Cumprimento de sentença 5253572-77.2025.8.09.0168 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 1.398,33
Órgão julgador
2ª Vara Cível, Família e Sucessões
Partes do Processo
MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA
CPF
041.***.***-38
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Autor
ISADORA MELO DE OLIVEIRA COIMBRA
CPF
022.***.***-05
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Autor
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
07.***.***.0001-10
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Reu
Advogados / Representantes
ISADORA MELO DE OLIVEIRA COIMBRA
OAB/GO 59497
·
Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Documento
06/05/2026, 16:44
Alvará Expedido
04/05/2026, 15:01
Intimação Lida
02/05/2026, 02:00
Certidão Expedida
30/04/2026, 18:40
Transitado em Julgado
30/04/2026, 14:27
Intimação Efetivada
30/04/2026, 12:02
Intimação Efetivada
30/04/2026, 12:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/04/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/04/2026, 11:54
Autos Conclusos
23/04/2026, 16:35
Intimação Expedida
21/04/2026, 22:26
Certidão Expedida
14/04/2026, 13:28
Juntada de Documento
14/04/2026, 13:24
Juntada -> Petição
14/04/2026, 02:46
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Todas as movimentações
(39)
Juntada de Documento
06/05/2026, 16:44
Alvará Expedido
04/05/2026, 15:01
Intimação Lida
02/05/2026, 02:00
Certidão Expedida
30/04/2026, 18:40
Transitado em Julgado
30/04/2026, 14:27
Intimação Efetivada
30/04/2026, 12:02
Intimação Efetivada
30/04/2026, 12:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/04/2026, 11:54
Intimação Expedida
30/04/2026, 11:54
Autos Conclusos
23/04/2026, 16:35
Intimação Expedida
21/04/2026, 22:26
Certidão Expedida
14/04/2026, 13:28
Juntada de Documento
14/04/2026, 13:24
Juntada -> Petição
14/04/2026, 02:46
Juntada de Documento
13/04/2026, 15:04
Juntada -> Petição
31/03/2026, 15:53
Certidão Expedida
20/02/2026, 15:58
Citação Efetivada
02/12/2025, 14:52
Citação Expedida
27/11/2025, 16:25
Juntada -> Petição
03/09/2025, 23:29
Intimação Efetivada
25/08/2025, 16:13
Intimação Efetivada
25/08/2025, 16:13
Ato Ordinatório
25/08/2025, 15:58
Intimação Expedida
25/08/2025, 15:58
Intimação Expedida
25/08/2025, 15:58
Intimação Lida
06/06/2025, 23:48
Intimação Expedida
20/05/2025, 22:36
Certidão Expedida
14/05/2025, 13:09
Juntada -> Petição
13/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails:
[email protected]
e
[email protected]
- Balcão virtual: (61) 3617-2608 DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência. 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença. 1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI. 1.3. Ressalte-se que, tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, eventuais custas e taxa judiciária deverão ser recolhidas ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. DA PENHORA. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE: 3.1. SISBAJUD Proceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto: a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo. b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva. c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. 3.2. RENAJUD Caso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário. Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. INFOJUD Afigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022). Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR). 3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executado Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo. Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial. 4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails:
[email protected]
e
[email protected]
- Balcão virtual: (61) 3617-2608 DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência. 1. DO RECEBIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.1. Presentes os requisitos legais, RECEBO o pedido de cumprimento da sentença. 1.2. Proceda-se à alteração da natureza/classe e do valor da causa no Sistema PROJUDI. 1.3. Ressalte-se que, tratando-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios, eventuais custas e taxa judiciária deverão ser recolhidas ao final, pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 2.1. Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito (art. 523, § 1°, do CPC). 2.2. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, do CPC). 2.3. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3. DA PENHORA. Não efetuado o pagamento voluntário do débito ou sendo este realizado de forma parcial, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo atualizado com os acréscimos acima indicados, sob pena de utilização do último apresentado nos autos. Após, se houver requerimento da parte exequente, em prestígio à ordem legal de preferência e pelos princípios da cooperação e da efetividade (Súmula 44 TJGO), DEFIRO as seguintes buscas, a serem realizadas pela CACE: 3.1. SISBAJUD Proceda-se à constrição de ativos financeiros do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor exequendo. Para tanto: a) nos termos do art. 854 do CPC, expeça-se, através do Sisbajud, ordem de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, com reiteração automática (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias (apenas adotar essa funcionalidade de reiteração se a parte exequente requerer), limitada ao valor do débito, devendo o montante bloqueado ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada ao processo. b) efetivada a medida, intime-se o executado na forma do art. 854, § 3º, do CPC, para, caso queira, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que lhe incumbirá a comprovação: (i) de que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou, (ii) que remanesce indisponibilidade excessiva. c) Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias e, na sequência, retornem os autos conclusos. 3.2. RENAJUD Caso a constrição via Sisbajud seja negativa ou parcialmente frutífera, promova-se a busca de veículos em nome da parte executada, efetuando-se a restrição judicial de transferência e circulação, desde que não haja restrição de alienação fiduciária e/ou reserva de domínio. Frutífera a medida, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação. Não havendo Depositário Judicial na Comarca ou espaço físico no depósito judicial, desde já, fica nomeada a parte exequente como depositária dos bens – ou quem o indicar de forma expressa. Expeça-se termo de fiel depositário. Da penhora, intime-se a parte executada, para fins do art. 841 do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. Na sequência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.3. INFOJUD Afigura-se cabível a utilização do Infojud como forma de prestigiar a efetividade da execução, não necessitando do esgotamento das vias de localização de bens do devedor (STJ – REsp: 1988903 PR - DJe 12/05/2022). Assim, se negativas as medidas supramencionadas e houver requerimento, proceda-se à consulta junto ao Infojud (últimas 3 declarações de IR). 3.4 SERASAJUD – Inscrição cadastral do nome do executado Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, admite-se que o Juízo determine, a requerimento do exequente, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com vistas a conferir efetividade ao processo executivo. Portanto, se frustradas as diligências anteriores e houver requerimento, promova-se a inscrição cadastral do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Consigno que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se o feito restar extinto por qualquer outro motivo, independentemente de nova ordem judicial. 4. ANDAMENTO PROCESSUAL. Não sendo frutíferas as providências deferidas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento à fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III e § 7º, do CPC). Consigno que esta decisão é válida como mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autorizo o encarregado da escrivania a assinar o mandado/documento, por ordem, mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
Decisão -> Outras Decisões
08/04/2025, 14:05
Intimação Efetivada
08/04/2025, 14:05
Intimação Efetivada
08/04/2025, 14:05
Certidão Expedida
02/04/2025, 17:14
Peticão Enviada
02/04/2025, 01:30
Processo Distribuído
02/04/2025, 01:30
Autos Conclusos
02/04/2025, 01:30
Documentos
Ato Ordinatório
•
30/04/2026, 14:27
Sentença
•
30/04/2026, 11:54
Ato Ordinatório
•
25/08/2025, 15:58
Decisão
•
08/04/2025, 14:05
09/04/2025, 00:00
09/04/2025, 00:00