Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5227270-63.2021.8.09.0002.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRéu: Estado De Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Rita De Cassia Alves Machado em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS.No evento n. 70, consta a notícia de cessão de crédito feita pela parte exequente em favor de Leandro Batista De Oliveira.Instada, a parte autora se limitou a requerer a reserva dos honorários contratuais pertencentes ao seu procurador (evento n. 73).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.A cessão de crédito é uma modalidade de transmissão de obrigação ocorrida quando a parte credora de uma prestação (chamada de "cedente") cede seu crédito a terceiro (chamado de "cessionário"), que passará a integrar a relação jurídica no seu lugar, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Prevista no art. 286 e seguintes do Código Civil, a cessão de crédito prescinde do consentimento do devedor, o qual, todavia, deverá ser notificado da transmissão, nos termos do art. 290 do Código Civil.No caso, vejo cabível a homologação da cessão noticiada nos presentes autos, pois preenchidos os requisitos legais para tanto. Em relação aos honorários contratuais, oportuno destacar que, na cessão de crédito, já foi expressamente excluída a importância concernente aos honorários advocatícios (evento n. 70). Logo, hão de figurar como credores neste feito tanto o cessionário quanto o procurador da parte autora.No demais, importante notar que a cessão fora noticiada à parte executada, conforme evento n. 75À vista disso, HOMOLOGO a cessão de crédito informada no evento n. 70, ao tempo em que DETERMINO a alteração do polo ativo para constar unicamente o cessionário, Leandro Batista De Oliveira, e o procurador da parte autora, Edivaldo Bernardo da Silva (OAB/GO n. 44.862).Em seguida, INTIMEM-SE os exequentes para, em 15 (quinze) dias, requererem o que de direito.Oportunamente, renove-se a conclusão.Cumpra-se.Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. THALES PRESTRÊLO VALADARES LEÃOJuiz de Direito em respondência(Decreto Judiciário nº 401/2024)
09/04/2025, 00:00