Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5106909-14.2025.8.09.0087Requerente: Paulo Manoel MeloRequerido: Estado de GoiásSENTENÇATrata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras proposta por Paulo Manoel Melo em face do Estado de Goiás, ambos qualificados nos autos, referente ao período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2022.Dispensado o relatório nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/09 c/c art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Tratando-se de matéria unicamente de direito, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.De plano, merece prosperar a alegada coisa julgada com a ação nº 5011092-25.2022.8.09.0087, vejamos. O Código de Processo Civil prevê a caracterização da coisa julgada, nos termos do artigo 337, inciso VII e parágrafos 1º a 4º, in verbis:“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. (...)” Na espécie, patente a tramitação de pedido idêntico quanto ao período de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021. Isso porque, nos autos nº 5011092-25.2022.8.09.0087, o autor objetivou o reconhecimento e pagamento das horas extraordinárias as horas excedentes a jornada de trabalho mensal de 100, 150 ou 200 horas laboradas “conforme planilha apresentada no corpo desta petição”, a qual indica como período devido janeiro de 2017 a dezembro de 2021. Neste feito, pretende o requerente o reconhecimento e recebimento da “diferença decorrente entre o valor da hora extra calculada tendo como base a remuneração total e acrescida do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) e o valor efetivamente pago sob a rubrica “substituição/dobra” ou “Compl. Carga Horária”, bem como as horas que ultrapassarem as 200 horas mensais do período fevereiro de 2020 a dezembro de 2022”. Sendo assim, acolho a preliminar aventada pelo Estado de Goiás e reconheço a coisa julgada parcial relativo à ação supracitada, com decote da análise de mérito.Não havendo outras preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do meritum causae quanto aos demais meses contidos na exordial (janeiro a dezembro de 2022).Segundo o art. 121, da Lei nº 13.909/01: “A jornada de trabalho do professor é fixada em vinte, trinta ou quarenta horas semanais, nas unidades escolares, e em trinta ou quarenta, nos níveis central e regional, de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada.”Ainda disciplina o §2º: “As aulas que excederem a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais serão consideradas aulas complementares, não incidindo sobre elas o desconto previdenciário.”Desse modo, o trabalho que excede à carga horária prevista em lei deve ser remunerado com o respectivo adicional que é garantido constitucionalmente tanto aos trabalhadores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos:“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;”Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(…)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."No mesmo sentido é a Lei nº 20.756/2020, que revogou a Lei nº 10.460/88 estabelece: “Art. 74. Salvo disposição legal em contrário, o servidor cumprirá jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, 40 (quarenta) horas semanais e 200 (duzentas) horas mensais, assegurado descanso semanal remunerado mínimo de vinte e quatro horas consecutivas.”Com efeito, observa-se que a jornada dos professores é limitada a 40 horas semanais e a 200 horas mensais. Portanto, toda jornada superior a 20, 30 ou 40 horas semanais – 100, 150 horas ou 200 horas mensais, respectivamente –, gera o dever de pagamento de horas extraordinárias, independentemente do título a elas atribuídas e ainda que tenham sido realizadas para a substituição de outrem.Na espécie, extrai-se dos contracheques juntados aos autos que autora exerceu o cargo de “Professor III”, com jornada de 210 horas mensais de janeiro, fevereiro, maio a dezembro de 2022, e jornada de 157 horas mensais em março e abril de 2022, fazendo jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar (10 horas na respectiva jornada de 40 horas e 7 horas na jornada de 30 horas).A matéria é objeto da súmula nº 38 da Turma e Uniformização do TJGO, que assim dispõe: "A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal."Ressalto que a lei não pode prevalecer ou dificultar a eficácia das normas constitucionais. Além disso, a norma constitucional que trata do adicional do serviço extraordinário é de eficácia plena, não necessitando de regulamentação. Sobre o assunto, pacífico é o entendimento da nossa Suprema Corte:“Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público. Pagamento de serviço extraordinário. Artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Autoaplicabilidade. 1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. Agravo regimental não provido.” (AI 642528 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012).Na mesma linha, não merece prosperar o pedido de reconhecimento e pagamento da diferença da hora extra quanto à jornada em “Compl. Carga Horária – Professor” e/ou “Substituição”, porquanto pela análise dos demonstrativos de pagamento jungidos aos autos, não houve trabalho da requerente em jornada complementar referente às citadas rubricas. Em linha, a base de cálculo para as horas extras, conforme assentado em doutrina e jurisprudência, deve ser a remuneração do servidor, in verbis:“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR ESTADUAL. HORAS EXTRAS TRABALHADAS. COISA JULGADA MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). PROFESSOR(A) ESTADUAL. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO TRABALHO EXTRAJORNADA. CARGA HORÁRIA MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. (…) 8. Como é cediço, as normas contidas nos artigos 39, §3º e 7º,XVI, ambos da Constituição Federal, garantem aos servidores públicos remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. De igual modo, a Lei nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério do Estado de Goiás, em seu artigo 63, inciso III, estabelece que aos professores poderão ser atribuídas gratificações pela prestação de serviços extraordinários. 9. Conforme se infere dos autos, a recorrida é servidora pública, na condição de professora, e cumpriu carga horária além da hora normal, de modo que faz jus à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o acréscimo da carga horária suplementar(TJGO, Reexame Necessário 5225689-65.2018.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). 10. No mesmo sentido dispõe a Súmula 38 da TUJ (autos de protocolo n. 5252497.10): 'A jornada máxima de trabalho do professor público estadual corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, de modo que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, e, diante disso, nos termos da Lei 13.909/01, as horas que excederem essa carga horária mensal, a qualquer título, são consideradas como extraordinárias, devendo ser remuneradas de forma diferenciada, isto é, com incidência do acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal'. 11. Com relação à base de cálculo a ser adotada para a apuração da verba extra, é necessário esclarecer que o texto constitucional se vale da expressão 'remuneração' no artigo 7º,inciso XVI, razão pela qual o cálculo do valor das horas extras deverá incidir sobre o valor da remuneração do servidor público. Ressalte-se, nesse ponto, que a remuneração corresponde ao vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes, excluída, portanto, as gratificações que não são pagas de maneira habitual. 12. Assim, todos os adicionais que possuem natureza salarial permanente integram a hora normal trabalhada, ou seja, aqueles pagos habitualmente são computados para efeito de cálculo de horas extras. Ademais, a Súmula Vinculante n. 16 aduz que 'os artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público'. (…) 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter a sentença recorrida inalterada. (…)". (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5127919-96.2023.8.09.0051, Rel. Roberto Neiva Borges, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023)A propósito, a Súmula Vinculante 16 assim dispõe: “Os artigos 7º, IV, e 39, §3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.Necessário consignar ainda que a Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI é verba destinada à remuneração habitual daqueles professores sob dedicação integral, não sendo possível se extrair dela que seja referente a horas extras, tampouco viável sua incorporação ao vencimento ou ao subsídio, não podendo ser considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias. Veja-se:REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. HORAS EXTRAS. COMPROVADAS. ADICIONAL DE CINQUENTA POR CENTO (50%) DEVIDOS. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL - GDPI. SENTENÇA MANTIDA. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE FORMA ÚNICA APÓS VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº113/2021. 1. O adicional de horas extras é um direito previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, o qual dispõe que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal trabalhada, sendo a base de cálculo, a remuneração da servidora. 2. Verificado o exercício de função que enseja o recebimento de gratificação por professores sob dedicação integral, conforme expressa previsão contida na lei 20.917/2020, afigura-se indevido o pretendido pagamento de hora extra sobre a denominada 'Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI' 3. Nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, promulgada em 09.12.2021, a partir de dezembro de 2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, deverá incidir, tão somente, a taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, uma vez que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSSÁRIA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5511606-18.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA INTEGRAL ? GDPI. INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Lei Estadual nº 20.917/2020 expressamente estatuiu que 'O valor da GDPI não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário' (§ 3º, art. 15). Desse modo, não é possível interpretar que referida verba seja referente às horas extras, não incindindo sobre elas o acréscimo de 50% pleiteados, uma vez que, conforme entendimento da Corte Goiana, somente as vantagens pecuniárias de caráter permanente podem integrar a base de cálculo das horas extras, não sendo o caso da GDPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5057746-36.2023.8.09.0087, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023).À luz disso, a procedência parcial dos pleitos é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR o direito da parte autora à percepção do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas trabalhadas em regime extraordinário, consistentes nas horas que ultrapassaram o limite de 30/40 horas semanais ou 150/200 (duzentas) horas mensais e CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças de remuneração, e seus reflexos, relativas as horas extraordinárias excedentes, realizadas pela parte autora nos meses de janeiro e fevereiro, de maio a dezembro de 2022 (210 horas mensais) e de março e abril de 2022 (157 horas mensais), sendo tais horas extras acrescidas do adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, respeitada a prescrição quinquenal, o teto dos juizados fazendários e dedução dos valores eventualmente pagos de forma administrativa.O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescido de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), desde o vencimento da obrigação. A partir de 09/12/2021, o valor será atualizado pela taxa SELIC, conforme determinado pelo art. 3º da EC nº 113/2021, sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentado, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda a serventia a evolução da fase e classe processual junto ao Projudi.Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
10/04/2025, 00:00