Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuízo de Família e SucessõesDECISÃOProcesso: 5232085-79.2024.8.09.0170Requerente: Rosilene Garcias SalgadoRequerido: Espólio de Rosalino Pereira SalgadoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de abertura de inventário judicial proposta por Roseli da Silva Salgado, R.G.S., representado pela genitora e R.G.S., representado pela genitora, em razão do falecimento de Rosalino Pereira Salgado.Este juízo determinou que a autora emendasse à inicial para juntar autos documentos comprobatórios para a concessão da gratuidade de justiça – ev. 08.A autora juntou aos autos documentos – evs. 12 e 13.Este juízo determinou nova emenda à inicial para fossem indicados os bens do de cujus e o respectivo valor estimado, uma vez que, sendo responsabilidade do espólio o pagamento das custas, o parâmetro adotado para a concessão da gratuidade de justiça é o valor dos bens do espólio – ev. 15.A autora se manteve inerte à determinação – ev. 19.Foi juntado aos autos cópia da decisão que recebeu a inicial da ação declaratória de união estável post mortem com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar (autos nº 5059600-39.2025.8.09.0170) proposta por Maria Dias Souto em face de Roseli da Silva Salgado, R.G.S., representado pela genitora e R.G.S., representado pela genitora e deferiu, em parte, o pedido de tutela para I) determinar a reserva do quinhão de Maria Dias Souto nos presentes autos de inventário; II) determinar a expedição de mandado de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis; III) determinar a notificação dos réus para que se abstenham de alienar os bens integrantes da herança – ev. 21.Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiçaÉ cediço que o direito à gratuidade de justiça é garantido aos que, mediante simples afirmação em petição, declarem a condição de hipossuficiência econômica, sendo presumível quando se tratar de pessoa natural. Ademais, a mera existência de bens não é obstáculo à concessão do benefício, tampouco impede o reconhecimento da hipossuficiência, mormente se observado que o conceito de pobreza jurídica não se confunde com a definição de miserabilidade.Contudo, é sabido que nas ações inventário, o pagamento das custas é de responsabilidade do próprio espólio, mostrando-se, irrelevante a condição financeira dos herdeiros/legatários. Ainda, o valor da causa na ação de inventário deve corresponder à estimativa do valor dos bens que compõem acervo.Assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO. Cabe ao inventariante e/ou aos herdeiros o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado, de modo que eventual incapacidade financeira dos herdeiros não é suficiente para eximi-los do pagamento das custas processuais, porquanto tratando-se de inventário ou arrolamento, a responsabilidade dessa despesa é do espólio. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5207424-37.2019.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2019, DJe de 29/05/2019)Da análise dos autos, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), não tendo sido ainda especificados quais os bens deixados.Assim, diante do valor da causa e dos documentos até então anexados, não se vislumbra, a princípio, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, mostrando-se possível, contudo, o parcelamento das custas iniciais, na forma do art. 98, §6º do Código de Processo Civil.Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.Sem prejuízo, AUTORIZO, na forma do art. 98, §6º do Código de Processo Civil o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) prestações mensais. À Serventia, para que promova a devida inclusão das guias de pagamento no sistema Projudi e, na sequência, INTIME-SE a autora para dar cumprimento à referida determinação no prazo de 15 (quinze) dias.Efetuado o pagamento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para recebimento da inicial.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte-GO, data e hora do sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025(assinado digitalmente)