Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de GoiandiraVara das Fazendas Públicas Autos nº: 5288268-48.2024.8.09.0048Promovente(s): Gabriel Goncalves JuniorPromovidos(s): Estado De Goias SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Gabriel Gonçalves Junior em face do Estado de Goiás, ambos já qualificados nos autos.Aduziu o exequente que, em 29/06/2016, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE GOIÁS - SINTEGO propôs em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, a competente AÇÃO CIVIL PÚBLICA, protocolo nº 5148959-81.2016.8.09.0051, com trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, pleiteando o pagamento dos valores do piso nacional do magistério, a contar do ano de 2012. Ressaltou que a ação foi julgada procedente, o Estado de Goiás, apresentou apelação que foi improvida, mantendo-se a íntegra da sentença a qual determinou o pagamento do piso nacional do magistério a contar do ano de 2012. Continuou dizendo que, com o trânsito em julgado e sendo o exequente beneficiário da ação civil pública, possui direito líquido e certo de ser restituído no importe de R$ 10.931,77 (dez mil novecentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). Juntou documentos. No evento n.06, fora proferida decisão determinando a conversão do pedido de cumprimento de sentença em Liquidação pelo Procedimento Comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC, pois, indispensável a comprovação pela exequente do exercício do magistério no período reconhecido na sentença – 2012, 2013, 2014 e 2016; A Suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 60 dias, independente da fase em que se encontra, suspendendo todos os pagamentos, seja através de Precatório ou RPV, determinando seja comunicado a CUC - Central Única de Contadores e a Central de Expedição de RPVs para conhecimento e providências; A intimação da parte exequente para, no prazo da suspensão, além das providências já determinadas anteriormente, colacionar aos autos documentos comprobatórios do exercício da atividade de magistério no período em que pleiteia receber as diferenças, bem como, junte declaração assinada pelo exequente, sob as penas da lei, de que não protocolou este pedido neste ou noutro Juízo, não cedeu o crédito e não recebeu a qualquer título o valor pleiteado. O exequente juntou documentos no evento n.12.No evento n.16, foi determinada a citação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 511 do CPC/2015.Citado, o Estado de Goiás afirma que nenhum dos documentos juntados pelo autor é capaz de comprovar que, de fato, ele laborou em atividade de docência ou suporte pedagógico à docência. Por essa razão, requer a extinção da presente liquidação de sentença (evento n.22). No evento n.24, o requerente pugnou pela intimação da Administração Pública para que exiba o documento de frequência e modulação de acordo com o requerimento administrativo protocolado no dia 26/07/2024; e, caso a parte requerida não atenda à determinação sem apresentar justificativa, sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 400, I, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos que a requerente pretendia provar com o documento solicitado.O pedido foi deferido (evento n.26). O Estado de Goiás juntou documentos no evento n.30.Intimado para manifestar acerca dos documentos apresentados (evento n.32), o autor se manteve inerte (evento n.34).Vieram-me os autos conclusos.É O RELATO.DECIDO.O objetivo da liquidação de sentença é justamente reconhecer o crédito devido pela parte liquidante com relação ao que ficou decidido na ação coletiva.O Código de Processo Civil dispõe que:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.A sentença que julga procedente o pedido em uma ação coletiva é sempre genérica, ou seja, conforme regra o art. 95 do CDC, será apurado “se é devido, o que é devido e quem deve” (primeira fase do processo coletivo).Conforme Freddie Didier e Hermes Zaneti (2016, p. 423-424), considera-se ilíquida aquela decisão que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou “que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação (quid debeatur).”Assim, a liquidação procede uma sentença genérica, produzida em fase de conhecimento, durante a qual não era possível obter ou determinar todos os elementos que devem compor uma norma concreta individual executável.Nessa linha entendem os professores que “o objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução.” (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424).No presente caso, analisando os autos e os argumentos trazidos pelo Estado de Goiás, verifica-se que não restou comprovado o efetivo exercício da atividade de magistério pela parte exequente nos anos descritos na exordial, conforme exigido pela sentença proferida na Ação Civil Pública nº 5148959-81.2016.8.09.0051.A Lei nº 11.738/08, em seu art. 2º, §2º, estabelece claramente o conceito de profissionais do magistério público da educação básica, compreendendo aqueles que desempenham atividades de docência ou suporte pedagógico à docência. No entanto, os documentos apresentados nos autos demonstram apenas a contratação formal para o cargo de professor, sem comprovar a atividade efetivamente desempenhada.Conforme esclarecido pela Secretaria de Educação do Estado de Goiás, até o ano de 2017, não havia distinção entre o contrato temporário do servidor que desempenhava a função de professor regente de classe e aquele contratado para funções burocráticas e administrativas. Todos os servidores temporários tinham seus contratos firmados no cargo de Professor, independentemente da função desempenhada.O Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, na condução da ação civil pública, determinou expressamente a necessidade de comprovação pelos exequentes do exercício do magistério no período reconhecido na sentença. Essa comprovação deveria ser feita por meio de documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da atividade em sala de aula, como registro coletivo de frequência, registro da modulação ou diário de classe do período cobrado.No caso em tela, a parte exequente não apresentou tais documentos, limitando-se a trazer aos autos documentos que retratam apenas a contratação formal para o cargo de professor. A mera declaração do exercício do cargo de professor não é suficiente para comprovar o efetivo desempenho da atividade de magistério nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/08.Nesse sentido:EMENTA: REMESSA OBRIGATÓRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA, SUPERVISÃO, DIREÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO, INSPEÇÃO, SUPERVISÃO OU ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL. DIREITO NÃO ASSEGURADO. 1. O piso salarial nacional, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, é devido aos profissionais do magistério público da educação básica que desempenhem atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação. 2. Não havendo demonstração de que, na condição de auxiliar de serviços diversos, a parte interessada atue no exercício de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não se enquadrando no rol disposto na Lei Federal nº 11.738/08, não faz jus a ter implementados os valores referentes ao Piso Nacional do Magistério aos seus vencimentos básicos. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos → Apelação/Remessa Necessária 5375482 49.2017.8.09.0072, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022).A aplicação do princípio da primazia da realidade sobre as presunções, conforme destacado na decisão da ação civil pública, impõe que se considere a realidade fática do exercício da função, e não apenas a formalidade da contratação. Presumir que todos os contratados temporariamente exerciam efetivamente a função de magistério poderia causar grave lesão ao erário e contrariar o próprio espírito da decisão judicial que se busca executar.Considerando que a parte exequente não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício da atividade de magistério nos termos exigidos pela Lei nº 11.738/08 e pela sentença da ação civil pública, impõe-se a extinção da liquidação de sentença.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os pedidos da inicial e, por conseguinte, impõe-se a EXTINÇÃO da presente liquidação de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado.Condeno a parte liquidante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, em favor da parte liquidada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa (§3º, do art. 98, do CPC).Transitado em julgado, certifique-se e em seguida arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.A presente sentença servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Goiandira, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00