Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Janaina Dos Reis Ferreira
Requerido: Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5125480-67.2025.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por Janaina Dos Reis Ferreira, em desfavor de Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que que seu nome está inserido nos órgãos de restrição ao credito por dívida não contraída, as quais se encontram prescritas. Requer a concessão de medida de liminar para determinar a exclusão da negativação. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. O Superior Tribunal de Justiça, em 11/6/2024, afetou os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1264, no qual se busca "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Tendo em vista a afetação quanto ao Tema 1264; Tendo em vista o objeto do presente feito tratar-se de matéria atinente a cobrança extrajudicial e restrição em plataforma de renegociação de dívidas apontadas como prescrita, determino a suspensão dos autos. Fixada a tese no julgamento do Tema 1264, intimem-se as partes para manifestação com posterior conclusão dos autos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LG
09/04/2025, 00:00