Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5757613-92.2023.8.09.0170.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado Especial CívelSENTENÇAEmbargante: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.Embargado(a): JOANILSON DOS SANTOS NASCIMENTOObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face da sentença de evento 39.Em síntese, a parte embargante sustenta que a sentença prolatada apresenta omissão e obscuridade, uma vez que, mesmo tendo sido demonstrado na contestação que o SCR não se trata de órgão restritivo, a sentença jugou parcialmente procedente o pedido, tendo determinado a exclusão do nome autor do referido sistema. Aponta que não é possível cumprir a decisão, pois somente o Banco Central pode retirar a pendência. Por conseguinte, pugnou pelo acolhimento dos embargos para que seja sanada a suposta omissão/obscuridade, bem como requereu a expedição de ofício ao Banco Central para que efetue a exclusão do histórico.Após, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos no evento 47, tendo defendido que os embargos não sejam acolhidos.Os autos vieram conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, recebo os presentes embargos por serem tempestivos.Os embargos declaratórios constituem recurso que tem por finalidade o esclarecimento ou a integração de ato judicial, visando, consequentemente, eliminar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC/15.A despeito dos embargos poderem resultar no mencionado “efeito infringente”, segundo lição de Nelson Nery Junior, o referido recurso somente deve ser manejado para: “a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição”, conforme já apontado. Assim, “a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".Portanto, não é adequada, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Ou seja, não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento.Dessa forma, mostra-se inócuo embargos opostos com a pretensão de, tão somente, modificar o decisum, pois, em que pese os embargos possam produzir efeito modificativo (efeito infringente), tal efeito somente ocorrerá em decorrência do saneamento de qualquer dos vícios apontados nos arts. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC.No presente caso, após detida análise dos argumentos trazidos pela parte embargante, não se observa as situações que autorizam o manejo de embargos de declaração, estando claro que a intenção é rediscutir a matéria analisada na decisão atacada. A parte embargante pretende que o juízo decida novamente acerca da natureza do sistema SCR. Reanalisando o decisum, observa-se que o pronunciamento não carece de fundamentação, não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. Ademais, denota-se que o juízo deliberou sobre a natureza do SCR, tendo reconhecido o caráter restritivo. Portanto, o não provimento dos embargos é medida que se impõe.Na espécie, infere-se que os embargos foram opostos com finalidade meramente protelatória, o que não deve ser tolerado, devendo a parte ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Essa é a exegese adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Veja-se:DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. 1. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 175, INCISO XV DO RITJGO. (…). 4. APLICAÇÃO EX OFFÍCIO DE MULTA PROCESSUAL AO 1º EMBARGANTE ANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE. Não se admitem os aclaratórios opostos com a finalidade única de rediscutir a matéria; existindo nos embargos de declaração opostos pelo 1º Embargante, evidência do caráter protelatório de sua oposição, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 1º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJGO, Apelação 0331934- 93.2015.8.09.0051, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, DJe de 09/03/2018). (negritei).EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DESTITUÍDA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. São rejeitados os embargos quando tentam rediscutir a matéria já decidida exaustivamente pela decisão recorrida. 2. Revelando-se protelatórios e interpostos com a única intenção de pedir a condenação da parte contrária no pagamento de multa, não reconhecida pela decisão, deverá o embargante ser considerado por litigante de má-fé, nos termos do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RÉS. (TJGO, AÇÃO RESCISÓRIA 157749-35.2015.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A SEÇÃO CÍVEL, DJe 2216 de 22/02/2017). (negritei).Por fim, não restam dúvidas de que a sentença se estrutura em fundamentos sólidos, amparados no ordenamento jurídico vigente, não deixando espaço para nenhum vício passível de ser reclamado por meio de embargos de declaração.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO, uma vez que a parte embargante pretende rediscutir a matéria já decidida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.Dado o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo.Havendo interposição de recurso inominado dentro do prazo legal e apresentada as contrarrazões, retornem os autos conclusos para eventual recebimento do recurso. Publicada e Registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)
09/04/2025, 00:00