Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"56961"} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5554227-25.2022.8.09.0024Autor: CONDOMINIO TOULON PARK RESIDENCERéu: YAEKO VAVASORIObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se pedido de reconsideração formulado pela parte exequente (mov. 38), em razão da decisão proferida no mov. 36, que indeferiu o parcelamento das custas finais do processo.Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 3º da Resolução TJGO nº 138/2021, é de fato possível o parcelamento das custas finais, a depender das circunstâncias do caso concreto, cabendo ao magistrado apreciar a viabilidade da medida de acordo com os elementos trazidos aos autos, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO APRECIADO PELO JUÍZO PRIMEVO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EM 10 VEZES. 1. [...]. 3. Em garantia ao acesso à justiça, constitucionalmente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, o Código de Processo Civil assegura a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais, a ser efetuado pelo magistrado com utilização de ponderação na análise de cada caso concreto. 4. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º.6. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, AI 5030169-60.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 08/07/2024, DJe 08/07/2024). GrifeiNo presente caso, observa-se que não foi apresentada qualquer comprovação de dificuldade financeira ou incapacidade de arcar com as custas finais à vista, limitando-se o requerente a invocar genericamente dispositivos normativos e precedentes, sem correlacioná-los com sua realidade financeira. A mera existência de autorização normativa não implica concessão automática do parcelamento, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que não ocorreu.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no mov. 38. AGUARDE-SE, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte promovente efetue o respectivo recolhimento, ARQUIVANDO-SE em caso de inércia, com averbação das custas pendentes.Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito