Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5309477-55.2023.8.09.0130Autor: Geraldo José PereiraRéu: EDITH PEREIRA DE OLIVEIRA e TERCEIROS INTERESSADOSObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Usucapião proposta por Geraldo José Pereira contra Edith Pereira de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos. O autor busca a declaração de propriedade das Áreas 02 e 03 constantes da Matrícula 11.014 do Cartório de Registro de Imóveis de Porangatu–GO. Alega que exerce posse contínua, pacífica e ininterrupta sobre os referidos imóveis há mais de 15 anos, desde que os adquiriu por meio de contrato de compra e venda, posteriormente furtado. Informa que paga regularmente o IPTU desde 2005 e que realizou edificações no local, explorando diretamente o imóvel.O autor fundamenta seu pedido no artigo 1.238 do Código Civil, argumentando que cumpre os requisitos legais para usucapião extraordinária, incluindo posse mansa, pacífica e prolongada, boa-fé, ânimo de dono, realização de benfeitorias e pagamento de tributos. Cita jurisprudências e doutrinas que reforçam sua pretensão, ressaltando que a usucapião constitui modo originário de aquisição de propriedade.Destaca ainda a necessidade de citação por edital da requerida, Edith Pereira de Oliveira, localizada em lugar incerto e não sabido, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. Requer que o processo tramite pelo rito extraordinário previsto no artigo 1.238 do Código Civil, a notificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, a declaração judicial da propriedade das áreas mencionadas e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para registro da sentença. Solicita também o parcelamento das custas processuais e a realização de intimações exclusivamente em nome do advogado Estevão Gutenberg.Por fim, atribui-se à causa o valor de R$ 55.234,53 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos).A parte autora juntou memorial descritivo dos lotes 02 e 03 (mov. 05).Na mov. 07 foi recebida a inicial, autorizado o parcelamento das custas, determinado a citação por edital da parte ré, determinada a notificação do Ministério Público e determinado encaminhamento de Ofício intimando as Fazendas Públicas (municipal, estadual e da União) acompanhados da cópia da inicial e do memorial descritivo para que informem se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião.Em movimentação n.º 10 a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais.Na mov. 21, a parte autora foi intimada para indicar nomes e endereços dos confinantes.O Município de Porangatu se manifestou em mov. 30, informando que não há interesse público na presente ação.A União se manifestou em mov. 31, informando que não tem interesse em integrar a presente lide.Em mov. 32 foi certificado o decurso de prazo sem manifestação da Fazenda Pública Estadual.Ocorreu também o decurso do prazo sem apresentação de contestação da parte ré e terceiros.O Ministério Público se manifestou em mov. 37 pela não intervenção no feito.À mov. 41 foi nomeado curadora especial para a ré, apresentando contestação por negativa geral à mov. 45. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra o comando do ato ordinatório de mov. 21. No mesmo prazo, levando em conta o teor do último pronunciamento nos autos (mov. 45), assim como atento aos princípios da cooperação, da boa-fé objetiva, da não surpresa e da colaboração, vaticinados nos artigos 5º, 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem manifestação, concluso os autos para deliberação. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 2
09/04/2025, 00:00