Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o -> Liminar (CNJ:339)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL,, QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 0438260-66.2005.8.09.0168Requerente(s): CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DE GOIASRequerido(s): JOSE MIGUEL DE SOUSA NETO -DECISÃO-Vistos etc.Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás em face de José Miguel de Sousa Neto, visando a satisfação de crédito tributário.No Evento 25, o exequente informou o cancelamento administrativo do débito, em razão da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do feito. Em decisão constante no Evento 27, este juízo julgou extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, c/c o art. 924, II e V do CPC, e determinou o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos.Posteriormente, no Evento 29, o executado, José Miguel de Sousa Neto, apresentou requerimento solicitando o desbloqueio de eventuais constrições ocorridas no curso do processo nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD em seu nome, argumentando que a sentença já havia determinado o fim do processo e o desbloqueio.É o breve relatório.Decido.O pedido do executado não merece prosperar. Em que pese a decisão anterior que determinou o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais, a efetiva comprovação da existência de bloqueios ativos e a necessidade de sua remoção é ônus do requerente.Compete ao executado demonstrar de forma inequívoca que ainda existem constrições em seu nome decorrentes deste processo. A simples alegação de que "eventuais constrições" podem estar ativas não é suficiente para justificar uma nova ordem judicial de desbloqueio.O Poder Judiciário não pode ser compelido a realizar buscas genéricas e indeterminadas nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD sem que haja uma indicação precisa da existência de bloqueios específicos a serem levantados. Tal medida sobrecarregaria desnecessariamente a máquina judiciária e representaria uma ingerência indevida na esfera patrimonial do executado, sem a devida comprovação da necessidade.Ademais, a decisão anterior já havia determinado o desbloqueio de eventuais restrições, presumindo-se que tal ordem foi devidamente cumprida. Caso o executado possua informações concretas sobre a persistência de algum bloqueio específico, cabe ao Requerente apresentar a documentação comprobatória para que este juízo possa analisar a situação e tomar as medidas cabíveis.Diante do exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio genérico de eventuais constrições nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, sem prejuízo de nova análise mediante a apresentação de prova da existência de bloqueios ativos e pendentes de levantamento. Assinalo o prazo de 10 dias. Não havendo manifestação, determino o retorno dos autos ao arquivo.Intime-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker André Vieira LacerdaJuiz de Direito