Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara Cível, Infância e JuventudeProcesso n.º: 0315213-29.2004.8.09.0091Parte autora: VIBRA ENERGIA S/AParte ré: POSTO E CHURRASCARIA ITAMARATY LTDADECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vibra Energia S.A. em face de Posto e Churrascaria Itamaraty LTDA.Observa-se que em evento n. 174 foi deferida a designação de leilão do imóvel registrado na matrícula n. 856 localizado nesta comarca.Publicado o edital de leilão, a parte exequente requereu a suspensão da hasta pública para formulação de acordo (223), o pedido foi deferido (evento n. 224).Em seguida, a parte exequente informou que a empresa executada descumpriu o acordo extrajudicial e requereu o prosseguimento do feito para realização do leilão (evento n. 239). Em razão do transcurso do prazo, determinou-se a juntada de certidão atualizada do débito, bem como matrícula do imóvel.A parte exequente juntou os documentos solicitados (eventos n. 258 e 260).Vieram-me os autos conclusos. Decido.Da análise dos autos observo que o pedido de designação de leilão já foi deferido anteriormente e ficou suspenso por requerimento da parte exequente, assim não há óbice para designação de nova data para o leilão.Portanto, proceda-se o leilão do bem penhorado (evento n. 258)No mais, dispõem os arts. 880, § 1º e 885, ambos do CPC/15, que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte:1. Leiloeiro e remuneração:Nomeio os leiloeiros Álvaro Sérgio Fuzo e/ou Maria Aparecida de Freitas Fuzo, matriculados junto à Junta Comercial do Estado de Goiás sob os números 035 e 046 (art. 881, § 1º), que poderão ser contatados através dos telefones 0800-707-9272 (arrematantes) ou 0800-730-4050 (Judiciário).Estabeleço a remuneração da seguinte forma: a) comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; b) para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado.2. Dia e intervalo:O dia e horário do leilão deverá ser fornecido pelos leiloeiros e posteriormente intimadas as partes.Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o novo CPC/15 extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de duas horas entre eles.3. Condições de pagamentoNos termos do art. 892 do CPC/15, defiro a possibilidade de pagamento do bem arrematado em 05 (cinco) prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela.Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arrematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela.4. Local e modalidadeNos termos do art. 879, II, do CPC/15, determino que o leilão seja realizado eletronicamente, através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br, o que permitirá amplo acesso ao facultar que pessoas que estejam em locais distintos participem da concorrência.5. Preço vilFixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da avaliação (art. 891 do CPC/15).6. Publicação na internet do editalNos termos do art. 887 do CPC/15, determino que o edital seja publicado no site www.leiloesdajustica.com.br, que não possui nenhum custo.Ademais, determino a expedição de EDITAL, observando-se o seguinte:a) os requisitos do art. 886 do CPC/15 e os acima especificados;b) afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º do CPC/15);c) publique-se no diário oficial com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 1º do CPC/15).d) cientifique-se as pessoas descritas no art. 889, com 05 (cinco) dias.Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º do CPC/15, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.INTIME-SE o executado, através de seu advogado, via publicação no D.O., ou, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I do CPC/15).Havendo arrematação, LAVRE-SE, de imediato, o respectivo auto (art. 901 do CPC), ficando consignado que após a devida assinatura pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável (art. 903, Caput, do CPC), somente podendo ser desfeita mediante a ocorrência das situações previstas no art. 903, §1°, do CPC.Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08