Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5654306-85.2022.8.09.0032SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FAGNER JOSE DOMINGOS em face de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Afirma o autor ser pessoa física, titular das unidades consumidoras: 51204856,51605940 e 32111089, ter adquirido sistema de microgeração de energia fotovoltaica 09 de setembro de 2020, as quais são beneficiada com a produção da energia solar, a primeira recebe 100% e a segunda o saldo residual.Alega que a parte requerida, indevidamente, antes de aplicar os créditos advindos da geração de energia fotovoltaica, realiza o cálculo do ICMS com o valor da TUSD, inflando a base de cálculo do tributo. Aduz que deve ser declarada a inexistência de relação de jurídica tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre os encargos da distribuição e transmissão.Por fim, requer que seja concedida a TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD) e demais encargos setoriais que não representam efetivo consumo de energia elétrica e no mérito que seja julgada totalmente procedente a demanda, para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e o requerido quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), e para que seja o requerido condenado a restituir todos os valores indevidamente recolhidos.Decisão no movimento 05 deferindo o pedido liminar.Citado, o requerido apresentou contestação no movimento 10, momento em que alegou a legalidade da incidência do ICMS, sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, ressaltando entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição, porque não é possível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia elétrica das demais. Por fim, pugnou pelo indeferimento de todos os pleitos veiculados na inicial.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 15).Dada vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção neste processo (mov. 26).No movimento 38, foi proferida decisão redistribuindo os autos do Juizado Especial da Fazenda Pública para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca.Intimados para manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, o requerido deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 47), enquanto o autor requereu o julgamento do feito (mov. 48)Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida, que se afigura suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas.Cabe salientar que o feito foi suspenso até decisão da matéria pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado o mérito em 13.03.2024 (Tema 986). Portanto, diante do julgamento do tema repetitivo pelo c. STJ, passo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.Sob o rito dos recursos especiais repetitivos, precedente que deve ser observado nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica (Tema 986): "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Desse modo, integram a base de cálculo do ICMS de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final, como é o caso dos autos. Houve a modulação dos efeitos da decisão para manter, até 27.03.2017 (data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma), os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. Mesmo nesses casos, os contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.Tem-se, portanto, que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Inexistindo tutela de urgência concedida no presente feito, não há que se falar na incidência da modulação dos efeitos da decisão. Nesse cenário, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais, por contrariar o entendimento jurisprudencial assentado em julgamento de recurso repetitivo.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida no movimento 05 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar nas custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal (art. 27 da Lei 12.153/09, c/c art. 55, "caput", da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
09/04/2025, 00:00