Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 0160306-60.2012.8.09.0174Requerente: ESPOLIO DE AMAZILES SANTOS107.577.756-91Requerido: BELINE MIGUEL MANSO JUNIOR862.565.991-87Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO O presente feito versava sobre Ação Reivindicatória de Imóvel proposta pelo espólio de Amaziles Santos em face de Beline Miguel Manso Junior.O espólio autor reivindicava a posse do imóvel situado à Rua Goiânia, Lote 03, Quadra 32, Senador Canedo/GO.Às fls.135/139 - do histórico do processo físico - foi proferida sentença, por meio da qual o pedido inicial foi julgado de forma procedente para determinar a desocupação do imóvel pela parte ré.Os recursos interpostos foram considerados desertos pelo TJGO - evento 10 -, de maneira que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada pelo espólio com o intuito de receber os valores da condenação e, também, averiguar os valores das benfeitorias úteis e necessárias realizadas pelo requerido.No evento 138, foi juntado acordo feito entre o espólio de Amazilis Santos e Hilton Magalhães de Souza Junior - até então terceiro estranho aos autos -.As partes acordantes explicaram que o imóvel, objeto desta lide, foi transferido por Beline Miguel Manso Júnior para Hilton Magalhães de Souza Júnior após o início desta demanda, de forma que Hilton, terceiro estranho aos autos, passou a ser legítimo para realizar a transação.Acordam, então, quanto à aquisição da propriedade do imóvel por Hilton, mediante usucapião, bem como pelo pagamento de taxa de fruição em favor da parte exequente.Apesar de Hilton estar representado pelo mesmo advogado que representou os interesses de Beline, o até então executado não participou da convenção realizada entre as partes.Pois bem.O acordo contido no evento retro não pode ser homologado por meio deste procedimento. Explico.O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual foi determinado: a) a reintegração de posse do imóvel, objeto da lide, em favor do Espólio de Amazilis; b) o pagamento das benfeitorias realizadas por Beline; c) o pagamento das custas e honorários por Beline. Neste momento, já em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente inovou totalmente a demanda, juntando um acordo por meio do qual reconheceu que Hilton - terceiro estranho aos autos - adquiriu o imóvel, objeto desta lide, por usucapião e, ainda, concordou em receber valores deste terceiro, a título de taxa de fruição, sem qualquer anuência de Beline com os termos da convenção.No entanto, ainda que Beline - até então legítimo para receber eventuais valores a título das benfeitorias realizadas - tivesse concordado com a composição, renunciando o seu direito, tal acordo não poderia ser homologado neste procedimento, pois possui como objeto o reconhecimento da usucapião do imóvel, o que demandaria a intimação das Fazendas Públicas e, ainda, de eventuais confinantes e terceiros interessados, via edital, o que não se pode admitir que ocorra neste processo, com sentença já proferida, transitada em julgado.Assim sendo, deverão as partes interessadas propor ação autônoma para terem reconhecidos e homologados os direitos que alegam fazerem jus. Vislumbro que o Espólio exequente não possuia mais interesse em prosseguir com esta demanda executiva, já que - ao que tudo indica - buscou transigir com terceiro sobre a propriedade do bem imóvel que até então conseguiu reintegrar-se na posse, expondo em acordo que "com o cumprimento do presente acordo, as partes se darão mútua e recíproca quitação para nada mais reclamarem uma da outra (...)".Porém, como a convenção foi feita apenas entre o exequente e terceiro interessado, intimem-se ambas as partes, por seus advogados para, no prazo de 5 dias, dizerem se pretendem o prosseguimento desta execução ou se requerem o arquivamento do feito.Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito