Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NERÓPOLIS 2ª VARA JUDICIALProtocolo: 5753605-18.2024.8.09.0112-3Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalAtivo: Vicente Venancio BarbosaPolo Passivo: Municipio De NeropolisSENTENÇATrata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por VICENTE VENANCIO BARBOSA em face do MUNICÍPIO DE NERÓPOLIS, partes regularmente qualificadas nos autos.Em curtas linhas, o embargante apresentou defesa por negativa geral com relação à execução fiscal em apenso (protocolo n. 5488472-57.2017.8.09.0112).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que fora nomeado curador especial à parte executada, uma vez que esta, citada por edital, não apresentou defesa.A indigitada nomeação visa garantir à parte devedora o direito ao exercício do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal), conforme preconiza o enunciado da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça.No caso vertente, a defesa por negativa geral, ofertada pelo curador especial, não é capaz de elidir a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita e em execução, sendo imprescindível prova inequívoca apta a afastá-la, nos termos do art. 204, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM NEGATIVA GERAL. PRETENSÃO GENÉRICA E INESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos do devedor oferecido por curador especial. Execução de cédula de crédito bancária. Extinção do processo pela inépcia da petição inicial. Defesa por negativa geral. Pretensão genérica e inespecífica. Art. 341, parágrafo único, do CPC/2015. Inaplicabilidade. Ausência de indicação do valor tido como correto e sem apresentação de memória de cálculo. Desatenção ao art. 917, § 3º e 4º, CPC/2015. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0021043-56.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 09.05.2018) (TJPR - 15ª C.Cível - 0004632-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 27.11.2021) (TJ-PR - APL: 00046329120218160170 Toledo 0004632-91.2021.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 27/11/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021)”Ademais, não vislumbro a presença de matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo juiz, capaz de afetar a higidez do débito em execução.Assim, considerando que a defesa não insurgiu especificamente quanto à validade do título executivo e não alegou matérias de defesa, bem como não arguiu quaisquer nulidades ou questões de ordem pública que devam ser reconhecidas de ofício, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.DISPOSITIVO:Diante o exposto, REJEITO os presentes embargos, julgando EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, c/c art. 918, II, ambos do CPC.Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência, pois a defesa foi apresentada por curador especial.Em tempo, traslade-se cópia da presente nos autos de execução fiscal em apenso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Nerópolis, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00