Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 5261388-20.2025.8.09.0004Parte autora/exequente: DANIEL REGINO TOBIO PORTELA, inscrita CPF/CNPJ: 359.244.621-53.Parte ré/executada: Ale Combustiveis S.a., inscrita no CPF/CNPJ: 23.314.594/0001-00.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DESPACHO Inicialmente, verifico que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira.Dessa forma, em atenção ao enunciado nº 25 da Súmula do TJGO, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira impeditiva do recolhimento das custas iniciais, apresentando, caso não constem no feito, os seguintes documentos: a) cópia integral de suas duas últimas declarações de IRPF (pessoa física), IRPJ (pessoa jurídica) ou comprovante de isenção de imposto de renda/ausência de sua declaração; b) cópias da CTPS e, em caso de vínculo empregatício registrado, dos últimos três contracheques; c) comprovante atualizado de renda em caso de vínculo empregatício não registrado ou condição de autônomo; d) cópia do faturamento anual, caso se trate de pessoa jurídica; e) extratos bancários do último trimestre, relativamente a todas as contas de sua titularidade; f) a respectiva guia de custas iniciais (não paga); e g) outro (s) documento (s) que entenda pertinente (s), sob pena de indeferimento do aludido benefício processual (art. 99, § 2º, do CPC).No mais, tendo em vista que a necessidade do parcelamento das custas e despesas processuais também deve ser comprovada (artigo 1º, caput, do Provimento nº 34/2019 da CGJ/TJ-GO), a parte autora deverá apresentar os mesmos documentos listados acima na hipótese de postular em caráter subsidiário ou de modo superveniente o benefício processual em comento, sob pena de indeferimento.Fica facultado à parte, ainda, que, desde logo e no mesmo prazo acima concedido, efetue e comprove o recolhimento das custas iniciais, hipótese em que deverá solicitar previamente à Escrivania deste Juízo a alteração do status da guia vinculada aos autos de “aguardando deferimento” para “aguardando pagamento”.Com a manifestação da parte requerente ou decorrido o prazo para tanto, retornem os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025JRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721