Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
_____________________________________ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível __________________________________Processo n.: 5640261-48.2024.8.09.0051SENTENÇAMaria Aparecida Vieira Mendonca propôs ação de usucapião extraordinária em face de Jove Francisco das Chagas e outra, já qualificados, para a declaração do domínio sobre um imóvel urbano situado neste município de Goiânia, argumentando que exercem posse mansa e pacífica, com animus domini e exclusividade, desde que adquiriram-no, isto é, por mais de 15 (quinze) anos, concluindo por requerer as citações/notificações e ulterior procedência (movimentação 1).Citados (movs. 24 e 26), os réus não apresentaram resposta.Citados, ainda, os confinantes, bem como notificadas as Fazendas Públicas, não havendo oposição ao pedido inicial.Juntada de documentos à mov. 55.É o relato. Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, mormente documentação acostada à inicial.De acordo com o art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Por outro lado, preceitua o art. 335, inciso II, do mesmo Diploma que em tal hipótese “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.”Acerca da conceituação de revelia, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery elucidam:Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente mas não impugna os fatos alegados na exordial. (…) Há revelia formal quando não há formalmente uma peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante. 9ª ed., Editora RT: São Paulo, 2006. p. 517).É cediço que a usucapião é meio extraordinário de aquisição da propriedade fundada em posse prolongada que transforma situação de fato em situação de direito, dispondo o art. 1.238 do Código Civil: “aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”, sendo-lhe facultado, nos moldes do art. 1.243 “para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.Pois bem, cuidando-se de usucapião extraordinária (art. 1.238, CC), sua concessão não exige comprovação de justo título nem tampouco boa-fé, haja vista transcurso de tempo elevado, diga-se, superior a 15 (quinze) anos.Na questão posta, a autora logrou comprovar por meio de idônea documentação que exerce posse sobre a área usucapienda há mais de 15 (quinze) anos, sendo a posse ininterrupta, exclusiva e sem oposição por lapso de tempo superior ao exigido pelo art. 1.238 do Código Civil, não se tratando de coisa pública, inclusive.Finalmente, nas ações de usucapião em que não há oposição pela parte ré, o princípio a ser aplicado para determinar as custas processuais e os honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, de modo que esses encargos devem ser suportados pela parte beneficiada pela sentença (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080262-74.2018.8.09.0071, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido; por conseguinte declaro o domínio da parte autora sobre o imóvel descrito na inicial (Rua Lucas Evangelista Mendonça, Qd. 01, Lt. 12, S/N, Setor Ulisses Guimarães, Goiânia/GO, CEP 74.370-380), objeto da matrícula mãe n. 245.119 do CRI da 1ª Circunscrição da comarca de Goiânia/GO, servindo o presente provimento de título para a abertura de matrícula no CRI local, desde que satisfeitas as obrigações fiscais.Condeno a parte autora pagamento das custas processuais, de exigibilidade suspensa caso esteja sob o pálio da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3°). Sem condenação em honorários de sucumbência, à míngua de oposição pela parte ré (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5080262-74.2018.8.09.0071, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024).Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo visando à rediscussão da matéria, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato.Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário.HAVENDO ulterior pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e certificado o trânsito em julgado, promova a UPJ as necessárias alterações sistêmicas da “CLASSE” e da “FASE” processual junto ao PJD, inclusive, em sendo o caso, com a inversão dos polos.Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00