Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5679069-80.2024.8.09.0162Autor: Gois Construtora E Incorporadora De Imóveis Ltda.Réu: Samarah Christina Da Silva NunesObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Defiro a penhora de dinheiro em depósito e/ou aplicação financeira, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:1.1. Apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo;1.2. comprovar o recolhimento das taxas de serviços referente aos atos de constrição via SISBAJUD, conforme Resolução n. 81 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2. Cumprindo o exequente o que fora determinado no item 1, independente de nova conclusão:2.1. Em conformidade com o art. 854 do CPC, determino ao Senhor Escrivão ou que lhe faça as vezes, que proceda ao bloqueio via SISBAJUD de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), respeitando o valor do débito.2.2. Com a resposta do bloqueio, cancele-se, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, §1º, CPC).2.3. Na sequência proceda-se, via SISBAJUD, a imediata transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC).Saliento que a determinação de imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos à parte executada a partir de sua manifestação consoante previsto no § 3º do art. 854, tem por finalidade evitar a perda de rendimentos (CPC 805) assegurando, conforme o caso, a restituição integral dos valores a parte executada ou a satisfação do crédito para a parte exequente com a devida correção monetária.2.4. Realizada a transferência dos valores para conta judicial, fica desde já determinada a conversão do bloqueio em penhora, intimando-se o executado da constrição realizada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, § 3º do art. 854[1]) e, se assim lhe aprouver, apresente, no prazo de prazo de 15 (quinze) dias, embargos à penhora, nos próprios autos (CPC, art. 854 cc. art. 917, § 1º[2]).Desnecessária a expedição de termo de penhora, servindo o próprio termo de transferência como tal (CPC, art. 854, § 5º).2.5. Apresentada impugnação à penhora, certifique-se a tempestividade e intime-se o exequente para se manifestar em 10 (dez) dias, vindo os autos conclusos na sequência para decisão.2.6. Lado outro, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do executado sem nenhuma manifestação, diga o exequente em 10 (dez) dias.Eventual pedido de levantamento de valores via alvará eletrônico deverá indicar os dados referentes à conta bancária do beneficiário, ficando desde já consignado que o levantamento diretamente pelo advogado depende da existência de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.3. Restando infrutífera a diligência via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para o prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.4. Em caso de eventual inércia, intime-a, pessoalmente e por procurador, para que promova o andamento processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento do feito.5. Diligências necessárias.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)