Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS - EXECUÇÕES FISCAISDECISÃOProcesso: 0110225-55.2006.8.09.0130Autor: ESTADO DE GOIÁSRéu: BOKAO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDAObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.I - Da Exceção de Pré-ExecutividadeTrata-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRANCISCO DE ASSIS NUNES DA SILVA nos autos da execução fiscal movida pelo ESTADO DE GOIÁS, alegando, em síntese: 1) ilegitimidade passiva; 2) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); 3) aplicação de multa em patamar confiscatório; 4) atualização indevida dos valores, em afronta ao Tema 1062 do STF; e 5) direito à fixação de honorários advocatícios (mov. 86).A exceção de pré-executividade é cabível para matérias de ordem pública e de prova pré-constituída, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, os fundamentos trazidos pelo excipiente não se sustentam.1. Da ilegitimidade passivaA tese de que o excipiente não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal por ingressar na sociedade após os fatos geradores não prospera, à luz do que foi decidido no Tema 981 do STJ, segundo o qual: É cabível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ainda que tenha se retirado da empresa antes do ajuizamento da execução, quando verificada a dissolução irregular da sociedade.No caso concreto, não se comprova a regularidade da baixa da empresa executada, tampouco a inexistência de atuação do sócio no momento em que a empresa deixou de cumprir suas obrigações fiscais, de modo que a presunção de dissolução irregular permanece hígida, autorizando o redirecionamento da execução ao sócio, nos termos do art. 135, III, do CTN.2. Da nulidade da CDAA alegação de nulidade da CDA por ausência de requisitos formais, detalhamento legal ou fundamentação específica não se sustenta. As CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 202 e 204 do CTN, e dos arts. 2º, § 5º, e 3º da Lei n.º 6.830/80, sendo ônus do excipiente produzir prova inequívoca em sentido contrário, o que não se verificou.A mera alegação de ausência de clareza ou de fundamentação legal não configura vício insanável. Eventuais irregularidades formais podem ser sanadas administrativamente, não sendo causa de nulidade automática do título.3. Da suposta multa confiscatóriaNão restou demonstrado que a multa aplicada pelo Fisco Estadual seja desproporcional ou ofensiva ao princípio da vedação ao confisco.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.461/MG (Tema 487 da repercussão geral), firmou o entendimento de que a aplicação de multa tributária, inclusive em patamar igual ou superior a 20%, não configura, por si só, confisco, desde que ausente demonstração concreta de desproporcionalidade. Assim, a fixação de multa moratória no percentual de 20% é considerada compatível com o princípio da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, sendo necessária prova objetiva de excesso punitivo para que se reconheça eventual inconstitucionalidade, o que não se verifica no caso em exame.Ademais, não há comprovação de que a penalidade aplicada extrapolou os limites legais previstos na legislação estadual vigente à época da lavratura do auto de infração.4. Da atualização monetária – Tema 1062 do STFEmbora o STF tenha decidido, no Tema 1062, que a taxa SELIC deve ser aplicada como único índice de correção e juros nos créditos da Fazenda Pública, sua aplicação imediata e automática a todos os entes federados ainda depende de regulamentação específica e análise caso a caso.Ademais, a verificação da eventual inconstitucionalidade da norma estadual ou da adoção de índices diversos da SELIC exige análise minuciosa da composição da dívida, da origem legal da norma aplicada e da metodologia de cálculo do crédito exequendo — matérias que demandam dilação probatória e análise contábil, o que se mostra incompatível com a via excepcional da exceção de pré-executividade.5. Dos honorários advocatíciosA exceção de pré-executividade, por sua natureza incidental e restrita a matérias de ordem pública, não gera sucumbência automática, sendo a fixação de honorários condicionada à procedência total ou parcial do pedido.Diante da rejeição integral da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. 1. Rejeitada a exceção de pré-executividade, não há se falar em condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. No caso em análise, o indeferimento do pedido de fixação de honorários advocatícios é medida que se impõe, vez que o parcial provimento do recurso outrora interposto é proveniente de decisão proferida em sede de embargos de declaração e não em resposta à exceção de pré-executividade oposta. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57498444520238090069 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024).Assim, ausente acolhimento de qualquer das teses veiculadas na exceção, é indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.II - Do Pedido de Suspensão da ExecuçãoTrata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando à suspensão do presente feito, com fundamento no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, diante da frustração das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis (mov. 83).DEFIRO o pedido.Desde já, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80.Decorrido o referido prazo, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, ao término do qual os autos deverão vir conclusos para análise de eventual prescrição.Ressalto que, a qualquer tempo, localizados o devedor ou bens passíveis de constrição, o feito será desarquivado, e a execução retomará seu regular prosseguimento, nos termos dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal.Intimem-se. Porangatu, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. n.º 1.397/20253
09/04/2025, 00:00