Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0227472-79.1999.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: CERRADO AGRICOLA MINEIROS PRODUTOS AGROPECUARIOSPromovido: ERNANI MINELO PANEMBECKERTrata-se de ação de execução proposta por CERRADO AGRICOLA MINEIROS PRODUTOS AGROPECUARIOS em face de ERNANI MINELO PANEMBECKER, partes qualificadas nos autos.No ev. 23, a parte exequente noticiou o falecimento do executado. Mais adiante (ev. 29), comunicou que o sucessor do executado também havia falecido.Intimada a comprovar abertura de inventário (ev. 31), a parte exequente juntou certidão de óbito do executado e de seu sucessor, bem como termo de inventariante do espólio do sucesso (ev. 33).É o relatório. Decido. Primeiramente, saliento que, com a morte do executado Ernani Minelo Panembecker, dar-se-á a sucessão processual pelo seu respectivo espólio ou pelos seus sucessores (pessoalmente), nos termos dos arts. 110, 313, § 2º, 687 e 688, todos do CPC.No caso sub judice, a certidão de óbito (ev. 33, arq. 03) informa que o de cujus Ernani deixou bens a inventariar, os quais foram arrolados nos autos nº 1000204-98.2021.8.11.0037, em que um dos herdeiros, também falecido (ev. 33, arq. 04), figura no polo passivo.Assim, atento à normativa supracitada e à informação acerca do falecimento do executado Ernani Minelo Panembecker e de seu herdeiro, Ederson Panembecker, suspendo o curso do presente feito, nos termos dos arts. 921, I, e 313, § 2º, inciso I, ambos do CPC. Promova o Cartório as devidas alterações no sistema Projudi, de modo que, no lugar de Ernani Minelo Panembecker passe a constar Espólio de Ederson Panembecker, haja vista que o herdeiro pode responder pela dívida do executado Ernani até o limite da herança que lhe couber - art. 1.997, do CC. Registro que a ausência de inventário em nome do executado Ernani não permite a substituição por seu espólio, mas sim pelos sucessores, na forma do art. 313, §2º, I, do CPC.No mais, ato contínuo, cite-se o Espólio de Ederson Panembecker, representado pela inventariante (ev. 33, arq. 02), que pode ser encontrada no endereço indicado no evento 29, para se pronunciar, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 690).Oficie-se à 1ª vara cível da comarca de Primavera do Leste/MT, para reservar nos autos de nº 1000204-98.2021.8.11.0037, do quinhão herdado por Ederson Panembecker de seu genitor, Ernani Minelo Panembecker, até o limite da dívida perseguida nestes autos.Expeça-se certidão de ajuizamento da execução (art. 828, do CPC).Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito