Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5508024-94.2017.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CARLOS BORGES PIRESNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face da parte executada, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, denota-se que em atenção ao Ofício nº. 42/2024/PGM/PFPM, foi realizada última tentativa de penhora no processo abaixo do valor de alçada no presente ano, entretanto retornou infrutífera conforme evento retro. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, no qual se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário mínimo vigente. Nesse sentido, o CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas. Nesse viés, cumpre esclarecer que a presente demanda possui valor inferior ao valor de alçada, bem como foi proposta há mais de 01 (um) ano, sendo que o custo para movimentar esta execução supera o valor da dívida. O STF fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, extrai-se que todas as ações cujo valor da dívida seja de R$10.000,00 (dez mil reais) no momento do protocolo, deverão ser extintas, ou seja, independentemente do valor atual da dívida, em decorrência das atualizações monetárias e juros, a execução fiscal não poderá mais tramitar, trazendo a interpretação inequívoca de que as ações em curso deverão sim ser alcançadas pelos efeitos da normativa da Resolução 547/2024, do CNJ. Ademais, no caso dos autos, após juntada do Ofício 42/2024 do Município de Goiânia, foi realizada a penhora de ativos, a qual restou infrutífera conforme juntada de documento da Central de Operacionalização Sistemas Conveniados. Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 156 e 175, do CTN. Ante o exposto, nos termos do Tema 1.184, do STF, da Resolução 547/2024 do CNJ, e do Ofício 42/2024 – PGM, JULGO EXTINTO, o presente feito sem resolução do mérito. Proceda-se com a baixa em eventuais constrições em aberto e determinadas por este juízo. Proceda-se também com a averbação do débito, honorários advocatícios e custas processuais para eventual emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
09/04/2025, 00:00