Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5507267-26.2018.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Goiano em face de Artesanale Burgers Eireli e Cristina José Alves de Freitas. I. DIMOB e DOI Ao disciplinar a aplicação de medidas coercitivas atípicas, o atual Código de Processo Civil, no afã de conferir maior efetividade ao processo judicial, dando ênfase à celeridade e eficácia do processo, inseriu modificações na sistemática processual pátria. Nessa linha, a Lei Civil Adjetiva passou a contemplar a regra estampada no inciso IV do art. 139, que, na incumbência do juiz de dirigir a marcha processual, autoriza-o “[…] a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O referido dispositivo contempla uma série de medidas atípicas, como a utilização do meio coercitivo, indutivo, mandamental ou sub-rogatório, atribuindo ao magistrado amplos poderes na busca pela real efetividade da execução. Isso, porém, não significa que o juiz poderá determinar a aplicação de medidas executivas ineficazes, que, em última análise, não garantem a satisfação do crédito, mas apenas penalizam o devedor, pelo simples fato de este estar em falta com o cumprimento da sua obrigação. Prevalece, portanto, quanto às medidas executórias atípicas, o critério da excepcionalidade e a aplicação destas pelo juiz deve estar sujeita aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como Sisbajud, Infojud e Renajud foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça – e o acionamento desses sistemas não pressupõe a comprovação pelo credor/exequente do exaurimento das medidas tendentes à localização de bens de propriedade do devedor/executado. No caso sob análise, entretanto, o credor formulou pedido de pesquisa via sistema Infojud, para fins de obter as últimas Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e de Operações Imobiliárias (DOI) da devedora. Em relação às pesquisas junto à Receita Federal visando acesso à Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, imperioso esclarecer que tal diligência não serviria para a finalidade pretendida pelo exequente, qual seja, a localização de bens penhoráveis. Isso porque não se destinam a serem utilizadas como forma de pesquisa e localização de bens expropriáveis em execuções, porquanto apenas trazem informações de movimentações financeiras pretéritas. Dessa forma, a pretensão deve ser rejeitada. Em relação às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), são estas uma obrigação acessória constituída de prestação de informações à Receita Federal do Brasil sobre operações envolvendo imóveis. Trata-se de um instrumento pelo qual os Cartórios de Ofício de Notas, Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos prestam as informações sobre operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas e jurídicas, cujos documentos foram por eles lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados e que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos pelos dispositivos legais. Dessa forma, mostra-se desarrazoado o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera – como ocorreu nos autos –, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. A pesquisa à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) deve ser deferida judicialmente em casos excepcionais, caso reste demonstrado pela parte requerente a impossibilidade de realizar outras diligências com o mesmo fim – o que não é o caso. Assim, a insuficiente demonstração do prévio esgotamento dos meios ordinários de pesquisa de bens impede o deferimento de medidas excepcionais com o mesmo objetivo. Ressalte-se ser ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços para tanto. Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens de devedores em substituição à parte credora. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5065535-38.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADOS: INDALECIO GARCIA FILHO E TRANSPORTADORA GARCIA VASCONCELOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INFOJUD. DOI (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS). DITR (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL). EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS. INDISPENSABILIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. EXCEPCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Os sistemas cadastrais informatizados à disposição do Poder Judiciário, como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, E-RIDF foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. 2. Não comporta acolhimento a pretensão de pesquisas pelo convênio INFOJUD-DOI (Declaração de operações imobiliárias), e INFOJUD-DITR (Declaração de imposto sobre a propriedade territorial rural) de todos os executados, na medida em que o cruzamento de informações obtidas por tais sistemas implicaria violação de sigilos fiscais, revelando-se medida desproporcional para satisfazer interesse privado em detrimento das garantias individuais asseguradas na Constituição Federal. 3. Não vislumbro irregularidades no entendimento adotado na origem, sendo inviável o deferimento da pesquisa ao sistema INFOJUD, DOI (Declarações sobre Operações Imobiliárias) ou DITR (Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), com a consequente quebra do sigilo patrimonial dos devedores/executados, sem que antes tenham sido exauridas outras medidas de que dispõe o credor/exequente. 4. Mostra-se incabível o pedido de informações relativas a endereços e existência de bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio dos devedores pelas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) quando a pesquisa de bens pela Declaração de Imposto de Renda mostra-se infrutífera, porquanto eventual existência de bens imóveis constaria em ambos os sistemas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO – AI: 50655353820238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negritei) Por essas razões, são incabíveis as diligências requeridas. II. SIMBA Da mesma forma, não merece amparo o pedido do exequente de autorização de pesquisas junto ao SIMBA – Sistema de Investigação de Movimentação Bancária. Isso porque o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) é uma ferramenta que visa apurar a existência de ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Desse modo, não há como deferir o pleito de pesquisa junto ao SIMBA, porquanto a quebra de sigilo bancário é medida de caráter excepcional, que exige tratamento rígido por parte do Poder Judiciário, somente se justificando, em face dos termos da Constituição Federal e de leis infraconstitucionais, se houver motivo relevante, comprovada necessidade ou evidente interesse público, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO SISTEMA CCS BACEN. POSSIBILIDADE. PESQUISA VIA SISTEMA SIMBA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados. 2. Diante das infrutíferas diligências em localizar bens passíveis de penhora, não há impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis. 3. O SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentação Bancária) não visa apurar a existência de bens passíveis de penhora, mas ato ilícito em procedimentos investigativos graves e para auxiliar no combate a crimes financeiros. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO – Agravo de Instrumento: 50879973220248090142 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (negritei) Logo, impõe-se o indeferimento do pleito de pesquisas junto ao SIMBA. Isso posto, ante o seu descabimento, indefiro as medidas pleiteadas na petição de evento n.º 164. Certifique-se se os valores parciais constritos junto ao Sisbajud (evento n.º 57) permanecem bloqueados. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito – no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Ceres - Goiás, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito