Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5193965-33.2024.8.09.0051 Polo ativo: Diniz Antonio De Oliveira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5242814-17.2016, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASSEGO), em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça (evento nº05). Na sequência, a parte exequente juntou o comprovante de pagamento da guia de custas iniciais, bem como comunicou a formalização da cessão total de direito creditório (evento nº07). Devidamente intimado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento nº15). Posteriormente, a parte exequente requereu a regularização do polo ativo, em virtude da cessão de crédito (evento nº18). Os autos foram redistribuídos a esta 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, em 21/11/2024. Sucinto relatório. Decido. A Fazenda Pública foi intimada, na pessoa de seu representante judicial, para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se inerte (evento nº15). Assim, não havendo controvérsia sobre os valores apresentados pela parte exequente e configurada a concordância tácita do executado, homologo o cálculo da inicial. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do crédito. Cabe destacar que o caso em apreço observa a modulação de efeitos constante no mencionado Tema 1190 do STJ, cuja tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. Confira-se: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Assim, determino a intimação da parte exequente para que apresente planilha de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os parâmetros definidos acima, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o cumprimento individual de sentença coletiva esteja submetido ao regime de precatório, os honorários advocatícios não serão devidos, ainda que ausente impugnação, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos à Central Única de Contadores (CUC) para calcular o valor a ser deduzido, conforme o Termo de Convênio n. 02/2023 - PGE e PROAD n. 425702 (fluxo para pagamento na movimentação 24). Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os cálculos. Havendo concordância ou silêncio das partes, cumpra-se: 1. Se o valor for de até 40 salários-mínimos: 1.1. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, com relação ao montante principal, com a possibilidade de ser descontado os honorários contratuais, desde que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios e se requerido aludido decote. Para a efetiva procedimentalização deverá ser a observada a necessidade do integral adimplemento das custas processuais, o qual deverá ocorrer até a expedição do alvará, RPV ou Precatório, conforme disposto no artigo 2º, § 1º, do Provimento n. 34/2019 da Corregedoria Geral do TJGO. Visando à celeridade na expedição dos documentos e em observância ao princípio da cooperação processual, determino: a) Caso haja parcelas de custas pendentes de pagamento, intime-se a parte exequente para, querendo, proceder ao pagamento imediato. Na ausência de interesse, os autos aguardarão na Escrivania até o pagamento integral. b) Havendo informação de que o crédito do exequente será transferido para a conta do patrono, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. c) Na hipótese de indicação de conta de sociedade de advogados, intime-se a defesa técnica para, em 5 (cinco) dias, juntar procuração ou substabelecimento que autorize o recebimento dos valores pela pessoa jurídica. 1.2. Expeça-se ofício de requisição de pequeno valor (RPV) com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), com a adoção das providências necessárias. 1.3. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 1.4. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. 1.5. Caso a parte exequente indique o inadimplemento ou parcial pagamento, deverá apresentar a planilha de cálculos. Após, intime-se parte executada para impugnação em 10 dias e, exaurido o prazo, façam-me conclusos. 2. Defiro o ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte exequente, mediante expedição de requisição de pequeno valor, devendo o interessado atualizar o valor das custas processuais no prazo de cinco (5) dias, visto que essa atribuição não compete à Central Única de Contadores. 3. Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, expeça-se precatório. Neste caso, após a expedição do precatório e a criação do PROAD dirigido à Presidência, determino o arquivamento dos autos até o efetivo pagamento, salvo se houver outras providências pendentes. Consigno que, em caso de renúncia expressa do valor excedente aos 40 salários-mínimos para pagamento via requisição de pequeno valor (RPV), fica, desde já, homologada a renúncia. Oportunamente, homologo a cessão de créditos e determino que sejam realizadas as alterações necessárias no polo ativo do Sistema Projudi, bem como seja realizada a comunicação ao Setor competente para que o pagamento ocorra em nome do cessionário, conforme informações contidas no evento nº07. Cumpridas as determinações acima, façam-se os autos conclusos no classificador “CCARPV concluído”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 02
09/04/2025, 00:00