Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO: 5965805-85.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Valdison Ozorio Da SilvaPROMOVIDO: Claro S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Restituição Cumulada com Responsabilidade Civil proposta por VALDISON OZÓRIO DA SILVA em face de CLARO S/A e FREDERIKO ALEXANDER LARANGEIRA COSTA, já identificados no feito.Na inicial a parte autora alega que vem arcando com o pagamento de serviços não prestados, tendo seu plano de internet sido cancelado unilateralmente pela operadora, além de seu plano telefônico ter sido alterado para a modalidade pré-paga sem qualquer aviso prévio.Afirma, ainda, que, mesmo após diversas reclamações, os problemas persistiram, relatando, inclusive, episódio envolvendo técnico da operadora que teria agido de forma inadequada em sua residência.Por isto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata cessação das cobranças indevidas. No mérito, pleiteia a declaração de inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 1.383,64 (mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, cumpre ressaltar que, para o deferimento da tutela provisória, faz-se necessário verificar a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Considerando que a cognição nas tutelas provisórias é sumária e exige apenas um juízo de probabilidade, a matéria será analisada em maior profundidade ao longo da instrução processual, momento em que será proferida decisão definitiva pelo juízo de origem.No caso concreto, não se verifica a possibilidade da concessão liminar.Explico.Depreende-se do caderno processual que a parte requerente requer a cessação imediata das cobranças que alega serem indevidas.Contudo, em que pese a documentação apresentada pelo autor, verifico que a medida requerida demanda análise mais aprofundada da relação contratual entre as partes, com necessária observância do contraditório e da ampla defesa.A suspensão das cobranças neste momento processual poderia causar desequilíbrio na relação contratual existente entre as partes, configurando-se prejudicial à requerida antes de sua oitiva, especialmente considerando que os documentos apresentados são unilaterais e carecem de contraditório.Nesse sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: (...)A tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 2 - Não demonstrados os requisitos necessários, verificando que a demanda carece de dilação probatória para comprovação dos fatos alegados e ausente a abusividade, teratologia e ilegalidade, a decisão singular merece ser mantida. (...)(TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5851745-76.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Gilberto Marques Filho, DJe de 21/02/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por entender prudente aguardar o contraditório.CITE-SE a parte requerida, para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.INTIME-SE o requerente para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Após, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIMEM-SE as partes para informarem as provas que desejam produzir.DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à requerida CLARO S.A. demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e das cobranças questionadas pelo autor.Determino que o presente ato judicial tenha força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/2025