Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"139163"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 6081895-16.2024.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente(s): Euripedes Rodrigues Vargas Requerido (s): Iolanda Machado Vargas DECISÃO Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio de Iolanda Machado Vargas proposta por Eurípedes Rodrigues Vargas, qualificados nos autos em epígrafe. Declara o requerente, em síntese que a Sra. Iolanda é sua genitora, e faleceu na Casa de Saúde e Maternidade Sílvio de Melo, em Morrinhos, no dia 03.10.2024, conforme declaração de óbito em anexo. Desse modo, ressalta que a falecida possuía dois benefícios do INSS, sendo uma aposentadoria e uma pensão por morte de seu esposo. Diante disso, menciona que na época do falecimento foi informado que o prazo para registro do óbito era de 30 (trinta) dias, contudo, após comparecer ao Cartório tomou conhecimento que o prazo é de apenas 15 (quinze) dias, e seria necessário o ajuizamento da presente ação para realizar o registro. Assim, pelos fundamentos expostos requer a gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, e ao fim a procedência dos pedidos iniciais com a expedição do mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil que proceda o registro de óbito. O valor atribuído à causa foi de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais), e a petição inicial está instruída com os seguintes documentos: procuração, documentos de identificação pessoal do requerente, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, contracheques, extrato bancário, consulta à restituição do imposto de renda, declaração de óbito, documentos de prestação de serviço da funerária, RG da falecida, documentos pessoais dos filhos da falecida, Lindomar, Gláucio e Telma, e números dos benefícios previdenciários. Diante disso, foi proferida decisão de emenda no evento 04, que determinou a alteração da classe no sistema, e reconheceu a isenção das custas, bem como, determinou intimação da autora para emendar a inicial, devendo entregar a via original da declaração de óbito na escrivania, esclarecer se a falecida deixou bens, anexar a certidão de casamento atualizada, o relatório de conferência de sepultamento, e informar se a falecida era eleitora. Consulta ao PrevJud anexada ao evento 08, informando que o último saque do benefício foi em 10.2024, mês do óbito. Termo de entrega da declaração de óbito na escrivania (evento 10). Por sua vez, o requerente no evento 11, emendou a inicial anexando a certidão de inteiro teor do imóvel deixado pela falecida, declaração de sepultamento, certidão de casamento atualizada e título eleitoral. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da inicial Recebo a inicial, bem como a emenda apresentada, vez que estão preenchidos os requisitos necessários para instruir o pedido. II – Do parecer ministerial Em seguida, dê-se vista ao representante ministerial para que apresente parecer, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de registro de óbito tardio formulado na inicial. Apresentada manifestação, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. PONTALINA, 8 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito