Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da Punibilidade ou da Pena -> Prescri��o (CNJ:11878)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5940631-20.2024.8.09.0029Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: DANIEL ARRUDA DA SILVA S E N T E N Ç A RESUMO: Sentença de Mérito. Artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/1997. Materialidade e autoria comprovadas. Suficiência probatória. Confissão espontânea. Condenação. Atenuante de confissão compensada com agravante da reincidência. Regime inicial semiaberto. Aplicada a substituição da pena por prestação de serviços à comunidade. 1 – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de DANIEL ARRUDA DA SILVA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no artigo 306,caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Narra a denúncia que, “no 07 de outubro de 2024, por volta das 16h50min, na Praça da Paróquia, Bairro Jardim Primavera, nesta cidade de Catalão/GO, o denunciado DANIEL ARRUDA DA SILVA conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” A denúncia foi recebida em 16/10/2024 (evento 14).O acusado foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (evento 21).Designou-se audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 03/04/2025. No aludido ato processual, colheu-se o depoimento da testemunha Arthur Silva Castro. Ricardo Lima do nascimento foi dispensado pelas partes, o que foi homologado pelo juízo. Por fim, Daniel Arruda da Silva foi interrogado.O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a condenação de Daniel Arruda da Silva nos exatos termos da denúncia oferecida. Ressaltou, ainda, a condição de reincidente do acusado como circunstância agravante a ser considerada na dosimetria da pena. Por fim, manifestou-se pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em benefício do réu.Por sua vez, a Defesa requereu o afastamento da sanção pecuniária, fundamentando seu pedido na situação econômica vulnerável do acusado, que exerce atividade autônoma e possui significativa responsabilidade familiar, com diversos filhos sob sua dependência financeira. Enfatizou, ainda, que a manutenção da Carteira Nacional de Habilitação é instrumento essencial para que o réu possa desempenhar sua atividade profissional como mototaxista, fonte primordial de sustento próprio e de sua família, pleiteando pelo afastamento da pena de suspensão ou proibição de dirigir veículo automotor. Por fim, postulou a aplicação da reprimenda em seu patamar mínimo legal, considerando como circunstância atenuante a confissão espontânea do acusado, bem como sua postura colaborativa desde o início da persecução penal.É o relatório do necessário. Passo à fundamentação.2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto que o processo tramitou normalmente com observância aos princípios e normas constitucionais e processuais, tendo sido garantido as partes o contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer vício que possa acarretar prejuízo aos sujeitos processuais ou que dê ensejo a uma nulidade. 2.1 – MéritoA conduta endereçada ao acusado encontra-se descrita no artigo 306 do Código de Trânsito, que assim dispõe:“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”Em relação ao delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, importa considerar que é crime de perigo abstrato, pressupondo a ocorrência do perigo pelo simples fato de o motorista encontrar-se embriagado na condução de veículo automotor.O objeto material é o veículo conduzido sob a influência do álcool ou substância de efeito análogo. O objeto jurídico é a segurança viária. Capacidade psicomotora, por seu turno, é a capacidade do ser humano estabelecer relações e influências recíprocas e sistêmicas entre o psiquismo e a motricidade. Uma das formas de alterar essa capacidade psicomotora é a embriaguez que, como se sabe, é uma intoxicação aguda e transitória, determinada pela ingestão de álcool ou de substâncias de efeitos psicotrópicos, cujo principal efeito é eliminar ou diminuir a capacidade motora e de entendimento.A alteração dessa capacidade psicomotora, segundo o CTB, pode ser verificada por dois meios: de um lado, pela concentração igual ou superior a 6 dg de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar; do outro lado, a alteração da capacidade psicomotora também pode ser comprovada por sinais que a indiquem.a) MaterialidadeA materialidade da conduta é a comprovação da concretização de um fato típico, ou seja, conduta que se amolda ao verbo do tipo.A materialidade dos fatos está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado (RAI) Nº 38192315, termo de constatação de alcoolemia que registrou 1,01 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução penal.b) AutoriaA autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado, sendo corroborada pelos elementos de informação angariados durante a fase investigativa, bem como pelas provas produzidas em fase judicial.No interrogatório realizado em juízo, o acusado Daniel Arruda da Silva, de forma livre e espontânea, confessou a prática delitiva que lhe foi imputada na denúncia.O policial Arthur Silva Castro relatou os fatos ocorridos em outubro de 2024 na Praça da Paróquia, em Catalão, envolvendo Daniel Arruda da Silva. Segundo o depoente, a ocorrência iniciou-se a partir de uma denúncia recebida via COPOM (Centro de Operações da Polícia Militar). Ao chegarem ao local indicado, os policiais encontraram um veículo estacionado irregularmente, posicionado sobre a calçada da praça. O policial relatou que, durante a inspeção do veículo, foram observadas diversas latas de cerveja no interior do automóvel. Ao interagir com Daniel, o depoente afirmou que o mesmo apresentava sinais visíveis de embriaguez, incluindo odor etílico e dificuldade na articulação das palavras, demonstrando fala enrolada. Após a abordagem inicial, o condutor foi submetido ao teste do etilômetro. Arthur ressaltou que Daniel concordou voluntariamente em realizar o teste, cujo resultado confirmou o estado de embriaguez.Cabe mencionar que se presume que os policiais ajam no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual seus depoimentos, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios carreados ao processo, são suficientes para embasar o decreto condenatório. Ainda, há que se destacar que gozam da mesma credibilidade em relação às testemunhas compromissadas e deve ser levada em consideração a informação trazida ao processo. Na mesma linha:"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.". (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).Inexiste hierarquia de provas dentro do processo penal, tampouco em maior ou menor relevância, contudo, não se pode olvidar que o testemunho policial é de grande relevância, pois foram os agentes públicos que realizaram a abordagem inicial e constataram a existência do fato. Desse modo, a declaração deve ser cotejada com as demais provas para que se firme aquele juízo de certeza indispensável para a condenação.Aliado às provas testemunhais, averigua-se que, de forma voluntária, Daniel submeteu-se ao teste de etilômetro, obtendo o resultado de 1,01 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido, conforme anexo, configurando, portanto, o ilícito tipificado sob a inteligência do artigo 306 da lei 9.503/97 (código de trânsito brasileiro), além dos sinais característicos da embriaguez citados pelo policial em seu depoimento: odor etílico e dificuldade na articulação das palavras, demonstrando fala enrolada.Percebe-se, assim, que a prova judicial foi capaz de corroborar as provas indiciárias que serviram de base ao oferecimento da peça acusatória, o que, a teor do art. 155 do Código de Processo Penal, é suficiente para sustentar um decreto condenatório.3 – DISPOSITIVOEx positis, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu DANIEL ARRUDA DA SILVA qualificado, como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Atendendo ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão dos crimes perpetrados. a) Culpabilidade – incidindo como circunstância judicial de fixação da pena-base, tal circunstância deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Neste caso, entendo que não há elementos que justifiquem a valoração em seu desfavor;b) Antecedentes – o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 4), o que será considerado na segunda fase da dosimetria; c) Conduta social – poucos elementos foram coletados, razão pela qual deixo de valorá-la;d) Personalidade do agente – traduz um complexo de características individuais, próprias e adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do agente. Neste caso, não há elementos colhidos que possam ser valorados em seu desfavor;e) Motivos do crime – já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo.f) Circunstâncias do crime – fatores de tempo, lugar, modo de execução normal à espécie;g) Consequências do crime – esperadas para o próprio tipo, cuja dosagem foi realizada pelo Legislador quando do estabelecimento do preceito secundário do tipo;h) Comportamento da vítima – não facilitou e nem incentivou a ação criminosa. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência, conforme certidão de antecedentes criminais (evento 4). Reconheço também a atenuante da confissão espontânea. Compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, mantendo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. (SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) Na terceira fase, inexistindo causas de diminuição e aumento de pena, torno a reprimenda definitiva em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. No tocante à pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, deixo de aplicá-la, tendo em vista que o réu exerce a profissão de mototaxista, dependendo diretamente de sua Carteira Nacional de Habilitação para prover seu sustento e de sua família, circunstância que configuraria punição excessivamente gravosa e desproporcional. Ademais, conquanto o acusado seja tecnicamente reincidente, observa-se que não se trata de reincidência específica em crimes de trânsito, fator que, somado à necessidade de preservação de sua subsistência, justifica o afastamento dessa sanção acessória. Dias-multaNos moldes do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional. A cobrança da pena de multa dar-se-á de acordo com as disposições pertinentes do Código Penal (artigo 49 e seguintes). Regime de Cumprimento de Pena Atendendo ao disposto no art. 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime semiaberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida nos moldes da Lei de Execução Penal. DetraçãoNos moldes do art. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve-se realizar a detração da pena quando da aplicação da sentença penal condenatória, conduto, considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, deixo de fazê-la. SubstituiçãoÀ luz do norte esboçado no artigo 44 do Código Penal, preenchendo o acusado os requisitos delineados, promovo a SUBSTITUIÇÃO da pena privativa de liberdade por prestação de serviços, em condições e termos a serem definidas pelo Juízo da Execução. Apesar da reincidência, diante da confissão e colaboração, entendo como medida de política criminal salutar para o presente feito. SuspensãoDeixo de pronunciar-me quanto à SUSPENSÃO condicional da pena, eis que concedida a substituição em pena restritiva de direitos, inibindo a aplicação do presente instituto (art. 77, III, CP). Prisão preventivaConcedo ao (à) réu o DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, não havendo elementos que justifiquem o cárcere provisório, porquanto permaneceu em liberdade durante a persecução penal. IndenizaçãoVerifico que o Ministério Público não formulou pedido expresso pela fixação do valor mínimo de reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por esse motivo, deixo de arbitrar a referida verba. Disposições Finais:1 – Condeno a parte ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Caso haja mais de um réu, ficam condenados pro rata. Eventual gratuidade poderá ser requerida junto ao juízo da execução de pena;1.1 – Na hipótese da parte ser patrocinada por Defensor (a) Dativo (a) ou Defensoria Pública, desde já, fica deferida a gratuidade;2 – Caso haja Defensor (a) nomeado (a), ficam arbitrados honorários em 08 (oito) UHDs para cada. Expeça-se certidão;3 – Intimem-se a parte ré, a Defesa e o Ministério Público.3.1 – O réu preso e o (a) Defensor (a) nomeado (a) deverão ser intimados pessoalmente;3.2 – Caso haja defensor constituído e não localizado o acusado, intime-o para fornecer novo endereço, no prazo de cinco dias para fins de intimação. Escoado o prazo, ou se houver defensor dativo e não localizado o réu, expeça-se edital, nos termos do 392, VI, do Código de Processo Penal;4 – Caso haja bens apreendidos, determino seu perdimento em favor da União. Se inservíveis, proceda à destruição;5 - Caso haja quantia apreendida, decreto seu perdimento à conta do Tribunal de Justiça de Goiás. 6 – Após o TRÂNSITO EM JULGADO, adote-se as seguintes providências:6.1 – Expeça-se guia de execução definitiva;6.2 – Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral; e6.3 – Façam-se as anotações necessárias, nos termos das normativas e Padronização de Trabalho da Corregedoria do Tribunal de Justiças de Goiás;6.4 - Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com a respectiva expedição do Boletim Individual, nos moldes do que consta no artigo 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal;6.5 - Remeta-se este processo ao Sr. Contador para o cálculo atualizado da pena de multa, intimando-se os condenados para o pagamento do débito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado de intimação os valores a serem pagos e o prazo para a sua quitação. Não sendo paga, a execução desta proceder-se-á no Juízo da Execução, nos termos do artigo 51, do Código Penal.6.6 - Procedam-se às comunicações necessárias ao DETRAN e DENATRAN.Tudo cumprido e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)