Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5250483-08.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Ubiratan Alves De MoraesRequerido(a): Joan Carlos Azevedo Queiroz DECISÃO 1. RECEBO a petição inicial e sua emenda, eis que presentes os requisitos legais elencados no art. 798 e seguintes do CPC. 1.1. Em face do contido no requerimento de mov. 08, DETERMINO o bloqueio da petição de mov. 07.2. CITE-SE a parte executada, nos termos dos arts. 242 e 829 e seguintes do CPC, c/c art. 53 da LJE, para pagar a dívida, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.2.1. Havendo cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção.3. Caso a parte executada não seja localizada no endereço indicado na inicial, INTIME-SE a parte exequente para apresentar o endereço completo da parte executada ou sua atualização, no prazo de 10 (dez) dias. Com a apresentação do endereço, expeça-se novo mandado de citação.3.1. Fica o Sr. Oficial de Justiça desde já autorizado a proceder em conformidade com o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.3.2. Existindo pedido, com fundamento no art. 246 do CPC, desde já, DEFIRO o pedido de intimação e citação pessoal da parte executada por aplicativo de mensagens. Contudo, o cumprimento da citação por meio eletrônico deverá ser documentado por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia, da hora de ocorrência, mediante certidão detalhada de como foi identificado o destinatário e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2021, devendo o oficial de justiça certificar nos autos o endereço do executado.4. Não sendo encontrada a parte executada nos endereços indicados pele parte exequente, promova-se busca de endereço da parte executada via sistemas conveniados com o TJGO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), com o envio dos autos à CACE Interior.4.1. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço onde possa ser realizado a citação da parte executada, sob pena de extinção (art. 53, § 4º, da LJE).5. INDEFIRO, desde já, eventual pedido de citação por edital, ainda que com base no Enunciado nº 37 do FONAJE, vez que o mesmo vai inteiramente contra a vedação expressa do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.6. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas por Oficial de Justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, § 1º, do CPC).7. Cientifique-se a parte executada:a) De que poderá opor embargos do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, de eventual penhora ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, sob pena de não conhecimento.8. Independentemente da apresentação de impugnação, não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo legal, tendo em vista a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e a inteligência do art. 854 do mesmo diploma legal, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE).8.1. Ressalto que a penhora deverá ocorrer durante 30 (trinta) dias seguidos (teimosinha), uma vez que se trata de prazo limite aceito pelo sistema.8.2. Também, será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação, DEVENDO-SE promover imediatamente à baixa da constrição.9. Havendo bloqueio, determino a imediata transferência para conta judicial remunerada vinculada ao processo (agência 0953 – Caixa Econômica Federal) e, com fulcro no que dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, determino à escrivania que agende data para realização de audiência de conciliação. Conste da intimação que a parte executada poderá oferecer embargos oralmente ou por escrito, nos termos do art. 52, inciso IX, da referida lei, no prazo de 15 (quinze) dias.9.1. Apresentada manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, responder ao petitório no prazo legal, e, após, voltem conclusos para decisão.9.1.1. Se houver alegação de excesso de bloqueio ou de impenhorabilidade, cumpra-se a determinação do item 9.1 e voltem os autos conclusos com anotação de urgência.9.2. Não apresentada manifestação pela parte executada, fica convertida a indisponibilidade em penhora.9.3. Apresentados embargos pela parte executada, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC).9.4. De outra maneira, não opostos embargos, EXPEÇA-SE alvará/transferência em favor da parte exequente, devendo manifestar-se quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, será presumido cumprimento integral da obrigação, atraindo a extinção do feito. Na oportunidade, voltem conclusos para sentença de extinção.10. Restando infrutífero ou insuficiente o bloqueio via SISBAJUD, proceda-se à consulta, aplicando-se a restrição de transferência, de veículos via RENAJUD em nome da parte executada, desde que não conste restrições administrativas ou de outros Juízos (Enunciado 147 do FONAJE).10.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, vistas a parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça. EXPEÇA-SE carta precatória, se necessário.11. Não exitosa a pesquisa RENAJUD, junto ao INFOJUD, diligencie-se à busca da relação de bens eventualmente declaradas pela parte executada junto à Receita Federal, devendo ser a última declaração.11.1. Em caso positivo, o processo deverá correr em segredo de justiça. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar detalhadamente bens à penhora.12. Infrutíferas as diligências acima, desde que requerido, DEFIRO o pedido de livre penhora e avaliação de bens da residência do Executado. Para tanto, o Sr. Oficial de Justiça, deverá proceder, de imediato, à penhora, de tantos quantos bastem para o pagamento da dívida, dos bens que guarnecem a residência da parte executada, observando a regra de impenhorabilidade, lavrando o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). EXPEÇA-SE o necessário.12.1. Assevero que ficará em poder do depositário judicial o bem móvel penhorado e, na sua falta, o depositário será o exequente ou pessoa indicada (CPC, art. 840, II, § 1º). Todavia, sendo de difícil remoção, ficará o executado nomeado como depositário (CPC, art. 840, § 2º).12.2. Rememore-se que, nos termos do Enunciado 43 do FONAJE, “Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95”.13. Acaso apresentados embargos à execução pela parte executada sem a efetivação de penhora ou garantia do juízo, INTIME-SE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do Juízo, intimando-se a parte exequente na sequência para manifestação, em 15 (quinze) dias (Enunciado 117 do FONAJE).14. Infrutíferas todas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo atualizada, bem como para que apresente, de forma concreta, bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores.15. CONCEDO alvará judicial, válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que a parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples apresentação desta decisão, desde que contenha os dados necessários à identificação da assinatura digital, diligencie perante departamentos públicos e privados em busca de patrimônio vinculado à parte executada, tais como instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Receita Federal, tabelionatos de notas, ofícios de registros de imóveis e Capitania dos Portos.16. AUTORIZO a expedição de certidão do recebimento da execução para fins de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes e averbação no registro de imóveis, de veículos e de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, mediante simples requerimento no balcão do cartório desta unidade judiciária, com base nos arts. 782, § 3º, e 828 do CPC.17. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Diligências e expedientes necessários.Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. FÁBIO AMARALJuiz de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5250483-08.2025.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Ubiratan Alves De MoraesRequerido(a): Joan Carlos Azevedo Queiroz DECISÃO Conforme narrativa da peça inicial, por meio desta ação esforça-se o exequente pela execução de cheques utilizados para pagamento de veículo, diante do inadimplemento da parte executada, intentando, também, pela reintegração na posse do veículo. Assim, veja-se que se trata de ação possessória com o rito especial previsto no Código de Processo Civil.Com efeito, neste contexto, o Código de Processo Civil não prevê a existência da antiga ação cautelar de busca e apreensão, mas trouxe como procedimento similar a “tutela cautelar requerida em caráter antecedente”, disposta no art. 305, sendo certo que o presente requerimento deve ser formulado nesses termos, sendo incabível em sede de Juizado Especial.De pronto há que se destacar que o art. 3º, IV, da Lei 9.099/95, é claro ao dispor que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, no tocante às ações possessórias, é restrita aos bens imóveis, conforme se confere: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:(...)IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Verifica-se, deste modo, que, em se tratando a presente ação de demanda de reintegração de posse de veículos, ou seja, de bens móveis, ainda que o valor não exceda a 40 (quarenta) salários mínimos, o texto legislativo sumaríssimo é claro ao restringir as ações possessórias àquelas que versem sobre imóveis.Depreende-se, portanto, que a pretensão reintegratória do veículo formulada pelo autor não pode ser apreciada sob o rito sumaríssimo, cujos princípios norteadores são: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Isto, pois, o pedido deduzido se submete a procedimento especial, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos previstos no Enunciado n. 8 do FONAJE, “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.Acerca da temática, vejamos o julgado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENS MÓVEIS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INCISO IV, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE). Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007162-51.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020) (TJ-PR – RI: 00071625120198160069 PR 0007162-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/06/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2020) RECURSO INOMINADO – Pedido de rescisão contratual cumulado com busca e apreensão – Sentença proferida dissociada com o pedido formulado – Sentença anulada – Pedido de busca e apreensão incompatível com o rito dos Juizados Especiais – Enunciado 8 do FONAJE – Incompetência reconhecida – Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-SP – RI: 10115327620218260079 SP 1011532-76.2021.8.26.0079, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 23/06/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/06/2022) Assim, em homenagem aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, esculpidos nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção.Com a manifestação ou escoado o prazo, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente