Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIA DE SOUZA NETO PASSOS ADVOGADO: HEBER SILVA PRADO - GO032780
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO A Corte Especial decidiu acerca da impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, ainda que o valor da causa, da condenação e o proveito econômico sejam elevados (Tema 1.076), estabelecendo as seguintes teses: a) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (i) da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii) do valor atualizado da causa. b) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo. É certo que, nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido é inestimável. Ocorre que a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel. Min. (e-STJ Fl.435) Documento eletrônico VDA45033263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 19/12/2024 05:58:27 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 39e29255-0148-43be-a04c-2b0af49060d8Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022). Não obstante, em sessão de julgamento realizada em 09/08/2023, o STF decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85,§ 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" – Tema 1.255. Nesse caso, encontrando-se o tema afetado à sistemática da repercussão geral, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: AgInt nos EDcl no Ag 1.432.709/ES, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2018; REsp 1.770.141/RJ, rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, Primeira Turma, DJe 18/10/2018. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511375721 Nome original: REsp 2186335 determinou devolução.pdf Data: 05/03/2025 14:52:35 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho Decisão do STJ STF e Ofício Requisitando a Devolução de Autos Principais.Superior Tribunal de Justiça REsp (202404645230) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 52483254920238090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0464523-0. Brasília, 5 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.432) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/12/2024 às 14:48:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSRECURSOESPECIALNº2186335-GO(2024/0464523-0) RELATOR: MINISTROGURGELDEFARIA
Ante o exposto, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão referente ao Tema 1.255 do STF, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral" Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de dezembro de 2024. (e-STJ Fl.436) Documento eletrônico VDA45033263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 19/12/2024 05:58:27 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 39e29255-0148-43be-a04c-2b0af49060d8Ministro GURGEL DE FARIA Relator (e-STJ Fl.437) Documento eletrônico VDA45033263 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA Assinado em: 19/12/2024 05:58:27 Publicação no DJEN/CNJ de 23/12/2024. Código de Controle do Documento: 39e29255-0148-43be-a04c-2b0af49060d8REsp 2186335/GO (2024/0464523-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 20/12/2024, DECISÃO de fls. 435 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 23/12/2024, art. 4º, §3º. Brasília, 23 de dezembro de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.438) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/12/2024 às 06:05:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSREsp 2186335/GO (2024/0464523-0) CERTIDÃODETRÂNSITOETERMODEBAIXA DECISÃO de fls. 435: transitou em julgado no dia 24 de fevereiro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.443) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/02/2025 às 18:23:07 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
09/04/2025, 00:00