Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5267444-25.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: MAURÍLIO FERREIRA DE ANDRADEAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DEMONSTRADA PLENA CAPACIDADE FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n.º 25 do TJGO, faz jus à assistência judiciária a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso, foram juntados documentos inábeis para se amoldar à hipótese de concessão da benesse da gratuidade da justiça, 3. Na verdade, pelo acervo probatório colacionado aos autos se conclui a plena capacidade financeira do autor, ora agravante, em suportar os encargos financeiros do processo com recursos próprios, sem que isso represente dificuldades para o sustento próprio e o de sua família ou impedimento de acesso ao Poder Judiciário. 4. Destarte, pela parte não se adequar às hipóteses de deferimento da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão que indeferiu a benesse por estar em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURÍLIO FERREIRA DE ANDRADE contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Drª Suelenita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. Na decisão recorrida (evento 14 dos autos originários), a magistrada indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada na inicial e autorizou o parcelamento das custas em dez vezes. Em suas razões recursais (evento 01), o autor/agravante alega que a negativa da gratuidade, desconsiderando as particularidades do caso concreto e a situação econômica do autor, compromete o princípio do acesso à justiça, inviabilizando o direito deste de prosseguir com o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e de obter o que lhe é devido.Ressalta que o autor está passando por situação desfavorável, de modo que, com o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$1.863,06 (mil oitocentos e sessenta e três reais e seis centavos), valor que corresponde mais de 17% (dezessete por cento) do seu salário líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça.Defende que o presente caso, por se tratar de um mero incidente processual, não há recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 04 do TJGO,Esclarece que, ainda que o MM. Juiz a quo, concedeu o benefício de parcelamento das custas, mas de fato excelência, mesmo com o BENEFICIO, o acesso à justiça se tornará pesado demais ao agravante, há sobre os ombros do mesmo um excesso de compromissos, que para o seu cumprimento o mesmo constantemente conforme se observa na ficha financeira teve necessidades de recorrer por várias vezes a empréstimos bancários para conseguir arcar com todas as despesas, ficando à mercê de juros abusivos.Junta documentos.Requer o provimento do recurso para, em reforma da sentença recorrida, ser-lhe concedida a assistência judiciária gratuita.Dispensado o preparo, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.In casu, verifica-se ser cabível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, pois se vislumbra uma das hipóteses previstas no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, isto é, o caso mostra-se contrário ao disposto na Súmula n.º 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça.Conforme relatado, a pretensão cinge-se à obtenção da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que restou demonstrada a insuficiência de recursos da parte agravante para o pagamento das custas processuais.Convém ressaltar que a finalidade da Lei Especial n.º 1.060/1950 é conferir o benefício aos necessitados, assim entendidos como aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nessa linha de raciocínio, o artigo 98 do Código de Processo Civil assim estabelece:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Outrossim, o artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão da benesse a comprovação da insuficiência de recursos do adquirente.Sintonizada com o comando constitucional supra, esta Corte editou o verbete da Súmula n.º 25, em que se prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, a fim de ensejar a concessão do benefício. In verbis:Súmula 25 TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Ainda, depreende-se da Constituição Federal e do entendimento sumulado que não basta a simples alegação do estado de pobreza ou insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, porquanto imprescindível a apresentação de documentos idôneos para se aferir a real situação de hipossuficiência de quem pretende litigar às expensas do Estado.Na presente situação, analisando o caderno processual, denota-se que a parte não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prefalada hipossuficiência, mesmo após lhe oportunizada na origem prazo para a complementação do acervo probatório.Na verdade, depreende-se da documentação acostada aos autos que possui plena capacidade de custear o litígio com recursos próprios, uma vez que, no último ano, auferiu renda não tributável de R$ 161.307,58 (cento e sessenta e um mil, trezentos e sete reais e cinquenta e oito centavos) ou, em média, quase R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) mensais, o que me convence que a parte autora tem condições de bancar as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, sobretudo quando autorizado o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais. Em que pese a existência de despesas pessoais, isso não tem o condão de impossibilitá-lo de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízos ao sustento próprio e familiar.Desse modo, entendimento diverso seria corromper o sentido do instituto jurídico da assistência judiciária gratuita e, por conseguinte, os escassos recursos destinados exclusivamente para garantir a prestação jurisdicional para quem não tenha condições de suportar os encargos processuais, situação distinta do caso em análise.Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do agravo de instrumento mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida por estes e seus fundamentos. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo originário.Transitado em julgado, sejam os autos arquivados com as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora
09/04/2025, 00:00