Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 5791568-94.2023.8.09.01121PROMOVENTE: Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Centro Norte BrasileiroPROMOVIDO: Jgm Requinte Ltda DECISÃO Em se tratando de pedido de penhora sobre o que couber ao executado nos lucros da empresa CNPJ: 54.835.056/0001-95; NOME EMPRESARIAL: 54.835.056 JOAO GABRIEL MIRANDA PEREIRA CANDIDO, tal como formulado no evento 35, imperioso observar que a parte exequente apresenta tal pleito ante a já exaurida possibilidade de garantir a percepção do crédito objeto dos autos através de outros bens do executado.Acerca desta temática, estabelece o artigo 1.026 do Código Civil que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é cabível a penhora de percentual do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, não existindo patrimônio outro suficiente. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela viabilidade da penhora do faturamento da empresa e pela razoabilidade do percentual fixado. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2019086 SP 2021/0367344-2, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) (grifou-se) Logo, plenamente possível penhorar parte do que couber a este nos lucros da referida pessoa jurídica.À vista do exposto, DEFIRO o pleito formulado no evento 35, pelo que DETERMINO a expedição de mandado, objetivando a penhora de 30% (trinta por cento) nos lucros mensais da empresa JOAO GABRIEL MIRANDA PEREIRA CANDIDO - CNPJ: 54.835.056/0001-95, até a satisfação integral do crédito objeto dos presentes autos.DEVERÁ o expediente ser cumprido na pessoa de quaisquer dos sócios administradores da referida empresa, ficando esta advertida de que deverá efetuar o depósito judicial mensal do montante fixado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, iniciando-se a partir do mês seguinte à intimação desta.CIENTIFIQUE-SE a empresa JOAO GABRIEL MIRANDA PEREIRA CANDIDO - CNPJ: 54.835.056/0001-95, ainda, de que, efetuado o depósito no prazo supra, deverá comprová-lo nos autos em até 05 (cinco) dias após a sua efetivação, acompanhado do comprovante de rendimentos mensais da referida pessoa jurídica, sob pena de penhora on-line.FICA a parte exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, providenciar o depósito das custas processuais, a fim de possibilitar o cumprimento da diligência.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará.Cumpra-se. Intime-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves