Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara das Fazendas PúblicasDECISÃOProcesso: 5455036-93.2018.8.09.0170Requerente: ESTADO DE GOIÁSRequerido: HAASE MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA MEObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de HAASE MONTAGEM INDUSTRIAL E CALDEIRARIA LTDA ME e CARLOS HUMBERTO HAASE, partes já qualificadas no feito.Citada, a empresa apresentou exceção de pré-executividade no evento 39, cuja resposta foi apresentada no ev. 42.Exequente requereu a penhora do veículo pertencente à parte executada, no endereço que já consta nos autos, qual seja: CAMINHONETE, MMC/L200 4X4, ANO 2011/2012, PLACA NWL-0206 (ev. 54), cujo pedido fora deferido na mov. 56.No ev. 66 o exequente informa que a sociedade empresária encerrou suas atividades de forma irregular, ou seja, sem a manutenção do endereço atualizado de seus representantes legais e sem saldar seus débitos tributários, de modo que requereu de redirecionamento da execução.Impugnação ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica na mov. 70.No ev. 72 foi deferido o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador Carlos Humberto Haase (CPF nº 422.553.761-72), que passou a integrar o polo passivo da demanda.Deferida pesquisa em nome do executado. No ev.110 o exequente requereu que fossem realizadas as constrições sobre a cota-parte do executado e no limite do valor atualizado da execução, em relação aos imóveis objetos das matrículas ns. 12.318, 12.319, 12.320 e 12.321, por termo nos autos e após a lavratura do termo, requer a expedição de ofício com vistas a averbação da penhora dos respectivos imóveis junto ao Cartório onde se encontram registrados. Em seguida, requer seja designada a avaliação dos imóveis penhorados, com espeque nos artigos 7º, inciso V, e 13, ambos da Lei 6.830/1980. Tendo em vista que no bojo da execução fiscal de n. 5468880-13.2018.8.09.0170, foi expedido mandado onde constatou-se por oficial de justiça, para esclarecer se o imóvel objeto da matrícula n. 21.376, se trata de residência do executado Carlos Humberto Haase (CPF n° 422.553.761-72).O pedido foi deferido na decisão de mov. 114, procedendo-se com a penhora por termo nos autos da cota-parte do executado dos imóveis indicados na referida manifestação, nomeando o executado como depositário do bem.TERMO DE PENHORA DE IMÓVEL na mov. 117-119.Na mov. 124 exequente informa que foi apresentada exceção de pré-executividade pela empresa no evento 39, impugnada pelo exequente no evento 42, ainda não analisada. Decisão em mov. 126 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa no evento 39.Na mov. 145 o exequente requer a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de UruaçuGO, a fim de que sejam efetivados os registros de penhora dos imóveis sob matrículas n. 12.318, 12.319, 12.320 e 12.321 de propriedade da parte executada.Certidão de mov. 151 informa que deixou de cumprir o despacho de evento n. 146 ante a interposição dos Embargos de Terceiro (apenso), no qual houve a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos presentes autos.Na mov. 153 o exequente requer a SUSPENSÃO da presente ação executiva fiscal por CINCO ANOS, nos termos do artigo 7º, caput, da Portaria 137-GAB/2018 -PGE alterada pela Portaria 248- GAB/2019 e art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, haja vista que os autos em análise enquadra-se ao tipo normativo previsto.Na mov. 154 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer o LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM MÓVEL sob a placa ONI8165, Nº Chassi: 8AC906657DE080831, Código RENAVAM: 00568482450, que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONMICA FEDERAL. Instado a manifestar sobre o pedido de levantamento de indisponibilidade do bem móvel Veículo Automotor, placa ONI8165, Nº Chassi: 8AC906657DE080831, Código RENAVAM: 00568482450, que se encontra gravado com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONMICA FEDERAL (mov. 155), o exequente manifestou-se na mov. 157 manifestou discordância ao pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no ev. 154, devendo esta manejar o incidente adequado para defender a posse do móvel ora indisponível, conforme dispõe o art. 674, do CPC, reiterando o pedido formulado na petição de ev. 153, no sentido de suspender o presente feito por 05 (cinco) anos.Na mov. 160 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer o LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM MÓVEL sob a Placa: NVO8201, Nº Chassi: 95PZBN7HPBB022252, Código RENAVAN: 00208872760, Placa: NKB8163, Nº Chassi: 9BM9584518B593105, Código RENAVAN: 00965156907 que se encontram gravados com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONMICA FEDERAL. Instado a manifestar sobre o pedido de levantamento de indisponibilidade do bem móvel Veículo Automotor, Placa: NVO8201, Nº Chassi: 95PZBN7HPBB022252, Código RENAVAN: 00208872760, Placa: NKB8163, Nº Chassi: 9BM9584518B593105, Código RENAVAN: 00965156907 que se encontram gravados com alienação fiduciária em favor da CAIXA ECONMICA FEDERAL (mov. 161), o exequente manifestou-se na mov. 166 manifestou discordância ao pedido formulado pela Caixa Econômica Federal no ev. 154, devendo esta manejar o incidente adequado para defender a posse do móvel ora indisponível, conforme dispõe o art. 674, do CPC, reiterando o pedido formulado na petição de ev. 153, no sentido de suspender o presente feito por 05 (cinco) anos.Na mov. 167 fora juntada sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiros 5384700-88.2023.8.09.0170 em apenso, os quais foram julgados procedentes para determinar a desconstituição da penhora que recaiu sobre os imóveis de matrículas nº 12.321, 12.318, 12.319 e 12.320, do Registro das Transmissões das Transcrições Imobiliária da Comarca de Uruaçu/GO. Na mov. 168 fora proferida decisão que determinou a intimação que determinou que o terceiro interessado procedesse com a regularização do meio processual, bem como deferiu o pedido de suspensão da presente execução fiscal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal c/c artigo 7º, caput, da Portaria 137- GAB/2018-PGE, alterada pela Portaria 248-GAB/201.Certidão de mov. 174 informa que mesmo intimada a proceder a regularização do meio processual, como determinado na Decisão de evento n° 168, a Caixa Econômica Federal manteve-se inerte.Na mov. 176, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requer a baixa do bloqueio RENAJUD / transferência do veículo de Placa ONI 8165, CNPJ 10.594.800/0001-31, CHASSI 8AC9O6657DE080831, informando que o bem já foi objeto de busca e apreensão e se encontra em poder da CAIXA aguardando a baixa restritiva para ir à Leilão, em cumprimento à Lei 14711/23.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Quanto ao pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de baixa do bloqueio RENAJUD / transferência do veículo de Placa ONI 8165, CNPJ 10.594.800/0001-31, CHASSI 8AC9O6657DE080831, observo que tal pedido já fora deferido nos autos de nº 6025120-52.2024.8.09.0170, tendo em vista que, conforme informado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ela, na condição de credora fiduciária do bem móvel, ingressou com ação de busca e apreensão do veículo Placa ONI 8165, tendo obtido provimento jurisdicional favorável, de modo a adquirir a posse e propriedade do bem, que atualmente encontra-se em seu domínio.Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil, literalmente:"Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido."Nessas circunstâncias, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de proprietária do bem móvel, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, possui as prerrogativas de usar, gozar e dispor, inclusive aliená-lo a quem de interesse. Assim, a manutenção de eventuais restrições advindas de execução fiscal contra o antigo proprietário do veículo, representam entrave ao direito do atual proprietário, o que não pode ser admitido.A propósito:EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM POR TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de medida constritiva sobre veículo, em embargos de terceiro, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente da posse ou domínio do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a agravante comprovou a posse ou domínio do veículo objeto da constrição; e (ii) se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência em embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade do veículo pela tradição foi comprovada por meio de contrato de compra e venda e contrato de financiamento em nome da agravante. 4. A cognição sumária dos autos demonstra que estão presentes os requisitos do art. 300 e do art. 678 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência. 5. A necessidade de baixa da restrição foi reconhecida, inclusive, pelo próprio banco agravado, o que justifica a concessão da tutela para assegurar o direito da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação da posse ou domínio do veículo mediante contrato de compra e venda e financiamento é suficiente para concessão de tutela provisória de urgência em embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 678. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5419744-96.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023.Dessa forma, comprovada a propriedade sobre o bem, imperiosa a baixa de restrição veicular incursa através do RENAJUD, nos autos da execução fiscal correlata.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de baixa da restrição sobre o veículo Placa ONI 8165, via sistema Renajud.Proceda-se com o devido desbloqueio sobre o veículo.Por fim, mantenham-se os autos suspensos conforme decisão de mov. 168.Intimem-se. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUEJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1403/2025 (assinado digitalmente)