Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5876163-63.2024.8.09.0153 SENTENÇA Trata-se de "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" ajuizado por Edimar Francisco Coelho em desfavor da empresa Joveli Marques Advogados S/S, a fim de que sejam penhorados bens/valores do sócio Joveli Francisco Marques, todos regularmente qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Pois bem, o reclamado foi regularmente citado (evento n. 12), mas não apresentou contestação.Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o relatório. Decido.Inicialmente, convém destacar que para inclusão do sócio no polo passivo da execução é necessária a instauração do referido incidente, por ser necessário que a parte exequente apresente provas suficientes a justificar a medida, além de possibilitar a apresentação de defesa pelo sócio.Cumpre destacar que com o Novo Código de Processo Civil (arts. 133 ao 137), o pedido de desconsideração da personalidade jurídica configura-se como uma intervenção de terceiro, com rito próprio e plena aplicação em sede dos Juizados Especiais Cíveis.Pois bem, o requerido foi devidamente citado, tendo permanecido inerte, diante disso, impera a norma prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decreto a revelia do requerido, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante, não restando nos autos convicção diversa. A revelia, no entanto, é relativa, atingindo apenas os fatos e não o direito.Ademais, conforme verifica-se nos autos principais o exequente tentou de todas as formas possíveis encontrar bens passíveis à execução, restando todas infrutíferas.Desse modo, não há que se falar em ausência de requisitos necessários.Sendo assim e nos termos do artigo 50, do Código Civil, DESCONSIDERO A PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa Joveli Marques Advogados S/S para determinar que os bens particulares do sócio-proprietário Joveli Francisco Marques, respondam pela obrigação junto a parte exequente, nos termos do artigo 790, inciso II e 795, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE nos autos e TRASLADE-SE cópia do decisum para os autos originários em apenso, bem como PROCEDA-SE a inclusão do sobredito sócio naquela execução para que se dê regular prosseguimento ao feito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito