Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Pedido conhecido em parte e procedente (CNJ:12329)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 6044163-41.2024.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelRequerente: Prosegur Brasil S/a Transportadora De Valores E SegurancaRequerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS - DETRAN/GOS E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA em face do DETRAN/GO - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE GOIÁS, todos qualificados. Alega a autora, em síntese, que por ser empresa referência no ramo em que atua, possui bases operacionais em todo o território brasileiro, para contribuir para o abastecimento de estabelecimentos comerciais e bancários quanto ao transporte e custódia de numerário. Assevera que para o desempenho das suas atividades, faz uso de uma frota de carros-fortes, os quais para circularem no território nacional e realizarem o transporte de numerários, devem obedecer a rígidas regras impostas pela Polícia Federal, dentre as quais a comprovação da posse e propriedade dos veículos. Destaca que ao realizar a análise da documentação dos veículos, constatou a existência de bloqueio realizado junto ao réu. Verbaliza que diligenciou para obter maiores informações sobre a origem do bloqueio, com vistas a iniciar o trâmite para liberação da restrição. No entanto, aduz que as informações apresentadas pelo réu são incompletas, ao passo que impossibilita a identificação da origem da ordem. Elenca que a existência da restrição que incide sobre o veículo, não identificável em virtude da incompletude das informações prestadas pelo réu, fazem com que a autora fique sujeita à vedação de circulação do carro-forte, bem com aduz que a restrição está impede a plena fruição dos bens, à medida que afronta o direito de propriedade, em especial o de venda.Por tais razões, requer o pleito para compelir o réu a exibir os documentos que ensejaram a restrição no veículo listado no rol em anexo, bem como para prestar informações completas quanto à data, tribunal de origem, número do processo, vara, comarca dentre outros elementos aptos a confirmarem a origem do bloqueio.Sucessivamente, não apresentados os documentos e informações, requer seja o réu compelido a levantar a restrição, tendo em vista a ausência de suporte legal, com aplicação de multa em caso de descumprimento e indenização por perdas e danos a ser apurada em liquidação de sentença. Por fim, deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ato contínuo, por meio da manifestação colacionada em evento nº 6, a autora junta o comprovante de pagamento das custas iniciais.Decisão recebendo a inicial no evento n. 9.Citado, o requerido apresentou contestação (evento n. 16), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Vara da Fazenda Pública, por entender que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, dado que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos. No mérito, argumentou que os bloqueios mencionados foram inseridos via RENAJUD, sistema eletrônico que interliga o Poder Judiciário ao sistema de registro de veículos, implicando que tais restrições decorrem de ordens judiciais, não cabendo ao DETRAN-GO fornecer as informações solicitadas.Alegou ainda que não detém competência para prestar informações pleiteadas pela requerente além das constantes no sistema, uma vez que não é a origem das ordens de bloqueio. Acrescentou que as informações sobre tais restrições são de responsabilidade exclusiva dos órgãos judiciais que as determinaram, cabendo à requerente buscar os esclarecimentos pretendidos diretamente junto aos processos judiciais de origem.Apresentou documentos que demonstram os detalhes dos bloqueios, com as respectivas informações sobre as ordens judiciais que os originaram. (evento n. 16, arquivo 3, 4 e 5)Intimada a parte autora para manifestar, acerca da contestação,, a parte autora manifestou-se no evento n. 19, no sentido de que a documentação apresentada pelo DETRAN atende ao solicitado, reconhecendo o cumprimento da obrigação.Em seguida, os autos vieram-me conclusos para sentença (evento n. 20).É o relatório. Decido.Analisando o presente feito, verifica-se que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida que se afigura suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque se trata de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.Inicialmente, antes de adentrar no mérito, necessária a análise da preliminar aventada pelo réu.Da preliminar de incompetênciaO requerido suscitou preliminar de incompetência deste juízo, argumentando que a competência para processar e julgar a presente demanda seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, com fundamento no art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.Contudo, denota-se que a causa já atingiu seu estágio final, com a apresentação de contestação e manifestação da parte autora reconhecendo o cumprimento da obrigação. Assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública neste momento processual violaria os princípios da economia e da eficiência processuais.Desse modo, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da razoável duração do processo, REIJEITO a preliminar de incompetência.Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.No caso em tela, verifica-se que a controvérsia inicialmente estabelecida entre as partes girava em torno da obrigação do DETRAN/GO de exibir documentos e prestar informações completas sobre os bloqueios incidentes sobre o veículo de propriedade da requerente.Em sede de contestação, o requerido apresentou documentos que contêm informações detalhadas sobre os bloqueios do veículo placa GPZ4286, indicando a origem judicial das restrições. Pelos documentos acostados aos autos, verifica-se que foram apresentadas informações sobre os números dos processos judiciais, os órgãos judiciais responsáveis pela determinação dos bloqueios e as datas das respectivas ordens.Conforme se observa nos documentos juntados (eventos 16 arquivo 3, 4 e 5), os bloqueios têm as seguintes origens:1) Bloqueio n.º 0002: inserido em 14/09/2004, determinado pela 7ª Vara do Trabalho de Goiânia/TRT, referente ao processo n.º 1615-2003-007-18-00, originado por ordem da Juíza Antônia Helena Gomes Borges Taveira;2) Bloqueio nº 0003: inserido em 03/08/2002, determinado pela 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, referente ao processo SIEX 00451/2002 - 3A VARA/1073/2001(01073200100323001), originado por ordem do Juiz Dr. João Humberto Cesário.Após a apresentação desses documentos pelo requerido, a parte autora manifestou-se expressamente reconhecendo que a documentação apresentada atende ao solicitado na inicial, considerando cumprida a obrigação (evento 19).Diante desse cenário, observa-se que houve o reconhecimento pela própria autora do cumprimento do pedido formulado na inicial, caracterizando a perda superveniente do objeto da ação no que tange à obrigação de exibir documentos e prestar informações. A situação configura a hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual.No entanto, considerando que a exibição dos documentos já foi realizada pelo réu no curso do processo e a parte autora reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação, entendo que a hipótese é de procedência do pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, uma vez que a pretensão da autora foi satisfeita.Nesse sentido, cabe destacar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. 1. Em observância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação de exibição de documentos deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No caso, o envio de e-mail para o endereço eletrônico do banco/apelado, sem prova sequer do recebimento, não é suficiente para demonstrar a negativa da exibição na via administrativa. 2. Considerando que os documentos solicitados foram apresentados no curso da demanda, compete a parte autora/apelante arcar com os honorários sucumbenciais, pois não configurada a resistência da parte requerida/apelada ao atendimento do pedido exordial. 3. O valor arbitrado a título de verba honorária é condizente com os incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 00133915920178090051,Relator.: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/08/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/08/2020)No que tange à condenação em honorários advocatícios, merece destaque que o requerido apresentou documentos que atenderam ao solicitado pela parte autora juntamente com a peça contestatória, demonstrando, assim, a inexistência de pretensão resistida.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, em ações de exibição de documentos, não há condenação em honorários advocatícios quando os documentos são apresentados com a contestação, conforme se observa no seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTO COM A CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Na ação de exibição de documentos, não há falar na condenação da ré ao pagamento de honorários de sucumbência quando os documentos pretendidos são apresentados juntamente com a peça contestatória. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1757147 SP 2018/0190976-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)No caso em análise, denota-se o requerido prontamente prestou as informações solicitadas, trazendo aos autos dados detalhados sobre os bloqueios judiciais que recaem sobre o veículo da requerente, o que configurou o cumprimento espontâneo da obrigação, reconhecido expressamente pela própria autora.A ausência de pretensão resistida por parte do Estado de Goiás afasta, portanto, a condenação em honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo o cumprimento da obrigação pelo réu no curso do processo, com a consequente apresentação dos documentos e prestação das informações solicitadas pela parte autora.Considerando a ausência de pretensão resistida por parte do requerido, que apresentou a documentação solicitada juntamente com a contestação, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça.Custas processuais pela parte autora, observada a justiça gratuita, se concedida.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia-GO, 13 de maio de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de DireitoDR
15/05/2025, 00:00