Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA POR ILIQUIDEZ DO DÉBITO APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM BASE EM VALOR REVISADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória ajuizada para cobrança de quantia decorrente de contrato bancário, sob o fundamento de perda de objeto, em razão da iliquidez do débito reconhecida em Ação Revisional conexa já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da Ação Monitória sem resolução de mérito é válida após o trânsito em julgado de Ação Revisional sobre o mesmo contrato; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da Ação Monitória quanto ao valor do débito remanescente, ajustado conforme os parâmetros fixados na sentença revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil admite a propositura de Ação Monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, independentemente de liquidez da obrigação, desde que seja demonstrada a verossimilhança do crédito.4. O julgamento da Ação Revisional não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento da Ação Monitória, desde que o credor adeque o valor pleiteado aos parâmetros definidos na sentença revisional.5. A jurisprudência admite a constituição de título executivo na Ação Monitória mesmo após decisão revisional, desde que respeitados os limites impostos pelo julgado, possibilitando o prosseguimento da demanda com o valor atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A existência de decisão transitada em julgado em Ação Revisional não impede o prosseguimento de Ação Monitória fundada no mesmo contrato, desde que respeitados os parâmetros fixados na sentença revisional.2. A extinção da ação monitória por iliquidez do débito é indevida quando possível o recálculo da obrigação segundo decisão judicial anterior, nos termos do artigo 702, § 7º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 431.036/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 07.11.2002; TJGO, Apelação Cível 5270512-47.2016.8.09.0067, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 13.03.2019; TJGO, Apelação Cível 0156264-61.2003.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 25.05.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0454015-72.2012.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: HSBC BANK BRASIL S/AAPELADOS: VERDES CAMPOS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROSRELATOR: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO5ª CÂMARA CÍVELEMENTADIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE AÇÃO MONITÓRIA POR ILIQUIDEZ DO DÉBITO APÓS JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM BASE EM VALOR REVISADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória ajuizada para cobrança de quantia decorrente de contrato bancário, sob o fundamento de perda de objeto, em razão da iliquidez do débito reconhecida em Ação Revisional conexa já transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da Ação Monitória sem resolução de mérito é válida após o trânsito em julgado de Ação Revisional sobre o mesmo contrato; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da Ação Monitória quanto ao valor do débito remanescente, ajustado conforme os parâmetros fixados na sentença revisional. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil admite a propositura de Ação Monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, independentemente de liquidez da obrigação, desde que seja demonstrada a verossimilhança do crédito.4. O julgamento da Ação Revisional não impede, por si só, o ajuizamento ou prosseguimento da Ação Monitória, desde que o credor adeque o valor pleiteado aos parâmetros definidos na sentença revisional.5. A jurisprudência admite a constituição de título executivo na Ação Monitória mesmo após decisão revisional, desde que respeitados os limites impostos pelo julgado, possibilitando o prosseguimento da demanda com o valor atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:1. A existência de decisão transitada em julgado em Ação Revisional não impede o prosseguimento de Ação Monitória fundada no mesmo contrato, desde que respeitados os parâmetros fixados na sentença revisional.2. A extinção da ação monitória por iliquidez do débito é indevida quando possível o recálculo da obrigação segundo decisão judicial anterior, nos termos do artigo 702, § 7º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700 e 702, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 431.036/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 07.11.2002; TJGO, Apelação Cível 5270512-47.2016.8.09.0067, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 13.03.2019; TJGO, Apelação Cível 0156264-61.2003.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, j. 25.05.2022.ACÓRDÃOVISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. VOTARAM, além da Relatora, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC Bank Brasil S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da Ação Monitoria ajuizada em desfavor de Verdes Campos Distribuidora de Alimentos Ltda e Outros, ora apelados. Retornando aos autos, verifica-se que o apelante, HSBC Bank Brasil S/A, ajuizou a presente Ação Monitória, alegando ser credor da quantia de R$ 180.464,91 (cento e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos), referente ao Contrato de Abertura de Conta e Termo – Pessoa Jurídica – nº 17440002596. Consta, ainda, que a apelada, Verdes Campos Distribuidora de Alimentos Ltda., anteriormente à propositura da presente Ação Monitória, ajuizou Ação Revisional (autos nº 0387151-29.2012.8.09.0051) e, em razão do julgamento definitivo daquela demanda, o magistrado singular extinguiu o feito monitório, sob o fundamento de iliquidez do débito (mov. 165). Inconformado, o HSBC Bank Brasil S/A, interpôs o presente recurso de Apelação Cível (mov. 178). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença impugnada contrariou o disposto no § 7º do artigo 702 do Código de Processo Civil, ao deixar de admitir o andamento da ação em relação ao valor incontroverso. Argumenta que caberia ao juízo de origem proceder à adequação do valor do débito com base nos parâmetros definidos na sentença da Ação Revisional nº 0387151-29.2012.8.09.0051. Defende, ainda, que a superveniência de decisão revisional não descaracteriza, por completo, a eficácia executiva do título, sendo possível a sua subsistência parcial. Assevera que a exigência de liquidez não é condicionante para o ajuizamento da Ação Monitória, razão pela qual a revisão contratual não enseja, por si só, a extinção do feito sem julgamento de mérito, bastando, para sua continuidade, a readequação do valor da obrigação. Passo a análise da insurgência recursal. Inicialmente, cumpre destacar que o artigo 700, do Código de Processo Civil, trata das hipóteses em que se admite a propositura da Ação Monitória, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(…)§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;II - o valor atual da coisa reclamada;III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.” Entende-se como prova escrita hábil a instruir a demanda monitória qualquer documento escrito representativo de uma dívida, tratando-se de uma prova ‘pré-constituída’ do direito alegado, podendo ser um escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória dentre outros. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, prova escrita é aquela capaz de demonstrar, em um juízo de probabilidade e verossimilhança, o direito afirmado pelo autor: “(...) quando se exige a prova escrita, como requisito para a propositura da ação monitória, não se pretende que o credor demonstre o seu direito estreme de dúvida, como se fosse um direito líquido e certo; ao contrário, a prova escrita necessita fornecer ao juiz apenas certo grau de probabilidade acerca do direito alegado em juízo. Em suma: o cabimento da ação monitória depende de prova escrita que sustente o crédito – isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória [...]” (Curso de Processo Civil, 3ª ed. revista, atualizada e ampliada, Vol. 3 – Tutela dos Direitos Mediante Procedimentos Diferenciados, Revista dos Tribunais, 2017, ps. 250/251.) Dessa forma, ainda que o contrato celebrado entre as partes tenha sido objeto de revisão judicial, não há impedimento à constituição de título executivo nos autos da Ação Monitória, desde que respeitados os parâmetros definidos na ação revisional. Nesse ponto, verifica-se que embora tenha sido proferida sentença nos autos da Ação Revisional nº 0387151-29.2012.8.09.0051, cabe ao magistrado singular, respeitando os limites da demanda, readequar a cobrança dos juros moratórios da conta-corrente nº 00025-96, Agência 1744, com capital de giro limitado a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), no percentual de 2,33% (dois vírgula trinta e três por cento) ao mês, o que será objeto de liquidação da forma exarada na Ação Revisional. De outro lado, não há cogitar a perda do objeto da presente Ação Monitória, porquanto a constituição do título depende de análise realizada na Ação Revisional, a fim de quantificar o valor devido a parte requerida, o que será realizado no presente feito. Reconhecer a perda do objeto desta demanda em razão de parcial procedência da Ação Revisional inviabilizará a quitação do débito reconhecido pela parte contrária. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO. COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA CASSADA. 1. Ainda que o contrato sem eficácia tenha sido revisado, possível é, em tese, a sua constituição em título executivo, desde que observadas as condições indicadas no artigo 700, do Código de Processo Civil, porquanto a causa de pedir próxima entre ambas as ações se distingue. 2. Com isso, tenho que, não necessariamente, a observância da decisão constante na ação revisional, acobertada pela coisa julgada material, induzirá na extinção da monitória, mormente se esta respeitar a imutabilidade do julgado, informando os pontos de sua alteração, acompanhado da respectiva planilha de cálculos, ajustadamente. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5270512-47.2016.8.09.0067, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2019) (g.) RESPECTIVO ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. TESE DE QUE O MAGISTRADO A QUO DEVERIA TER INTIMADO A CASA BANCÁRIA PARA APRESENTAR NOVOS CÁLCULOS, OBSERVANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA AÇÃO REVISIONAL. SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA. FACULDADE DO CREDOR EM BUSCAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRETENDIDO NA AÇÃO MONITÓRIA E NÃO NA AÇÃO REVISIONAL. CRITÉRIOS FIXADOS EM AÇÃO REVISIONAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO QUE, ENTRETANTO, DEVEM SER OBSERVADOS, NECESSARIAMENTE. QUANTUM DEBEATUR. VALORES QUE SERÃO APURADOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-SC - APL: 50000676620078240008, RELATOR: ROCHA CARDOSO, DATA DE JULGAMENTO: 27/04/2023, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INSURGÊNCIA QUANTO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA MONITÓRIA COM A READEQUAÇÃO DO DÉBITO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA DEMANDA REVISIONAL. CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 202100707831 Nº ÚNICO: 0012752-24.2006.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE - RELATOR (A): ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO - JULGADO EM 14/06/2021) (TJ-SE - AC: 00127522420068250001, RELATOR: ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, DATA DE JULGAMENTO: 14/06/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL) (g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO SUB JUDICE JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E TRANSITADA EM JULGADO. FACULDADE DO CREDOR DE PERSEGUIR O CRÉDITO NA AÇÃO MONITÓRIA E NÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA A OBSERVAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO N. 0001921-03.2004.8.24.0004, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. RODOLFO TRIDAPALLI, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 16-03-2023) (TJ-SC - APELAÇÃO: 0001921- 03.2004.8.24.0004, RELATOR: RODOLFO TRIDAPALLI, DATA DE JULGAMENTO: 16/03/2023, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL) (g.) Isso porque, embora as demandas estejam fundadas no mesmo vínculo contratual, tratam de aspectos distintos, sendo a monitória voltada à constituição de título executivo em razão de obrigação pecuniária assumida anteriormente. Com isso, a simples existência de decisão transitada em julgado na Ação Revisional não conduz, por si só, à extinção da Ação Monitória, especialmente quando esta observa os limites fixados no julgado. Caso a parte autora apresente planilha de cálculo compatível com os parâmetros definidos na revisão, indicando, de forma clara, os ajustes realizados, mostra-se plenamente viável o prosseguimento da demanda. É nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Incabível a alegação de violação à lei federal não exposta nas razões do recurso especial, pois configura indevida inovação recursal. 3. Não se verifica a possibilidade de suspensão deste feito, porque não foram cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial. Ademais, conforme consta no acórdão recorrido, "o ajuizamento e julgamento da ação revisional de contrato não acarreta a perda do objeto da ação monitória, somente impõe que se observem os parâmetros fixados na revisional". 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 5. A interposição de agravo interno não inaugura grau de jurisdição, estando ausentes os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência na fase recursal. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2573431 MS 2024/0049256-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (g.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO REVISIONAL EM APENSO. RECONHECIMENTO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constata-se que na sentença proferida na ação revisional em apenso, foi reconhecida a existência da dívida e delimitado seu valor; restando, portanto, satisfeitos os requisitos da ação monitória, fundada no artigo 700 do CPC. 2. Não há se falar em perda do objeto diante da possibilidade de satisfação do crédito por meio de cumprimento de sentença nos próprios autos da ação revisional, porquanto tal possibilidade foi fulminada pelo julgamento equivocado em instância recursal, não podendo o credor ser prejudicado no recebimento do seu crédito. 3. A cassação da sentença, por error in procedendo, é medida que se impõe, eis que a sentença proferida na ação revisional tornou líquido e certo a existência da dívida, sendo esta demanda monitória o único meio para satisfação do débito. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0156264-61.2003.8.09.0051, DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 25/05/2022 14:52:04, Publicado em 25/05/2022 14:52:04) Desta feita, merece provimento o presente recurso, devendo o magistrado singular apreciar e julgar o feito, respeitando a coisa julgada e, adequar os parâmetros da Ação Monitória àqueles fixados na sentença proferida na Ação Revisional. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar a apreciação e julgamento da Ação Monitória apresentada, respeitadas as modificações contratuais feitas na ação revisional transitada em julgado. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Desembargadora Mônica Cezar Moreno SenhoreloRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO