Execução de Título ExtrajudicialInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2012
Valor da Causa
R$ 19.086,04
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada -> Petição
13/05/2026, 16:10
Intimação Efetivada
13/05/2026, 15:32
Intimação Expedida
13/05/2026, 15:22
Despacho -> Mero Expediente
12/05/2026, 16:43
Autos Conclusos
12/05/2026, 13:29
Juntada -> Petição
10/05/2026, 20:06
Intimação Efetivada
04/05/2026, 14:27
Intimação Expedida
04/05/2026, 14:14
Certidão Expedida
04/05/2026, 14:14
Intimação Não Efetivada
18/04/2026, 01:54
Intimação Efetivada
08/04/2026, 10:10
Intimação Expedida
08/04/2026, 10:02
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2026, 14:25
Autos Conclusos
07/04/2026, 09:43
Intimação Não Efetivada
04/03/2026, 01:50
Documentos
Decisão
•12/05/2026, 16:43
Decisão
•07/04/2026, 14:25
Juntada -> Petição
10/05/2026, 20:06
Intimação Efetivada
04/05/2026, 14:27
Intimação Expedida
04/05/2026, 14:14
Certidão Expedida
04/05/2026, 14:14
Intimação Não Efetivada
18/04/2026, 01:54
Intimação Efetivada
08/04/2026, 10:10
Intimação Expedida
08/04/2026, 10:02
Decisão -> Outras Decisões
07/04/2026, 14:25
Autos Conclusos
07/04/2026, 09:43
Intimação Não Efetivada
04/03/2026, 01:50
Juntada -> Petição
27/02/2026, 07:26
Intimação Lida
27/02/2026, 01:53
Intimação Efetivada
26/02/2026, 12:10
Intimação Expedida
26/02/2026, 12:02
Certidão Expedida
26/02/2026, 12:01
Intimação Não Efetivada
26/02/2026, 01:51
Intimação Expedida
09/02/2026, 23:28
Intimação Expedida
05/02/2026, 23:32
Intimação Expedida
05/02/2026, 23:31
Intimação Expedida
05/02/2026, 23:26
Juntada -> Petição
30/01/2026, 18:20
Intimação Efetivada
28/01/2026, 18:22
Intimação Não Efetivada
28/01/2026, 18:14
Intimação Expedida
28/01/2026, 18:13
Intimação Expedida
28/01/2026, 18:13
Certidão Expedida
28/01/2026, 18:13
Intimação Efetivada
12/01/2026, 11:10
Intimação Expedida
12/01/2026, 11:02
Decisão -> Outras Decisões
07/01/2026, 17:22
Autos Conclusos
07/01/2026, 12:34
Intimação Efetivada
07/01/2026, 12:31
Intimação Expedida
07/01/2026, 12:24
Juntada -> Petição
06/01/2026, 16:37
Decisão -> Outras Decisões
20/12/2025, 18:50
Autos Conclusos
19/12/2025, 14:05
Juntada -> Petição
19/12/2025, 12:16
Intimação Efetivada
18/12/2025, 10:10
Intimação Expedida
18/12/2025, 10:04
Certidão Expedida
18/12/2025, 10:04
Certidão Expedida
15/09/2025, 09:10
Intimação Efetivada
16/06/2025, 10:31
Intimação Expedida
16/06/2025, 10:23
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Morte ou perda da capacidade
14/06/2025, 15:02
Autos Conclusos
15/05/2025, 11:23
Juntada -> Petição
03/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Protocolo 0381803-50.2012.8.09.0109 D E C I S Ã O 1. Trata-se de Ação de Execução protocolada por Vanderley Rodrigues De Oliveira contra Celso De Macedo e Silva, qualificados. 2. Consta dos autos que, por meio da petição protocolada no Evento 149, a parte exequente informou o falecimento do executado e requereu a intimação da Sra. Divina Pereira de Jesus, esposa do falecido, com o intuito de promover a regularização do polo passivo. 3. Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido. Contudo, realizada a partilha, os herdeiros passam a responder de forma individual, na proporção da parte que lhes couber na herança. A legitimidade passiva, nesses casos, recai sobre o espólio, representado por inventariante, se aberto o inventário, ou sobre os sucessores, caso encerrado o inventário e efetivada a partilha. 4. No presente caso, não há nos autos comprovação de que tenha sido aberto inventário e tampouco foi possível identificar o inventariante. 5. Deste modo, cabe à parte exequente regularizar o polo passivo da demanda, mediante a devida citação do espólio ou dos herdeiros do falecido, nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. 6. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013654-77.2019.8.09.0130 Comarca de Porangatu 4ª Câmara Cível Apelante: BANCO DO BRASIL SA Apelada: ELIANE COSTA GOUVEIA RIBEIRO DE BARCELOS Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MORTE POLO PASSIVO. HABILITAÇÃO HERDEIRO. PROCESSO EXTINTO. INCUMBÊNCIA PARTE AUTORA. ÔNUS INDICAR SUCESSOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É cediço que no caso de ajuizamento da ação e sobrevindo a morte do polo passivo, ocasiona-se a suspensão do processo para habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 do CPC. 2. Nos casos que ocorram a morte da parte requerida, seus herdeiros não têm interesse em providenciar a devida habilitação, de modo que incumbe ao autor o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para tal fim, sob pena de ser extinta a ação, conforme art. 688 do CPC. 3. Uma vez sucumbente o Apelante na instância recursal, por exigência do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em seu desfavor. Todavia, deixo de majorar os honorários, por ausência de condenação no 1º Grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AC: 50136547720198090130 PORANGATU, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)(grifo nosso) 7. Ao teor do exposto, determino a intimação da parte exequente para regularizar o polo passivo da ação e indicar e qualificar os herdeiros de Celso De Macedo e Silva, conforme certidão de óbito jungida ao Evento 134, no prazo de dois (2) meses. 8. Sem prejuízo, determino a suspensão do feito pelo mesmo prazo, nos termos da decisão anteriormente proferida no Evento 143. 9. Intime-se. Juiz William Fabian Em substituição - Decreto Judiciário 2.426/2023 (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum da Comarca de Mossâmedes - Rodovia GO-164, s/n, Setor Bela Vista, Mossâmedes - GO. CEP 76150-000 - fone: (62) 3377-5570
23/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
22/04/2025, 13:56
Decisão -> Outras Decisões
17/04/2025, 19:44
Autos Conclusos
11/04/2025, 12:44
Juntada -> Petição
11/04/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)