Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5877324-49.2024.8.09.0011 Vítima(s): MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO Requerido(s): DOMINGOS FERREIRA SANTOS DECISÃO DE PRONÚNCIA RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Domingos Ferreira Santos, Kelly de Jesus Mendes e Maria da Conceição Souza dos Santos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, §2º, II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do CP, em concurso de pessoas (art. 29, CP). Narra a denúncia (mov. 46), in verbis: “Ressai dos autos que, na data dos fatos, os denunciados estavam consumindo bebidas alcoólicas na residência da vítima, Marcos Júnior Pereira dos Santos, em sua companhia. Nesse contexto, houve uma discussão entre os denunciados e a vítima, momento em que os referidos, com claro animus necandi, passaram a desferir golpes com pedaços de madeira contra a vítima, deixando-a inconsciente. Em seguida, a denunciada Kelly de Jesus Mendes, munida com uma faca, desferiu múltiplos golpes contra a vítima, causando-lhe lesões que foram a causa eficiente de seu óbito. A Polícia Militar foi acionada e, ao chegar ao local, encontrou Kelly de Jesus Mendes, procedendo à sua prisão em flagrante, bem como à apreensão da arma utilizada no crime. A denunciada, que ainda apresentava manchas de sangue nas mãos, confessou espontaneamente ter golpeado a vítima com a faca, além de indicar a participação dos co-denunciados, Domingos Ferreira Santos e Maria da Conceição Souza dos Santos. Após diligências, todos os denunciados foram localizados e detidos nas proximidades do local dos fatos. Finalizado o relatório médico, os denunciados foram encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Posse para a adoção das medidas legais cabíveis.” A prisão em flagrante dos acusados ocorreu em 14/09/2024, conforme Ofício de Comunicação de Flagrante. No dia 15/09/2024, foi realizada Audiência de Custódia, ocasião em que a prisão foi convertida em prisão preventiva por decisão do Juízo (mov. 23). Em 26/09/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia. A peça acusatória foi recebida no mesmo dia. Os acusados foram citados (movs. 57/59). Soltura mediante Habeas Corpus em favor da acusada Maria da Conceição (mov. 79). Resposta à acusação apresentada mediante defensor dativo (mov. 98). Reanálise da prisão preventiva (mov. 145). Laudo de perícia exame de caracterização de objetos e pesquisa de sangue humano, laudo de exame cadavérico e laudo de perícia criminal exame de local de morte violenta (mov. 66). Em 03/12/2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, na qual foram ouvidas as testemunhas Maria Mafalena de Souza, Ihana dos Santos Rosa, Daniel Ribeiro dos Santos e Fábio Nunes de Oliveira. Ao final, os réus Domingos Ferreira Santos e Kelly de Jesus Mendes foram interrogados. Bem como, foi decretada a revelia da acusada Maria da Conceição Souza dos Santos (mov. 157). Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a pronúncia nos termos da denúncia, com exceção do motivo fútil, entendendo que o contexto do crime não a justificaria plenamente (mov. 152). Nas alegações finais orais, a defesa pugnou pela absolvição de Maria da Conceição Souza dos Santos, sustentando que não há provas de sua participação no crime. Em relação a Kelly de Jesus Mendes e Domingos Ferreira Santos, argumentaram que ambos agiram em defesa legítima, pois a vítima, Marcos, iniciou as agressões contra Kelly, que apenas reagiu para se proteger, enquanto Domingos teria intervindo para ajudá-la. Alegou que os réus utilizaram apenas os meios que tiveram momento para se defender, ou seja, pauladas, e que não possuíram dolo de matar a vítima, razão pela qual deveriam ser impronunciados (mov. 152). É o necessário ao relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação. Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelos elementos de prova constantes nos autos, destacando-se o auto em prisão em flagrante, RAI n.º 37803037, imagens anexadas, laudo de perícia exame de caracterização de objetos e pesquisa de sangue humano, laudo de exame cadavérico e laudo de perícia criminal exame de local de morte violenta. Indícios de autoria. No que se refere à autoria, veja-se o conteúdo dos documentos e termos de depoimentos expostos a seguir: Documentos. RAI n. 37803037 relato da PM, in verbis: “Equipe viatura 8.14671 composta pelo Cabo Ribeiro e Soldado Dourado, foi acionada em apoio ao SAMU (Socorristas Sueide e Jailson) onde informaram que uma vítima de agressão por arma branca (faca) e que a autora homicídio estava próximo ao local. Deslocamos para o local, deparamos com a suposta autora KELLY DE JESUS MENDES, realizamos a prisão em flagrante, apreensão da faca, autora ainda com as mãos sujas de sangue e a mesma espontânemente confessou ser a autora das facadas e que no ato ainda participaram mais duas pessoas sendo, DOMINGOS FERREIRA SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA DOS SANTOS, tendo como vítima MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, teve o óbito constatado pelo SAMU no local. KELLY DE JESUS MENDES nos informou que todos estavam ingerindo bebidas alcoólicas dentro da residência da vítima MARCOS JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, e que começaram uma discussão, luta corporal e os três autores começaram a agredir a vítima com pauladas, o desmaiaram e KELLY de posse de uma faca, desferiu várias facadas, onde o mesmo não resistiu aos ferimentos. Todos os envolvidos foram presos, nas proximidades do local do crime, sendo feito relatório médico e apresentados na Delegacia de Polícia Civil em Posse, para providências.” Na questão da autoria, há indícios suficientes que apontam que Domingos Ferreira e Kelly de Jesus supostamente cometeram o crime de homicídio qualificado contra Marcos Júnior Pereira dos Santos. Instrução criminal. A testemunha Maria Madalena de Souza, declarou em juízo, que era vizinha de Marcos Júnior e ele sempre foi tranquilo, nunca a incomodou e a tratava com respeito. Relatou que, no dia dos fatos, ao chegar ao local, pouco depois do ocorrido, viu Marcos já caído e, em sua percepção, parecia estar morto, pois permanecia imóvel. Afirmou ter visto um vizinho chamado Fábio próximo à vítima e que, em seguida, relatou que viu uma mulher, com aparência masculina, desconhecida, que nunca havia visto antes, aparentemente desferindo socos em Marcos. Ressaltou que, naquele momento, estava sem óculos, mas ao se aproximar um pouco mais disse para a moça parar com aquilo. Afirmou não conhecer a agressora e que apenas conheceu de vista a esposa da vítima, Maria da Conceição. Esclareceu que, também viu a esposa da vítima se aproximar dele e conversando algo que não conseguiu entender, tendo em seguida saído e virado a esquina, enquanto Domingos tomou outra direção. Indagada se viu Domingos ou Maria da Conceição agredindo a vítima, respondeu que não. Após o ocorrido, voltou para casa, pegou seus óculos e manteve-se afastada. Informou que os fatos ocorreram quase ao amanhecer e que foi até ao local por acreditar que poderia se tratar de um irmão ou sobrinho seu, pois costuma beber e permanecer até tarde na rua. A testemunha Ihana dos Santos Rosa, policial militar, relatou que a polícia foi acionada para atender a ocorrência de uma agressão com faca e que, ao chegar ao local, o SAMU já havia constatado o óbito. Afirmou que, ao chegarem, os policiais se depararam com uma mulher que confessou de imediato sua autoria, dizendo “foi eu”, sendo esta presa em flagrante. Relatou que as mãos da acusada estavam sujas de sangue e que, no momento da abordagem, ela já confessou que tinha sido ela, mas que outras duas pessoas também tinham participado do crime. Questionado pelo Ministério Público sobre os motivos, declarou que a acusada alega que houve uma discussão entre eles e que, depois disso, os três chegaram a agredir a vítima, sendo que, depois, ela mesma desferiu as facadas. Afirmou que a faca utilizada foi aprendida no local. Quando indagada se os três acusados ??agrediram a vítima, respondeu que sim, e a própria acusada havia informado à polícia que havia mais duas pessoas envolvidas, um homem e uma mulher. Diante dessa informação, os policiais localizaram as pessoas mencionadas, mas pelo que se lembra, elas não estavam sujas de sangue e que ambas se encontraram em silêncio. Questionada se havia informação de que a vítima teria sido agredida com pedaços de madeira, a testemunha respondeu afirmativamente, confirmando que relatou que a vítima foi agredida com pauladas antes de ser esfaqueada por Kelly. Questionada sobre quem teria deferido as pauladas, afirmou que, segundo se recorda, foram os três acusados. Declarou que não se lembra alguma das pessoas mencionadas era a esposa da vítima. A testemunha Daniel Ribeiro dos Santos, também policial militar, declarou que foi acionado pelo SAMU para averiguar uma ocorrência envolvendo uma vítima do sexo masculino, identificada como Marcos, que havia sido agredida com faca. Afirmou que, ao chegar ao local, o SAMU já havia constatado o óbito e que, na cena do crime, ainda se localizou Kelly, que foi apontada como autora das facadas. Relatou que Kelly estava com as mãos e roupas sujas de sangue e que envolveu a participação de mais duas pessoas no crime, identificadas como Domingos e Maria da Conceição, e que todos haviam consumido bebidas alcoólicas desde a madrugada. Declarou que, segundo as declarações de Kelly e de Maria Aparecida, Domingos teria iniciado as agressões, desferindo pauladas na cabeça da vítima, que caiu desmaiada, e que, em seguida, Kelly desferiu as facadas enquanto Marcos ainda estava no chão. Indagado sobre a participação de Maria da Conceição, afirmou que ela era companheira da vítima e esteve presente no local durante toda a briga. Relatou que uma discussão teria ocorrido devido a um desentendimento entre Maria e Marcos, pois Maria queria deixar o local, mas foi impedida por Marcos. Confirmou que, além de Domingos, Kelly e Maria da Conceição, não havia outras pessoas diretamente envolvidas no crime, exceto uma testemunha vizinha, Fábio, que teria presenciado os fatos. A testemunha Fábio Nunes de Oliveira, declarou que, Marcos Júnior foi morto em frente à sua residência. Informou que, naquela noite, ouviu barulhos vindos da casa da vítima, uma vez que os imóveis eram parede e meia. Como o barulho o incomodava, saiu de casa e pediu para que cessassem a bagunça, ameaçando chamar a polícia. Declarou que, no momento da advertência, estavam presentes Marcos, Domingos, Kelly e Maria da Conceição. Após sua intervenção, informou que os três acusados ??subiram para a rua, enquanto Marcos retornou para dentro de casa. Momentos depois, viu a vítima sair novamente e ir atrás do grupo. Relatou que ficou alguns minutos na frente de sua residência e, em seguida, entrou para dormir. Cerca de vinte a trinta minutos depois, ouviram novos gritos, ocasião em que saiu novamente. Ao sair, constatou que Marcos já caiu no chão e que os três acusados ??estavam em volta dele. Segundo a testemunha, ao perceber a sua presença, Domingos, Kelly e Maria da Conceição deixaram o local. Disse que, após, todos retornaram ao local e viu Marcos, ainda no chão, lutando contra a Kelly, que investiu contra ele com uma faca enquanto ele tentava se defender apenas com os pés. Declarou que, ao se aproximar, observou que Marcos foi ferido e sangrando, momento em que saiu correndo para chamar a irmã da vítima, que residia na mesma rua. Declarou que não viu quem desferiu as primeiras pauladas contra Marcos, mas que, ao observar pela fresta do portão, viu Domingos utilizando um objeto semelhante a um cabo de vassoura para agredir a vítima. Informou que não viu Maria da Conceição agredindo Marcos, mas a viu no local. Indagado sobre a personalidade da vítima, declarou que Marcos era usuário de drogas e frequentemente se envolvia em brigas, além de ter o hábito de portar objetos cortantes na cintura. Quando interrogada, a acusada Kelly de Jesus Mendes declarou não ter tido a intenção de ceifar a vida da vítima e afirmou que a faca empregada não lhe pertencia. Asseverou que, na data dos acontecimentos, manifestou o desejo de se retirar do local, o que teria desagradado a vítima, ensejando o início de um desentendimento. Aduziu que agiu em defesa legítima, uma vez que Marcos já se encontrava armado no momento do conflito. Relatou que, ao tentar sair da residência da vítima, Marcos tentou impedi-la e passou a agredi-la. Afirmou que, ao se aproximar para averiguar a condição de Marcos, foi novamente atacada por ele, que ainda portava a faca, e que, diante disso, apenas tomou-lhe o objeto e reagiu para se defender. Por fim, informou que não viu quem deu a paulada na vítima mas presenciou Domingos ameaçando Marcos e, declarou não se recorda a quantidade de golpes que desferiu. O réu Domingos Ferreira Santos exerceu seu direito ao silêncio. Após instruído o feito, é questão impositiva que se profira o juízo de admissibilidade da acusação, para o fim de remeter ou não a apreciação do fato delituoso ao crivo do Tribunal Popular. Nos termos do artigo 413 do CPP, deve-se apurar a eventual existência, no contexto probatório, de elementos concretos da materialidade do delito e de indícios de autoria. Se o juiz não se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, na prática do fato, deve, por conseguinte, impronunciar o réu, consoante regra do artigo 414 do CPP. Considerando o acervo probatório, tem-se que a questão deve ser remetida ao Tribunal do Júri, apenas em face dos réus Domingos Ferreira Santos e Kelly de Jesus Mendes, uma vez que há indícios de que, mediante pauladas e facadas, ceifaram a vida de Marcos da Conceição Pereira dos Santos. Das teses defensivas. A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta diante do conjunto probatório coletado nos autos. Conforme afirmado pelas testemunhas oculares Fábio Nunes e Maria Madalena, a vítima já estava caída e indefesa quando Kelly de Jesus desferiu golpes contra ela. O relato de Fábio, em especial, é categórico ao afirmar que Kelly investiu contra Marcos enquanto ele tentava se defender apenas com os pés, já em condição de extrema vulnerabilidade. Além disso, restou demonstrado que Domingos Ferreira já havia desferido pauladas na cabeça da vítima. Dessa forma, a alegação não encontra respaldo nos autos, pois a vítima não representava risco atual e iminente no momento das agressões. Ao contrário, os elementos dos autos demonstram que Marcos Júnior foi supostamente atacado por dois agentes, de maneira coordenada, e sem possibilidade de defesa. Assim, diante da ausência de prova concreta que justifique a alegação defensiva, não há que se falar em absolvição ou impronúncia dos acusados. Da impronúncia em favor de Maria da Conceição Souza dos Santos. Nos termos do artigo 413, caput, do CPP, a decisão de pronúncia exige que sejam suficientes os indícios de autoria e participação. No entanto, quando essas declarações são frágeis ou inexistentes, impõe-se a impronúncia, conforme preceitua o artigo 414 do CPP. No caso dos autos, a ré Maria da Conceição Souza dos Santos foi denunciada por crime de homicídio qualificado, sob a alegação de que teria participado da execução da vítima Marcos Júnior em conjunto com os corréus Kelly de Jesus Mendes e Domingos Ferreira Santos. Contudo, após instrução processual, não se vislumbraram nos autos elementos suficientes que demonstrem sua participação ativa nos fatos, não sendo possível remeter a acusada ao julgamento pelo Tribunal do Júri com base em mera omissão em sua atuação. As testemunhas Ihana dos Santos e Daniel Ribeiro, policiais militares responsáveis ??pelo atendimento da ocorrência, relataram que, ao chegarem ao local do crime, a acusada Kelly de Jesus confessou a autoria dos golpes, porém com particularidades de que havia outras pessoas envolvidas no evento. Nas diligências subsequentes, os policiais localizaram Domingos Ferreira e Maria da Conceição, efetuando a prisão em flagrante de ambos. Contudo, as testemunhas policiais afirmaram não terem visto Maria praticando qualquer ato de agressão contra a vítima, apenas informando que Kelly, ainda no momento do crime, havia dito que Maria e Domingos teriam participado. As testemunhas oculares Fábio Nunes e Maria Madalena confirmaram a presença de Maria da Conceição no local dos fatos, haja vista que era companheira da vítima, mas não afirmaram que ela teve qualquer participação ativa nas agressões. Além disso, não falaram se tiveram conhecimento posterior de que Maria teria efetivamente contribuído para a consumação do crime, limitando-se a relatar que ela estava no local. A ausência de relatos sobre o vínculo de Maria no crime demonstra a fragilidade do conjunto probatório no que tange à sua suposta participação. Outrossim, a própria corré Kelly de Jesus, em seu interrogatório judicial, disse que não viu se Maria teria praticado qualquer agressão contra a vítima, reforçando a inexistência de prova concreta de sua participação no evento delituoso. Assim, ainda que Maria estivesse no local dos fatos, não há nenhum elemento seguro que indique seu envolvimento na ação criminosa, razão pela qual sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri representaria flagrante afronta ao princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Além da ausência de acusações suficientes de participação ativa no crime, também não restou demonstrado que Maria da Conceição Souza dos Santos tinha condições de agir para evitar o resultado. As testemunhas oculares confirmaram que Kelly de Jesus desferiu golpes contra Marcos, sem qualquer menção a uma possível interferência de Maria para evitar o avanço fatal, ou que reforçassem a existência de qualquer nexo de omissão penalmente relevante por parte da acusada. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria ou participação, a impronúncia de Maria da Conceição Souza dos Santos é a medida que se impõe. Dos acusados Domingos Ferreira Santos e Kelly de Jesus Mendes. Por não haver certeza da real intenção dos réus Domingos e Kelly, inviável, nessa fase, a absolvição ou sua impronúncia. Explico. Nos termos do artigo 413 do CPP, a decisão de pronúncia não exige prova cabal da autoria, bastando indícios suficientes de autoria e participação, devendo eventuais dúvidas serem resolvidas pelo Conselho de Sentença, conforme reiterada decisão do STJ: "A decisão de pronúncia encerra um mero juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se com o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade – in dubio pro societate. (STJ, AgRg no AREsp 1.363.973/MT)” No caso em análise, há indícios suficientes de autoria e participação de Domingos Ferreira Santos e Kelly de Jesus Mendes, conforme demonstrado ao longo da instrução processual. A materialidade do crime restou comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou a causa da morte da vítima Marcos Júnior Pereira dos Santos como decorrente de hemorragia aguda secundária a lesões pérfuro-incisas por arma branca, além de lesões contundentes na região craniana, condizentes com agressões por objeto contundente. Quanto à autoria, a acusada Kelly de Jesus Mendes confessou a prática do crime, admitindo ter desferido golpes de faca contra a vítima. No entanto, tentando justificar sua conduta sob a alegação de legítima defesa, versão que não encontra respaldo nos demais elementos probatórios, uma vez que as testemunhas oculares Maria Madalena e Fábio Nunes afirmaram categoricamente que Kelly investiu contra a vítima quando esta já estava caída no chão, sem condições de reagir, sendo que Fábio ainda relatou ter visto Kelly desferindo os golpes de faca enquanto Marcos tentava se defender apenas com os pés. Além disso, a acusada Kelly afirmou que presenciou Domingos Ferreira ameaçando a vítima no momento dos fatos, reforçando a participação de Domingos no contexto das agressões. Esse fato é corroborado pelo depoimento de Fábio Nunes, que declarou ter visto Domingos atacando a vítima com um objeto semelhante a um cabo de vassoura. O conjunto probatório indica que Domingos Ferreira e Kelly de Jesus agiram conjuntamente na agressão à vítima, sendo que Domingos supostamente iniciou o ataque com pauladas, deixando Marcos debilitado e incapaz de reagir, e Kelly desferiu os golpes fatais de faca, culminando na morte da vítima. Os policiais militares Ihana dos Santos e Daniel Ribeiro também prestaram depoimentos que corroboram essa tese, narrando que, no momento da abordagem, Kelly confessou sua participação no crime e envolveu que outras duas pessoas também estavam envolvidas. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra elementos suficientes da suposta participação de Domingos e Kelly no crime de homicídio qualificado, impondo-se sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do artigo 413 do CPP. Qualificadoras. A qualificadora do motivo fútil, prevista no artigo 121, §2º, inciso II, do CP, não foi devidamente esclarecido nos autos, vez que o motivo exato que levou à agressão contra a vítima restou obscuro, devendo ser afastada. As qualificadoras previstas nos incisos III e IV do §2º do artigo 121 do CP, restam devidamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos. O meio cruel (inciso III) se configura pela suposta brutalidade do ataque, evidenciado pelo Laudo de Exame Cadavérico, que constatou lesões contundentes e perfuro-incisas, demonstrando que a vítima sofreu agressões intensas antes de falecer. A dinâmica dos fatos, conforme narrado pelas testemunhas, revela que a vítima foi submetida a intenso sofrimento, o que justifica a qualificação. Já o recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) é evidenciado pelo relato das testemunhas Fábio Nunes e Maria Madalena, terem confirmado que Marcos Júnior foi atacado a pauladas antes de ser esfaqueado, sendo já indefeso, caído ao chão, no momento dos golpes fatais. Assim, ambas os qualificados permanecem demonstrados e devem ser submetidos à apreciação do Tribunal do Júri. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para IMPRONUNCIAR Maria da Conceição Souza de Jesus, com fundamento no art. 414, do CPP e PRONUNCIAR os acusados Domingos Ferreira Santos e Kelly de Jesus Mendes como incursos no artigo 121, §2º, III e IV, do CP, nos termos do artigo 413, do CPP. Da situação prisional dos pronunciados. A manutenção da prisão preventiva dos acusados mostra-se absolutamente necessária, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública, e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o crime imputado ao réu se enquadra na hipótese do artigo 313, inciso I, do CPP, delito doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos. A garantia da ordem pública fundamenta-se na extrema periculosidade dos agentes, que, segundo a imputação, executaram a vítima desarmada, com pauladas e facadas, impossibilitando qualquer reação defensiva. O modus operandi do delito revela notável grau de agressividade e insensibilidade, fatores que indicam risco de reiteração criminosa, caso os réus sejam postos em liberdade. Além disso, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal também se faz presente, haja vista que, logo após a prática do crime, o acusado Domingos evadiu-se, demonstrando intenção de se furtar à responsabilização criminal. Essa conduta denota evidente risco de fuga, que legitima a prisão cautelar. O próprio STJ já decidiu que a evasão após a prática delitiva configura elemento idôneo para embasar a preventiva, uma vez que indica a pretensão do réu de frustrar a aplicação da lei penal (STJ. 5ª Turma. HC 239.269-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/11/2012). Além disso, restou comprovado que a acusado Kelly responde processo da mesma natureza no Distrito Federal, reforçando o risco de reiteração delitiva, demonstrando um comportamento voltado para o desrespeito à legislação penal e à autoridade estatal. O artigo 312, §2º, do CPP, exige que a necessidade da prisão preventiva esteja respaldada em fatos novos e contemporâneos que demonstrem a urgência da medida. No caso concreto, a periculosidade dos réus e o crime supostamente praticado são elementos recentes, que tornam indispensável a manutenção da segregação cautelar. Dessa forma, restando exaustivamente demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum in libertatis, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos acusados, por se mostrar a única medida apta a garantir a ordem pública, evitar nova investida criminosa e assegurar a aplicação da lei penal. Assim, mantenho a prisão preventiva de Kelly de Jesus Mendes e Domingos Ferreira Santos, com fundamento no art. 312, 313, I, do CPP. DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o acusado acerca da presente decisão, nos termos do artigo 420 do CPP. Preclusa a presente decisão, intimem-se o Ministério Público e, na sequência, a defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do artigo 422 do CPP. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento no 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valera como mandado de citação, intimação, oficio ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto