Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 0270732-13.2015.8.09.0085Promovente(s): MINISTÉRIO PÚBLICOPromovido(s): ANTONIO FERNANDES DE AZEVEDOA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ANTONIO FERNANDES DE AZEVEDO.O pedido foi recebido (evento n.º 110).A parte executada juntou comprovante de pagamento do débito exequendo em evento n.º 120.A parte exequente requereu a extinção do feito, diante do cumprimento da obrigação de fazer (evento n.º 123).É o breve relatório. Decido.O Código Processual Civil de 2015 – CPC/15 dispõe que se extingue o cumprimento de sentença quando a obrigação for satisfeita, consoante o disposto nos artigos 513, 771 e 924:Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. […] Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. […] Art. 924. Extingue-se a execução quando:II – a obrigação for satisfeita;Assim, uma vez verificado que a parte executada cumpriu com o pagamento do débito exequendo, a obrigação foi extinta.Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, consoante o disposto no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do CPC/15.Sem custas.Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025
09/04/2025, 00:00