Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - Protocolo: 5298034-52.2021.8.09.0171 Natureza: Ação Penal Juiz de Direito: Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês Promotor: Dra. Ana Carolina Coelho de Oliveira Acusado: Geronimo Barbosa Xavier Advogado: Dr. Marcos Vinicius Gomes de Brito Angelo OAB/GO 65525 – TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – Aos dezesseis dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e quatro (16/12/2024), às 08h30, nesta cidade e Comarca de Iaciara, Estado de Goiás, a audiência de instrução e julgamento foi presidida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Guilherme Bonato Campos Caramês, através do sistema de videoconferência (Zoom). Feito o pregão virtual, constatou- se a presença da ilustre representante do órgão ministerial, Dra. Ana Carolina Coelho de Oliveira, da vítima Murilo Gonçalves de Oliveira, do acusado Gerônimo Barbosa Xavier acompanhado do advogado nomeado para o ato Dr. Marcos Vinicius Gomes de Brito Angelo OAB/GO 65525, e as testemunhas Hermelindo P Dos Santos Filho e Pedro Filho Ferreira da Silva. Aberta a audiência com as formalidades legais, foram ouvidas as testemunhas e a vítima em ordem invertido por concordância das partes. Após passou-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais (gravação audiovisual). Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “I – Do mérito – No caso, verifica-se que a materialidade e a autoria estão devidamente demonstradas nos autos, havendo a configuração do fato típico, sem a presença de qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade (fundamentação conforme audiovisual).Logo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para ABSOLVER o acusado GERÔNIMO BARBOSA XAVIER pelo delito do art. 307 do CP, haja vista ausência de prova suficiente (art. 386, VII, do CPP) e CONDENAR pelo crime do art. 155, c a p u t, do CP. II - Dosimetria da pena - Artigo 155, do CP – (a) culpabilidade: a culpabilidade é normal à espécie – neutra; (b) antecedentes: o condenado possui maus antecedentes (0062767-52.2019.8.09.0044) – desfavorável; (c) conduta social: não foram colhidos elementos de prova que permitam valorar adequadamente a conduta social do condenado – neutra; (d) personalidade: não foi produzida prova técnica que permita análise da personalidade do condenado, nem produzida outras provas que possibilitem sua segura aferição – neutra; (e) motivos: inerentes ao do tipo penal em questão – neutra; (f) circunstâncias: não há outras circunstâncias que influam na aplicação da pena ou extrapolem as elementares do tipo penal – neutra; (g) consequências do crime: as consequências decorrentes da conduta não extrapolam aquelas previstas no tipo penal – neutra; e (h) comportamento da vítima: não há comportamento – neutra. Em respeito ao art. 68 do CP, que preconiza o sistema trifásico, passo a realizar a dosimetria da pena referente ao art. 155, caput, do CP. O delito em questão prevê pena de um a quatro anos de reclusão e multa. Assim, na primeira fase da dosimetria da pena, a partir das circunstâncias analisadas anteriormente, fixo a pena-base em 1 ano e 2 meses de reclusão e 13 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, é importante anotar que a certidão de maus antecedentes é antiga e os processos não são verificáveis porque ainda no sistema SPG, motivo pelo qual há dúvida sobre se em todos houve condenação. Assim, utiliza-se o BNMP como base. No caso, não está presente a circunstância da reincidência, eis que, apesar de 2 condenações, o trânsito em julgado ocorreu após o fato. De toda sorte, ante a confissão, reduzo a pena para o mínimo legal, motivo pelo qual a pena intermediária fica definida em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase, ante a ausência de causa de diminuição e aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa. FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, haja vista a ausência de reincidência. Ante a inexistência de renda suficiente, fixo o dia-multa em 1/30 do salário-mínimo. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão dos maus antecedentes. Tampouco cabível a suspensão condicional da pena por força dos maus antecedentes. Em relação ao pedido de indenização mínima, tem-se que os danos materiais não estão devidamente comprovados, uma vez que, apesar de evidente o prejuízo material em razão do furto dos bens da vítima, há apenas uma estimativa dos valores, motivo pelo qual incabível sua fixação em sede penal, sem prejuízo de reconhecimento na esfera cível. III – Diligências finais – Custas pelo condenado (art. 804 do CPP). FIXO 3 UHD's ao defensor nomeado. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, nos termos do art. 15, III, Constituição Federal, e art. 71,§ 2º, Código Eleitoral; (b) oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para que seja anotado em seu banco de dados as informações sobre o condenado;(c) expeça-se guia condenatória e forme-se a execução penal”. Nada mais a constar, lavrou-se a presente, que lida e achada conforme, vai devidamente assinado. Eu, Káren Fernandes, secretária, lavrei o presente. GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊS Juiz de Direito