Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5453960-90.2020.8.09.0064 Comarca de Goianira Apelante: Arthur Luiz da Silva QuinteroApelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente, por entender que o autor não comprovou redução da capacidade laborativa em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho. O autor sustenta que sofreu fratura nos dedos da mão esquerda, passou por cirurgia, e apresenta sequelas que limitam suas atividades como montador hidráulico. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho habitual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, em especial, a existência de sequela que implique redução da capacidade para o labor habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O auxílio-acidente é devido quando há sequelas (lesão permanente) que reduzam a capacidade para o trabalho habitual, mesmo que minimamente, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e Tema 416 do STJ, sendo indiferente a intensidade do dano.4. O laudo pericial, fundamentado em exame clínico e documentação médica, concluiu pela ausência de limitação funcional decorrente da lesão. O juízo considerou a prova pericial em seu livre convencimento, conforme art. 371 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. Afastada, de ofício, a condenação do autor em custas e honorários advocatícios.Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. Ausente tal redução, é indevida a concessão do benefício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 86; Decreto n. 3.048/1999, art. 104; CPC, arts. 371, 436, 487, I; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 932, IV, b.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 110, STJ; Tema 416, STJ; TJGO, AC n. 5667812-71.2022.8.09.0051; AC n. 5480236-89.2021.8.09.0011; AC n. 5029804-10.2022.8.09.0137; AC n. 0407866-92.2012.8.09.0051; AC n. 5478988-06.2019.8.09.0158; AC n. 5445893-55.2023.8.09.0154. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de apelação interposta por Arthur Luiz da Silva Quintero contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Goianira, Dra. Renata Farias Costa Gomes de Barros Nacagami, nos autos da ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.Extrai-se da inicial que, em 16/03/2018, o autor sofreu um acidente de trabalho resultando em fratura gravíssima no 3º dedo esquerdo (CID10-S62.1 e S63.1), de forma a ocasionar a redução de sua capacidade laborativa (luxação exposta por esmagamento).Historia que, concedido o auxílio-doença por acidente de trabalho, o beneficio foi extinto pela autarquia responsável em 26/06/2018, embora permanecesse sem condições de retorno à atividade laboral em virtude das sequelas permanentes.Laudo pericial acostado na movimentação 64.A magistrada singular rejeitou a impugnação ao parecer profissional (mov. 70).A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois a moléstia que acomete o autor não resultou em incapacidade para o exercício das atividades laborativas, impossibilitando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos seguintes termos (mov. 83): […] No caso em comento, o autor refere que sofreu um acidente de trabalho em 16 de março de 2018, enquanto ajustava um pino hidráulico, resultando em fraturas e luxações expostas nos 2º e 3º dedos da mão esquerda, com exposição do tendão extensor do indicador.Relata que, apesar do tratamento cirúrgico, as lesões evoluíram com sequelas permanentes, incluindo rigidez articular e déficit de mobilidade, o que o impossibilita de realizar atividades que exijam esforço físico na região afetada. Assim, em 09/04/2018, ingressou com pedido de benefício por incapacidade temporária, o qual foi deferido, cessando em 26/06/2018, quando considerado apto para desenvolver as suas atividades laborais.[…]Além disso, apesar dos respeitáveis argumentos apresentados pelos advogados da parte Autora, oportuno salientar que, desde o acidente até a data da realização da perícia, em 29/05/2024, o Autor seguiu exercendo a mesma atividade que desempenhava no momento do acidente, o que indica que não houve perda ou redução da capacidade laboral.Nesse contexto, o laudo pericial indica que não houve redução da capacidade laborativa da parte autora, afastando, assim, um dos requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado, conforme disposto no art. 86 da Lei 8.213/1991.[…]Portanto, o Autor não cumpriu a exegese do artigo 373, inciso I do CPC quanto ao fato constitutivo do seu direito, qual seja, demonstrar a redução da sua capacidade laboral, inviabilizando a concessão do benefício do auxílio-acidente na modalidade acidentária, resultando no desacolhimento do pleito inaugural. […]Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, uma vez que a moléstia não resultou em incapacidade para o exercício das atividades laborativas, impossibilitando assim, a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme requerido na exordial.Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, fixadas em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a sua exigibilidade, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). […] Inconformada, a parte autora interpõe apelação (mov. 87).Em proêmio, assevera o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.Após breve síntese dos fatos, expõe que pleiteou o beneficio de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, em razão das sequelas resultantes da fratura sofrida no 3º dedo esquerdo (CID10-S62.1 e S63.1), os quais ocasionaram a redução de sua capacidade laborativa.Argumenta que o laudo pericial apresenta contradições, pois afirma a inexistência de sequela consolidada, embora reconheça a existência de rigidez na falange distal do 3º dedo esquerdo.Relata que o recorrente exerce a profissão de montador hidráulico, logo, necessita de habilidade manual, precisão e mobilidade plena para o manuseio de ferramentas.Narra que, conforme relatório médico, a sequela evoluiu para rigidez articular, com deficit de mobilidade.Pontua que a patologia apresentada compromete diretamente o desempenho das atividades manuais essenciais para a função de montador hidráulico.Destaca que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, conforme previsto no artigo 436 do Código de Processo Civil, “podendo tirar suas próprias conclusões conforme o contexto fático-probatório dos autos.”Salienta que a sequela reduz sua agilidade e produtividade, tornando a concessão do benefício um direito incontestável.Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente. Preparo dispensado, pois o recorrente litiga sob o palio da justiça gratuita (mov. 07).Intimado para apresentar contrarrazões (movs. 89/90 e 93), o apelado permaneceu inerte (mov. 94). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o autor/apelante preenche ou não os requisitos exigidos pela legislação de regência para receber o benefício do auxílio-acidente pleiteado na peça inaugural, decorrente de lesões advindas de acidente de trabalho que o impossibilitou de exercer normalmente sua atividade laboral.Pois bem.O auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando consolidada lesão proveniente de acidente de qualquer natureza que resulte sequela o qual implique redução de capacidade para o trabalho habitualmente exercido, exigindo mais esforço e/ou impossibilitando o desempenho da atividade desempenhada à época do acidente; todavia, permitindo o desenvolvimento de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.Essa é a interpretação que se extrai do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991: “auxílio-acidente será concedido, como indenizatório, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.Na mesma linha, necessário salientar que o artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999 ampliou a hipótese de concessão do auxílio-acidente: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, do exame dos citados dispositivos é possível aferir que, para o deferimento do auxílio-acidente, são exigidos os seguintes requisitos: (a) existência de sequelas após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; e (b) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Registra-se que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente. Portanto, havendo limitação da capacidade laborativa, ainda em que em grau mínimo, é devida a concessão do benefício.Frederico Amado, in “Curso de Direito e Processo Previdenciário”, leciona sobre o tema: O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário de natureza exclusivamente indenizatória não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa.Com efeito, será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia ou mesmo impossibilidade de desempenho dessa atividade, uma vez possível a reabilitação profissional para outra que garante a subsistência do segurado.Assim, para o pagamento do auxílio-acidente, será preciso que:a) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;b) Haja sequela;c) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.[…]Logo, não apenas a sequela que reduza a capacidade funcional para o trabalho habitual é hipótese legal de concessão do auxílio-acidente, mas também a sequela que impossibilite o segurado de desempenhar a sua atividade exercida a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. (destacado). Ainda acerca dos requisitos para a concessão do auxílio-acidentário, confira-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416, tendo como leading case o Recurso Especial n. 1.109.591/SC, afeto à sistemática dos recursos repetitivos: Tema 416 – STJ. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. A partir do entendimento emanado pela Corte Cidadã, destaca-se que, uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade, ainda que mínima.O princípio do livre convencimento motivado ou sistema da persuasão racional, regramento normativo inserido no conjunto de diretrizes técnicas que norteiam os processos de natureza civil, oportuniza ao magistrado liberdade para formar sua convicção, pois o julgador é o destinatário do conjunto probatório coligido aos autos, competindo a este o encargo de mensurá-lo de acordo com seu entendimento, indicando as razões da formação do seu convencimento, consoante disposto no artigo 371 da Lei Adjetiva Civil.Assim sendo, ausentes elementos técnicos objetivos suficientes para inquinar de irregular o laudo pericial oficial, acolhido pelo julgador singular, segundo o seu livre convencimento motivado, como adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, inexistem motivos para deixar de considerá-lo.Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, as conclusões técnicas são essenciais para o deslinde da causa e somente podem ser afastadas quando o conjunto probatório autorize convicção em sentido diverso, situação não verificada na espécie.No caso em testilha, depreende-se dos fatos que o demandante, em 16/03/2018, foi vítima de acidente de trabalho ao sofrer uma fratura no 2º e 3º dedo esquerdo (falange distal), sendo submetido a procedimento cirúrgico.O laudo emitido pela perita nomeada pelo juízo (mov. 64), concluiu que: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: NÃO. CONSEGUE EXERCER TODAS AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DAS MÃOS PARA SUA ATIVIDADE. INCLUSIVE RELATA QUE PERMANECE EXERCENDO A MESMA FUNÇÃOg) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: NÃO HÁ INCAPACIDADE[...]l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?R: NÃO HÁ INCAPACIDADEm) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Apartir de quando?R: NÃO HÁ INCAPACIDADE[...]p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: NÃO HÁ INCAPACIDADEq) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.R: O PERICIADO SOFREU TRAUMA COM LESÃO EM 3º DEDO DE MÃO ESQUERDO, SUBMETIDO A CORREÇÃO CIRÚRGICA, PORÉM A MESMA NÃO APRESENTA SEQUELAS QUE IMPEÇAM O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL QUE LHE GARANTA SUBSISTÊNCIA.[…]c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: NÃOe) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: NÃO. A FORÇA MUSUCLAR ESTÁ MENTIDA.f) A mobilidade das articulações está preservada.R: HÁ DISCRETA RIGIDEZ DE FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA.[...]4. CONCLUSÃOPERICIADO SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO NO DIA 16 DE MARÇO DE 2018, ENQUANTO EXERCIA ATIVIDADE DE MECÂNICO HIDRÁULICO, MESMA ATIVIDADE EXERCIDA ATÉ A PRESENTE DATA DESSE EXAME MÉDICO PERICIAL, CONFORME RELATO DO AUTOR. O ACIDENTE FOI POR ESMAGAMENTO DE DEDOS, CAUSANDO LUXAÇÃO EXPOSTA DE FALANGES DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA, SENDO SUBMETIDO A CIRURGIA PARA TRATAMENTO CORRETIVO DA LESÃO. AO EXAME FÍSICO APRESENTA LEVE RIGIDEZ DE FALANGE DISTAL DO 3º DEDO DA MÃO ESQUERDA, SEM AMPUTAÇÃO, QUE NÃO CONFIGURA INCAPACIDADE LABORAL, CONSEGUINDO REALIZAR TODOS OS MOVIMENTOS ESSENCIAIS DAS MÃOS PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL. (destacado). O expert apontou, ainda, que não existem sequelas ou lesões porventura verificadas aptas a se enquadrarem em algumas das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999 ou equivalentes às exemplificativamente elencadas no normativo regente, vejamos: g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: NÃO Questionado se as sequelas detectadas implicam redução da capacidade laborativa para o exercício da mesma atividade profissional desenvolvida à época do acidente, respondeu negativamente: f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: NÃO. CONSEGUE EXERCER TODAS AS FUNÇÕES ESSENCIAIS DAS MÃOS PARA SUA ATIVIDADE. INCLUSIVE RELATA QUE PERMANECE EXERCENDO A MESMA FUNÇÃO. Logo, considerando que não foi atestada a redução da capacidade laborativa em razão do acidente, conclui-se que o autor/apelante não preenche os requisitos para o recebimento do benefício previdenciário requestado.Em sentido análogo, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CAPACIDADE LABORAL PARA EXERCER A FUNÇÃO DECLARADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 104, § 4º, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/99 (ALTERADO PELO DECRETO Nº 10.410, DE 2020). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NEGADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, cujo objetivo é indenizar o segurado, pelo fato dele não ter plena capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão da consolidação das lesões oriundas do acidente sofrido. 2. Pela nova redação dada ao artigo 104, § 3º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99, pelo Decreto nº 10.410 de 2020, não terá ensejo ao auxílio-acidente o segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 213), não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que não comprovada, por meio de perícia médica oficial, a incapacidade funcional para o trabalho que habitualmente o recorrente exercia ao tempo do acidente, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. 4. Assim, deve ser desprovido o agravo interno cujas razões não contêm fundamentos relevantes que justifiquem a modificação da decisão recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível n. 5667812-71.2022.8.09.0051, Rel. Des. CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL REALIZADO EM AÇÃO SECURITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.1. O auxílio-acidente é regulado pela Lei nº 8.213/91 e pelo Decreto nº 3.048/99, incidindo-se quando, após consolidadas as lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar constatado que restaram sequelas que reduzam a capacidade para o labor habitual. Para sua concessão, deve estar comprovada a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades por meio de exame da perícia médica. 2. Em conformidade com o laudo pericial, restou evidenciado nos autos que a parte não comprova a incapacidade para suas atividades laborais habituais. Ao contrário disso, as executa sem maior demanda de esforço físico. 3. Omissis. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5480236-89.2021.8.09.0011, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. LIMITAÇÃO LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. Em face do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente não será concedido como indenização ao segurado, quando não comprovado nos autos, em especial, pela perícia judicial, que a consolidação das lesões invocadas decorreram de acidente de trabalho bem como que teriam implicado na redução da capacidade para o trabalho que a parte habitualmente exercia. No caso em exame, a perícia judicial não constatou nenhuma sequela limitadora da atividade laboral do autor, fator impeditivo de concessão do benefício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5029804-10.2022.8.09.0137, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024). Assim sendo, o demandante não faz jus ao benefício previdenciário desde a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme pontuado na sentença.Lado outro, sobre os honorários advocatícios, cumpre esclarecer que tal verba possui natureza de ordem pública, de modo a permitir seu exame ou revisão a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive de ofício, sem caracterizar julgamento extra-petita ou reformatio in pejus, pois configuram efeitos anexos das decisões que devem fixar a sua responsabilidade e o seu montante1Segundo o artigo 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, os processos envolvendo acidente de trabalho são isentos do pagamento de custas e verbas sucumbenciais.O verbete n. 110 do Superior Tribunal de Justiça possui a seguinte redação: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. Dito isto, a isenção atinente ao pagamento de tais dispêndios judiciais cuida-se de beneplácito garantido ao segurado. Neste viés: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA. PROVA DA INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TEMA N. 862, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO SOMENTE AO SEGURADO. SÚMULA 110 DO STJ. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO PRINCIPAL DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. (...) III A isenção do pagamento de honorários advocatício, nas ações acidentárias é restrita ao segurado, nos termos da Súmula 110 do e. Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, por ser ilíquida a condenação, seu arbitramento deve se dar em consonância com artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, isto é, na fase de liquidação do julgado. IV Remessa necessária e apelo principal conhecidos e desprovidos. Recurso adesivo provido. (TJGO, Apelação Cível n. 0407866-92.2012.8.09.0051, Rel. Desª Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ASTREINTES MANTIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SÚMULA 110 STJ. SENTENÇA ILÍQUIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. (...)VII. Ao teor da Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça, a isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado. À vista disso, sendo a autarquia a parte sucumbente não há que se falar em isenção quanto ao pagamento da referia verba. VIII. Tratando-se de sentença ilíquida, a sua definição deve ser postergada à fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, limitados aos percentuais estabelecidos no §3º do mesmo dispositivo legal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5478988-06.2019.8.09.0158, Rel. Desª Alice Teles de Oliveira, 11ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art.129, da Lei nº8.213/91, o segurado, nas ações acidentárias, é isento do pagamento de custas e honorários advocatícios, entendimento consagrado também na súmula nº110, do STJ, motivo pelo qual a sentença deve ser modificada para excluir a condenação sucumbencial. [...] (TJGO, Apelação Cível n. 5445893-55.2023.8.09.0154, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2024, DJe de 06/09/2024) (destacado). Por certo, com base nos normativos em epígrafe, há de ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento das despesas processuais, sobretudo considerando que os ônus sucumbenciais permanecem apenas sob condição suspensiva de exigibilidade em favor dos beneficiários da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, da Lei de Ritos, sendo passíveis de execução se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar a inexistência da insuficiência de recursos.Na confluência do exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego-lhe provimento.De ofício, determino que seja afastada a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Intimem-se.Comunique-se ao juízo de 1º grau para conhecimento da presente decisão.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Ricardo Silveira DouradoJuiz Substituto em Segundo GrauR E L A T O R /AC35 1. Bueno, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1. Teoria geral do direito processual civil. Parte geral do código de Processo Civil. 10. ed. – São Paulo. Saraiva Educação, 2020. Pág. 562/563.