Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal D E C I S Ã O Vistos e examinados. Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face da parte executada, ambos sobejamente qualificados. O feito tramita regularmente. Foi informada a celebração de acordo de parcelamento da obrigação. É o sucinto relatório. DECIDO. Diante da informação de parcelamento do débito, torna-se imprescindível a suspensão do curso da execução fiscal, tendo em vista que a adesão a parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Outrossim, dispõe o artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que convindo as partes “o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Neste caso, por óbvio, o processo não será extinto, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 924, do CPC, mas apenas suspenso por prazo determinado. Assim, vencido o prazo de suspensão e informado o pagamento integral do débito, o processo será extinto por sentença; por outro lado, comunicado o descumprimento do pactuado, a execução retoma o seu curso, pelo saldo do débito. Ante o exposto, DEFIRO a SUSPENSÃO da execução pelo período de tempo indicado no petitório retro pela parte exequente. Expeça-se o necessário. Aguarde-se em cartório pelo prazo da suspensão. Decorrido, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que for de direito. Oportunamente, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA