Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5248502-80.2025.8.09.0006.
Requerente: Ana Heloisa Isaias Garcia Da Silva Requerido (a): Estado De Goias Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). SENTENÇA ANA HELOÍSA ISAÍAS GARCIA DA SILVA propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo não possui competência para processar e julgar o feito, a ação foi ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e, por consequência, atrai a competência do juízo privativo da Fazenda Pública Estadual. A Lei nº 12.153/2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios e estabelece, em seu artigo 5º quem pode ser parte em demandas desta competência. Vejamos: Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Acerca do Juízo das Fazendas Públicas, dispõe o art. 61, I, da Lei Estadual n.° 21.268/2022 (Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás): Art. 61. Compete aos Juízos das Fazendas Públicas, além do cumprimento de cartas precatórias de sua competência: I – processar e julgar as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhes forem conexas ou acessórias; Assim, considerando a existência da Vara da Fazenda Pública Estadual na Comarca de Anápolis, com competência privativa para processar e julgar causas em que o Estado, suas autarquias, empresas públicas e fundações figurarem como partes ou interessados, a presente ação deveria ter sido ajuizada perante o juízo competente para tanto. Ademais, o artigo 51, II, § 1º da Lei 9.099/95 prevê que quando é inadmissível o procedimento instituído pela Lei, o processo deverá ser extinto sem a intimação das partes. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 51, II e §1º da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei 12.153/09 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimento isento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme art. 11 da Lei 12.153/09. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Poder Judiciário do Estado de Goiás Juizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Intime-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00