Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Indeferimento (CNJ:12455)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"586615"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº: 5262716-49.2025.8.09.0112 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicoob Credseguro Polo Passivo: Fazenda Da Mata Cultivo E Comercializacao De Organicos Ltda DECISÃOTratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, em face de FAZENDA DA MATA CULTIVO E COMERCIALIZAÇÃO DE ORGÂNICOS LTDA e ROBERTO LUNARDELLI, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Custas satisfeitas (movimentação n. 6, arq. 2).Seguindo o disposto na nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico, e, ainda, a previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei no 11.419/06), de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo WhatsApp, mediante identificação prévia do recebedor. CITE-SE, a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (principal, juros, custas e honorários advocatícios), ou, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos ou, alternativamente, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover recolhimento das custas de locomoção do Oficial de Justiça.Promovido recolhimento das custas, expeça-se o competente mandado, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1o).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2o).Lado outro, caso a tentativa de citação seja infrutífera, requerendo citação por mandado, o Oficial de Justiça, não encontrando o executado para citá-lo, arrestar-lhe-á tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-lo 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º).Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias.Em tempo, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC.Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome de Dr. BRUNO VIANA FAISANO (OAB/GO n.º 25.884), conforme requerido.Se necessário, oportunamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais devidas.Proceda à serventia a inclusão da avalista no polo passivo da presente ação. Dou por registrado o presente Decisum. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR