Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude Autos nº: 5038885-16.2019.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Promovente: Nunestar Comércio De Bijouterias Ltda Promovido: José Samuel da Silva SENTENÇA / MANDADO/ OFÍCIO (Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL) 1. Relatório Trata-se de ação monitória ajuizada por Nunestar Comércio De Bijouterias Ltda em face de José Samuel da Silva, todos qualificados nos autos em epígrafe. Determinada a intimação para indicar endereço de citação do promovido, a autora quedou-se inerte. Em seguida, houve intimação pessoal para impulsionar o feito (evento 126), contudo, a parte autora quedou-se inerte novamente (evento 127). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Fundamentos Conforme breve retrospecto, verifica-se que a parte autora, representada por seu procurador, abandonou a causa. Não obstante devidamente intimada de forma pessoal para promover o prosseguimento do feito, a requerente nada peticionou. Acerca disto, o art. 485 preconiza que: “O juiz não resolverá o mérito quando: inciso III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." De mais a mais, constata-se que não houve apresentação de contestação pela Ré, razão pela qual dispensado seu requerimento, a teor do disposto no § 6º do art. 485 do Código de Processo Civil. Desse modo, considerando que o feito se encontra paralisado desde novembro de 2024 dependendo única e exclusivamente, de movimentação processual da parte autora que não o fez, a extinção da ação é medida que se impõe. 3. Dispositivo Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários, posto que não houve manifestação do Réu no presente efeito. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Em caso de interposição de recurso de apelação e diante do efeito regressivo do recurso (CPC, art. 485, § 7º), venham os autos conclusos para prolação de eventual juízo de retratação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito tr