Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: WILMA PEREIRA GALVÃO SILVA 2º
APELANTE: BANCO BMG S.A. 1º
APELADO: BANCO BMG S.A. 2ª APELADA: WILMA PEREIRA GALVÃO SILVA RELATORA: DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1º RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220490-12.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando a restituição em dobro de valores pagos indevidamente. A autora alegou vícios na contratação, afirmando não ter autorizado o desconto do serviço “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC”. O réu alegou a regularidade e a legalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de cartão de crédito consignado, diante da alegação de vícios de consentimento e de ausência de informação clara; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, considerando a ausência de comprovação de má-fé; e (iii) a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato foi devidamente assinado pela autora e averbado no INSS, demonstrando a regularidade da contratação e o consentimento livre e informado da parte autora. A apresentação do contrato assinado, comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos saques e a gravação telefônica corroboram a regularidade da contratação. 4. A autora utilizou o cartão de crédito para saque complementar, demonstrando ciência da natureza do contrato e afastando a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, que se refere a casos em que o consumidor foi induzido a acreditar que está realizando um empréstimo consignado tradicional. O distinguishing se justifica pela utilização efetiva do cartão de crédito para saque além do valor inicial. 5. Não há prova de má-fé por parte da instituição financeira para ensejar a restituição em dobro. Tampouco há elementos suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. 1º Apelo conhecido e provido. 2º Apelo prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. “1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, estando ausentes vícios de consentimento. 2. Não há direito à restituição em dobro por falta de prova de má-fé do réu. 3. Não houve danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CPC, art. 98, §3º; CDC, art. 4º, inc. I; Código Civil, art. 6º, inc. VIII; Lei nº 8.078/90; Instrução Normativa INSS/PRES 28/2008, arts. 3º, 5º e 6º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 297, STJ; Súmula nº 63, TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recursos de APELAÇÃO interpostos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da ação de restituição de quantias pagas em dobro c/c indenização de danos morais ajuizada por WILMA PEREIRA GALVÃO SILVA em desfavor do BANCO BMG S.A.. Na inicial, narra a autora que é pensionista e, nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a instituição bancária requerida. Conta que o banco demandado, imbuído de má-fé e ao arrepio da Lei, passou a descontar indevidamente do seu benefício previdenciário o serviço denominado “Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito – RMC”. Defende que sua pretensão não foi realizar empréstimo por cartão de crédito, reforçando que as informações que lhe foram prestadas no momento da pactuação, afiguram-se viciadas e enganosas, tendo o banco demandado realizado operação completamente diversa da ofertada. Amparada no argumento principal de que a conduta do requerido é abusiva por não ter autorizado ou solicitado o desconto da “RMC”, busca a requerente, através desta ação, basicamente: a) a revisão da contratação com a sua consequente conversão para empréstimo consignado tradicional; b) a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro; c) a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Após o regular tramite do processo, foi proferida a sentença ora atacada, cuja parte dispositiva transcrevo (mov. 38): “DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral e procedentes os demais pedidos formulados na inicial, para: 1. Reconhecer a abusividade e alterar o(s) contrato(s) indicado(s) na exordial para a modalidade empréstimo pessoal consignado, aplicando os juros remuneratórios de acordo com a taxa média fixada pelo Banco Central para empréstimo pessoal consignado na data da contratação. 2. Condenar a Instituição Financeira a restituir o valor eventualmente pago a maior, em dobro, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora que corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, a contar da citação, caso se apure, em liquidação de sentença, a quitação do saldo. 3. Caso o valor pago não tenha sido suficiente para a quitação da dívida, deverá ser abatido do saldo devedor. Custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20% sobre o valor a ser atribuído à causa após o recálculo e às expensas do requerido, em razão da parte autora ter decaído de parte mínima do pedido. Intimem-se, via PROJUDI.” - (grifos no original) Inconformada, a parte autora interpôs o primeiro recurso de apelação, desprovido de preparo eis que beneficiária da assistência judiciária (mov. 42). Preliminarmente, pede a cassação da sentença, ante a evidente transgressão ao princípio da imparcialidade, porquanto o julgador singular, em total arbitrariedade e violação às garantias do devido processo legal, “tratou com desprezo as provas que foram criteriosamente produzidas no processo”, as quais entende hábeis e suficientes a comprovar o dano moral sofrido. No mérito, aduz ser “devida a reparação moral, visto que tal situação fática se encontra prevista, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil e tampouco art. 5°, X da CF”. Apresenta julgados para corroborar sua tese. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos delineados. O banco réu apresenta contrarrazões, nas quais aponta ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito pugna pelo desprovimento do apelo da autora (mov. 49). Por sua vez, a instituição financeira avia o segundo apelo, devidamente preparado (mov. 43). Em suas razões, acentua a regularidade e legalidade da contratação, asseverando que “a contratação do cartão de crédito com RMC não depende da utilização do cartão de plástico físico. Basta a lavratura do contrato, com a adesão do cliente às suas cláusulas e o auferimento do valor, o que, inequivocamente, ocorreu no caso em comento” e, ademais, “a operação não se confunde com o empréstimo e não há que se falar em venda casada, posto que o cartão de crédito não se trata de um acessório, e sim de uma modalidade de produto que permite ao contratante o saque de um determinado valor”. Reforça, outrossim, que o contrato foi firmado “por agente capaz, de forma livre e espontânea, sem qualquer mácula ou coação, (…) o qual leu, assinou e concordou”, de forma que não há amparo para a aplicação do verbete sumular nº 63 deste Sodalício. Pontua que “A documentação carreada nos autos pela autora/apelada não impugna as alegações do banco apelante, não demonstra existir algum vício ou falha nas alegações do apelante e, muito menos, substancia qualquer um dos pedidos da ora recorrida”. Defende que não é possível comparar o contrato em discussão “ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor”. Frisa que “é obrigação do cliente efetuar o pagamento integral da fatura. Em não o fazendo, estará sujeito aos encargos previamente pactuados, dos quais tem pleno conhecimento quando da contratação da operação”, destacando que “as faturas são disponibilizadas aos contratantes via internet, podendo elas serem devidamente levantadas pelos contratantes em site do banco réu, sem prejuízo algum”. Pondera que “eventual nulidade do contrato e desconstituição de débitos existentes em nome da parte autora, culminaria no enriquecimento sem causa da mesma”, devendo, portanto, ser mantida a “modalidade pactuada e prosseguimento do contrato com os descontos em folha e a reserva de margem até a liquidez integral do débito pela parte contratante”. Esclarece ser “necessária comprovação de má-fé no ato para a configuração de hipótese de restituição dobrada, o que, de forma alguma ocorreu no caso em comento”. Verbera que a parte autora não nega o recebimento dos saques (principal e complementares), devendo, por este motivo, “ser compensados, acaso mantida a decisão exarada, sob pena de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao demandado”. Colaciona julgados para amparar suas teses. Ao final, requer que o apelo seja conhecido e provido, com a consequente reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. A autora apresentou contrarrazões ao segundo apelo, pugnando pelo seu desprovimento, com a condenação do banco requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 48). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. V, “a” do CPC. A autora apresenta o primeiro apelo, no qual pleiteia a cassação da sentença, por ofensa ao princípio da imparcialidade e, no mérito, pugna pela condenação da instituição financeira requerida em danos morais. Por outro lado, a instituição financeira apresenta o segundo apelo, no qual, defende a regularidade e legalidade do negócio jurídico; a ausência de má-fé a ensejar a restituição em dobro e; a necessidade de serem compensados os valores liberados à parte autora. Requer, assim, a reforma da sentença para validar o contrato de cartão de crédito consignado e julgar improcedente os pedidos autorais. 1. Preliminares 1.1 Ofensa ao princípio da dialeticidade Em proêmio, afasto a preliminar de inobservância ao regramento da dialeticidade, arguida em contrarrazões pela instituição financeira, uma vez que a autora/1ª apelante rebateu especificamente os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte adversa e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem. A corroborar: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. (…). 1. Tendo a parte apelante atacado, especificamente, os fundamentos invocados na sentença recorrida, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais busca a sua reforma, não há falar em violação ao princípio da dialeticidade. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5077225-43.2018.8.09.0102, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, DJe de 27/10/2023) 1.2. Ofensa ao princípio da imparcialidade No que concerne à arguição da parte autora, em sede de apelação, de ofensa ao princípio da imparcialidade, entendo que não merece guarida. É de conhecimento que o princípio da imparcialidade serve para garantir a justiça, a equidade e a confiança no sistema jurídico. As partes envolvidas em um processo legal devem ter a certeza de que suas causas serão avaliadas de forma justa e objetiva, sem qualquer favoritismo ou preconceito. Dito isto, da leitura detida da sentença, ainda que tenha sido em parte desfavorável à autora (dano moral), não vislumbro ofensa ao aludido princípio, porquanto ateve-se o julgador singular à situação fática e jurídica delineada nos autos, assim como às provas nele constantes. Desse modo, não há que se falar em ofensa ao princípio da imparcialidade. Superadas as preliminares, adentro ao mérito e, por questão de didática processual, passo à análise do segundo apelo, apresentado pela instituição demandada. 2. Mérito Cumpre ressaltar, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, sua análise perpassa o microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, inc. I, e Código Civil, art. 6º, inc. VIII). Dispõe, ainda, a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nessa linha, embora a autora/1ª apelante sustente a irregularidade ou nulidade da contratação, alegando ausência de manifestação clara e consciente de vontade, não se verifica qualquer ilegalidade capaz de macular o negócio celebrado. Isso porque, no caso em questão, conforme se extrai dos documentos jungidos com a contestação (mov. 24 – docs. 04 e 05), o contrato do cartão de benefício consignado foi devidamente assinado pela parte autora e averbado no INSS (mov. 01 – docs. 05/07). Ademais, a instituição bancária apresentou (mov. 24, docs. 02/05) a avença firmada, o termo de solicitação e autorização de saque via cartão, a fotografia pessoal (selfie) e gravação telefônica, utilizadas para validação do processo de formalização da contratação (na qual foram explicadas todas as nuances do contrato) e os comprovantes das TED realizadas para a parte autora, sendo certo, ainda, que esta não nega a realização dos saques (principal e complementar) junto à parte requerida, conforme afirmado na inicial e na impugnação à contestação. Dessa forma, a documentação apresentada comprova que o contrato questionado não apresenta vícios, sendo plenamente válido e lícito, especialmente em razão da regularidade em sua formalização e do expresso consentimento das partes quanto às obrigações assumidas. Induvidoso, pois, que a instituição bancária demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, consubstanciado na existência de relação jurídica válida havida entre as partes e do débito em aberto a ela correspondente, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Além disso, de acordo com as provas constantes nos autos, verifica-se que o débito questionado pela parte autora decorre de um contrato que possui natureza híbrida, uma vez que permite ao contratante utilizar o limite disponível do cartão de crédito de duas formas: por meio de compras em estabelecimentos conveniados e/ou mediante empréstimo de valores. O pagamento das faturas é realizado, ainda que parcialmente, através de desconto em folha de pagamento. Sobre o tema, cumpre destacar que os julgados que embasaram o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO tratam de situações em que os consumidores, em virtude da falha no dever de informação, acreditaram que haviam contratado tão somente o empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito ou transações diversas. Vejamos: “SÚMULA Nº 63 DO TJGO – Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto”. Dito isto, embora a autora tenha argumentado que foi ludibriada quanto à modalidade da contratação, a documentação apresentada pelo requerido em sede de contestação, especificamente os comprovantes de transferência eletrônica disponível (mov. 24 – doc. 03) e a gravação telefônica (mov. 24 – doc. 02), evidenciam que a parte autora tinha ciência da natureza do contrato. Tal conclusão é corroborada pela observação de que houve a utilização do cartão de crédito consignado para a realização de saque complementar, o que demonstra, a compreensão e o consentimento da consumidora quanto aos termos acordados. Da análise dos autos, extrai-se que a autora, além do saque inicial de R$ 1.220,75 (mov. 24 – doc. 03), realizou um saque complementar em 21/10/2022, no valor de R$ 554,00 (mov. 24 – doc. 03), mediante transferência bancária para a conta-corrente nº 856751815-4, agência 2712 da Caixa Econômica Federal, os quais, inclusive, repiso, não nega ter contratado. Outrossim, conforme já elucidado anteriormente, o dossiê da contratação contém todos os elementos que reforçam de forma clara que a consumidora tinha plena ciência das contratações. Por essa razão, evidente o distinguishing, o que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte, pois, conforme demonstrado, a autora realizou saque complementar, com o TED comprovando a transferência de valor para ela (mov. 24 – doc. 03), revelando, desse modo, que tinha consciência dos efeitos e das condições previstas no contrato, não se reputando irregular a cobrança do banco em seu desfavor. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. SAQUES COMPLEMENTARES. SÚMULA 63 DO TJGO. INAPLICÁVEL. JUÍZO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. Não há falar em violação ao princípio da dialeticidade se a recorrente impugnou de maneira clara e específica as questões decididas na sentença fustigada. 2. Carece de amparo jurídico a alegação de desconhecimento da modalidade de crédito contratada junto à instituição financeira quando a relação resta comprovada por contrato assinado e existem saques complementares. 3. Consumidor que contrata empréstimo na forma de cartão de crédito consignado (RMC) e faz uso do limite de crédito disponível por meio de saques/TED em conta bancária de sua titularidade, tem ciência de seus termos, tornando-se, pois, inafastável a sua regularidade e validade. 4. Embora a súmula deste tribunal consubstancie precedente qualificado e, portanto, de cumprimento obrigatório, consoante artigo 927 do CPC, é possível que o julgador deixe de aplicá-la quando verificar que a situação particularizada por hipótese fática é distinta da ratio decidendi (razão de decidir) que originou o padrão decisório fixado (distinguishing). 5. Quando não demonstrado o dolo processual da parte requerente a fim de reconhecer a litigância de má-fé, deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5855178-46.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES. SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DISTINGUISHING. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. SUJEIÇÃO À MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A contratação de cartão de crédito consignado será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está a celebrar contrato de cartão de crédito, com direito a desconto em folha do valor da parcela mínima. II - Evidenciado pelo conjunto probatório a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada diante da utilização do cartão para transações diversas (múltiplos saques) não se reputa irregular a cobrança em questão. III - O distinguishing que afasta a aplicação do entendimento sumulado por esta Corte exsurge no fato de que restou evidente que o consumidor tinha plena consciência das condições previstas na avença firmada com a Instituição Financeira. IV - Não se há falar em conversão da avença originária em empréstimo consignado em folha de pagamento, tendo em vista que o uso do cartão, na forma como realizado, deve sujeitar-se aos efeitos da modalidade originária.IV - Com o provimento do segundo apelo, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, forçoso a inversão dos ônus da sucumbência, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência. V - Por consequência da improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicado o primeiro apelo, interposto com o fito de reformar a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos morais e alterar a base de cálculo da verba honorária. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1ª APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5648015-50.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Portanto, comporta provimento a insurgência do banco 2º apelante para, em reforma integral à sentença vergastada, julgar improcedentes os pedidos exordiais, restando invertidos os ônus sucumbenciais. Destarte, resultando na confirmação de validade e eficácia do contrato, por decorrência lógica, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, em revisão da avença originária para o contrato de empréstimo pessoal consignado, readequação da taxa de juros remuneratórios, tampouco em restituição do indébito e reparação por dano moral. Por conseguinte, com o provimento do 2º apelo e mantida a pactuação quanto a natureza jurídica do cartão de crédito consignado, resta prejudicado o 1º apelo, manejado pela parte autora. Quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a reforma da sentença, deve este recair integralmente sobre a autora, que ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Por fim, com relação ao pedido de aplicação das sanções por litigância de má-fé à parte requerida, deixo de apreciá-lo em razão da inadequação da via eleita, haja vista que suscitada em sede de contrarrazões (Súmula nº 27 do TJGO).
Ante o exposto, conheço do 2º recurso de apelação cível e dou-lhe provimento para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos exordiais e julgo prejudicado o 1º recurso de apelação cível. Consectário lógico, quanto aos ônus sucumbenciais, considerando a reforma da sentença, deve este recair integralmente sobre a autora, que ficará responsável pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Ao ensejo, à Secretaria da 9ª Câmara Cível para que promova a retificação na autuação do presente feito, fazendo constar como 1ª apelante, Wilma Pereira Galvão Silva e como 2º apelante, Banco BMG S.A. É como decido. Intimem-se. Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e remetam os autos a origem. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DES.ª MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 03
09/04/2025, 00:00