Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5269486-47.2025.8.09.0051Requerente(s): Yasmin Sarah Carneiro LimaRequerido(s): MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDANos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Yasmin Sarah Carneiro Lima em desfavor de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Video Games Ltda., e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., qualificados na inicial.Narrou a autora que possui contas nas plataformas das requeridas e foi surpreendida com a perda do acesso aos seus perfis, concluindo assim ter sido vítima de hackers.Segundo expõe, realizou uma série de tentativas junto às requeridas para recuperação do acesso, adotando todas as medidas necessárias, inclusive registrando Boletim de Ocorrência nº 36559953, todavia, não obteve êxito.Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu, em sede de tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a restabelecer imediatamente o acesso às suas contas. Ao final, requereu a procedência do pedido, para confirmar a tutela de urgência e condenar as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Acompanharam a inicial os documentos de evento 1.Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Acerca do pedido de gratuidade da justiça, apresentado pela requerente, diante dos documentos colacionados, restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade da justiça. Assim, defiro o benefício.De início, da análise dos autos, vê-se que o pedido da parte autora não merece ser acolhido, por ofender a coisa julgada.Sobre a matéria, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ocorrência de coisa julgada:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…)”A coisa julgada deve ser analisada sob dois aspectos: o formal e o material. A coisa julgada material ocorre quando não é mais possível contestar a sentença no processo em que foi proferida, caracterizando a imutabilidade da decisão dentro desse processo. Essa imutabilidade é uma qualidade da sentença que já não pode ser objeto de recurso.Desse modo, pode operar-se a coisa julgada ainda que a sentença, transitada em julgado, se refira ou não ao mérito. Neste caso, dar-se-á a coisa julgada material e naquela a coisa julgada formal.A coisa julgada possui como principal efeito impedir que a mesma questão já decidida seja novamente analisada. Quando uma questão principal é objeto de coisa julgada, não é permitido propor nova ação sobre o mesmo tema, caracterizando seu efeito negativo ou impeditivo.Além disso, outro efeito relevante da coisa julgada é tornar irrelevantes eventuais alegações que poderiam ter sido apresentadas, mas não foram, para fundamentar a aceitação ou rejeição do pedido. Isso significa que a coisa julgada considera alegado e rejeitado tudo o que poderia ter sido arguido e não foi. Esse efeito corresponde à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsto no artigo 508 do CPC.Assim, analisando a ação nº 5644405-65.2024.8.09.0051, indicada como possível conexão (evento 5), cuja consulta é pública, verifica-se que toda a questão cinge-se ao mesmo episódio que a fundamentou, uma vez que os documentos que compõem seu conjunto probatório, destacando-se o Boletim de Ocorrência nº 36559953, e toda a síntese fática foram replicados no presente feito. Cumpre salientar que os pedidos do supramencionado processo foram julgados improcedentes, tendo transitado em julgado em 27/02/2025, sendo então notório que pretende a requerente através da presente ação discutir o mesmo infortúnio.DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento de custas arbitradas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §º 2º, do Código de Processo Civil.Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, a exigibilidade das custas deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA
09/04/2025, 00:00