Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0062291-69.2015.8.09.0168Requerente(s): MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRequerido(s): JAIR GONCALVES MELO DESPACHOINTIME-SE o Município de Águas Lindas de Goiás / GO para:I) Sendo o caso de processo cujo valor da causa seja inferior a R$ 1.000,00 nos termos da (Lei Municipal nº 1.575/2022) manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, quanto à (in)existência de interesse de agir (utilidade) em razão do valor do débito objeto da presente execução fiscal; eII) Sendo o caso de processo cujo valor da causa esteja compreendido entre R$ 1.000,00 e 10.000,00 manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sobre a aplicação da tese fixada pelo STF no tema nº 1.184 e da Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de extinção, cito:Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023.Por fim, destaco que a inércia da parte exequente será interpretada como aquiescência à tese citada, dando ensejo à extinção da ação.Intime-se. Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás, data e assinatura digital.Wilker Andre Vieira LacerdaJuiz de Direito