Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5261124-56.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CLÁUDIO MASSIMO NUNES DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento imediato da gratuidade da justiça, sem a devida observância do contraditório, especialmente a oportunidade para comprovação da condição de hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 99, § 2º, do CPC, impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte requerente a juntada de documentos comprobatórios antes de indeferir o benefício da gratuidade da justiça.4. A ausência dessa providência configura vício processual (error in procedendo), o que acarreta a nulidade da decisão recorrida, passível de cassação de ofício, diante da natureza da matéria.5. O indeferimento de plano violou o direito ao contraditório e à ampla defesa, em afronta aos princípios do devido processo legal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido. Decisão cassada de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do pedido de gratuidade. Tese de julgamento: "1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige, antes do indeferimento, a intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A ausência dessa providência caracteriza vício processual (error in procedendo), passível de cassação da decisão, de ofício."_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5562616.44, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLÁUDIO MASSIMO NUNES DA SILVA contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Suelenita Soares Correia, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça no “cumprimento individual de sentença coletiva” ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS A parte alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de justiça gratuita sem analisar integralmente as provas e circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade econômica. Sustenta que a interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal deve assegurar o acesso efetivo à justiça, como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana.Ressalta que sua renda bruta não representa sua real capacidade de arcar com as custas, tendo em vista os compromissos financeiros que reduzem significativamente sua renda líquida. Junta planilha demonstrando despesas que superam seus ganhos efetivos, indicando a impossibilidade de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, especialmente com o pagamento das custas judiciais no importe de R$ 1.743,02.Destaca a isenção de custas em fase de cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 4 do TJGO. Com base nesses argumentos, requer seja o recurso conhecido e provido. É o relatório. Decido.Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a decidi-lo monocraticamente, na forma do art. 932 do CPC.Quanto à gratuidade da justiça, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Nessa linha, a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que “a concessão do benefício da justiça gratuita independe da juntada de documentos comprobatórios, bastando a declaração de hipossuficiência, salvo impugnação”.Diante da essencialidade da comprovação da hipossuficiência financeira para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o legislador previu, na parte final do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que o juiz somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte a possibilidade de comprovar a insuficiência de recursos, observando-se o contraditório.Trata-se de garantia processual que visa preservar o direito ao acesso à justiça, impedindo decisões precipitadas que inviabilizem a participação da parte hipossuficiente no processo. Assim, o indeferimento de plano, sem a devida intimação para complementação ou esclarecimento, configura vício processual, passível de correção de ofício. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º […]§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso em análise, observa-se que o juízo de origem indeferiu de plano o pedido, em desconformidade com o procedimento legal. Tal conduta configura vício processual (error in procedendo), o que impõe a cassação da decisão, de ofício, diante da natureza pública da matéria e do evidente prejuízo causado à parte. Ao proceder dessa maneira, o juízo impediu que o recorrente apresentasse documentos complementares que poderiam comprovar sua situação financeira, comprometendo, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema:“Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR AO REQUERENTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A falta de comprovação da hipossuficiência econômica e financeira do pretendente à gratuidade de justiça não pode levar ao indeferimento, de plano, da benesse, devendo o juiz ensejar, à parte requerente, a oportunidade para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Inteligência do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Evidenciado, na espécie, a ocorrência de error in procedendo, materializado no indeferimento, de pronto, do pedido de justiça gratuita, é de rigor a cassação do correspondente decisum, com determinação de que na origem seja observada a regra processual acima disposta. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJGO, AI 5562616.44, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, Dje 15/07/2024)” DispositivoAnte o exposto, conheço do agravo de instrumento e, de ofício, casso a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja oportunizada à parte recorrente a comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.É como decido.Intimem-se.Comunique-se o juízo de origem.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 8
09/04/2025, 00:00