Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5491512-65.2019.8.09.0051Autor(a): CONDOMINIO DO EDIFICIO NEAR LOURENZZO RESIDENCERé(u): CLEISSON MORAIS DA SILVA Vistos etc. Diante da constatação de que o imóvel gerador dos débitos condominiais e objeto de penhora na presente demanda pertencia, em verdade à empresa LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, oportunizou-se a sua manifestação.Regularmente intimada, na mov. 153 a LOURENÇO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA se manifestou arguindo, em síntese, que o contrato firmado com o executado CLEISSON MORAIS DA SILVA havia sido rescindido e, portanto, este não teria sequer direitos aquisitivos a serem penhorados.Ocorre, no entanto, que consoante recente entendimento exarado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício afigura-se possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito, ainda que exista alienação fiduciária. A propósito: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023.) (grifo inserido)Em igual sentido já se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA ORIUNDA DE TAXA DE CONDOMÍNIO. ERRO MATERIAL SANADO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA SOBRE A TOTALIDADE DO PRÓPRIO IMÓVEL. 1. Consoante o artigo 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis quando a decisão padece de obscuridade, contradição, omissão, ou para sanar erro material, como ocorreu, no presente caso. 2. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e, por isso, agregam e acompanham o bem, independentemente de sua titularidade, razão pela qual o próprio imóvel responde pelo seu inadimplemento. 3. No presente caso, sequer há alienação fiduciária sobre o apartamento que gerou o débito condominial, de sorte que não há óbice à penhora do próprio bem, motivo pelo qual devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com os respectivos efeitos infringentes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5034447-97.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2023, DJe de 29/05/2023) (grifo inserido)Ante o exposto, rejeito a impugnação da mov. 153 e mantenho a penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais executados. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito com vistas ao regular prosseguimento da demanda, sob pena de arquivamento dos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito