Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº: 5839074-21.2024.8.09.0051Recorrente: Estado de GoiásRecorrida: Silvana Maria Rincon Goncalves PassagliaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Goiás contra a sentença proferida pelo 4º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia.Na inicial, a autora, servidora pública estadual aposentada, solicita o pagamento de abono de permanência no valor de R$ 25.696,91, alegando que, embora tenha preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 09/12/2018, continuou trabalhando sem receber o abono de permanência a que tinha direito até sua efetiva aposentação em 01/10/2021.A sentença julgou procedente o pleito inicial, para reconhecer em prol da parte autora o direito à percepção do abono de permanência, condenando o Estado de Goiás a pagar à demandante o valor respectivo desde 09/12/2018 até 01/10/2021.Em suas razões recursais, o Estado de Goiás argumenta que, conforme documentos juntados na contestação, a área técnica da Secretaria de Educação informou, através do processo SEI 202400006098809, que a servidora não faz jus ao benefício pleiteado. Isso, porque ela se aposentou com proventos proporcionais por idade, nos termos do art. 40, §1º, III, "b" e §3º, da Constituição Federal de 05/10/88, modalidade esta que não contempla o pagamento do Abono de Permanência, conforme orientações jurídicas traçadas por meio da Nota Técnica nº: 2/2021-GAPGE-10030 e o Despacho n° 4159/2020 PROCSET.Relatados. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."Inicialmente, impende ressaltar que o abono de permanência, benefício instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, possui natureza jurídica compensatória e corresponde ao valor da contribuição previdenciária do servidor público que, mesmo preenchendo os requisitos para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, opta por permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória.O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que "o direito ao abono de permanência pressupõe o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária" (RE 648.727/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/08/2012).Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que "o pagamento do abono de permanência está condicionado ao preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, em especial o cumprimento do tempo mínimo de contribuição exigido em lei" (AgInt no REsp 1.800.625/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019).In casu, analisando detidamente os autos, notadamente o processo administrativo nº 202400006098809, anexo à contestação, resta cabalmente demonstrado que a parte autora se aposentou nos termos do Art. 40, §1º, item III, alínea "b" e §3º, da Constituição Federal de 05/10/88, ou seja, aposentadoria com proventos proporcionais por idade, ao completar 60 anos em 09/12/2018 e contar com mais de 10 anos de serviço público.Verifica-se, portanto, que a servidora optou pela aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais, nos termos do art. 40, §1º, III, "b" da Constituição Federal, modalidade esta que não contempla o pagamento do abono de permanência, conforme Orientações do Despacho AG nº 005430, Lei Complementar Estadual nº 88/2011 e Nota Técnica nº 2/2021-GAPGE-10030.É cediço que o direito ao abono de permanência pressupõe a conjunção de dois requisitos essenciais: (i) o preenchimento das condições para a aposentadoria voluntária com proventos integrais e (ii) a opção do servidor em permanecer em atividade. No caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar o preenchimento do primeiro requisito, qual seja, a implementação das condições necessárias para a aposentadoria com proventos integrais.O abono de permanência não está envolvido na disposição normativa do art. 97-A da Constituição Estadual, pois segundo a nova moldagem dada pela EC nº 65/2019, o art. 139 da Lei Complementar nº 77/2010 restou implicitamente revogado, só podendo ser invocado como fundamento ao abono de permanência aos que tenham implementado, até 30/12/2019, requisitos de aposentadoria voluntária com proventos integrais segundo a disciplina constitucional anterior à ECE nº 65/2019, e que tenham escolhido permanecer em atividade no serviço público.Destarte, não tendo a parte autora implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, mas tão somente os requisitos para aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais, não faz jus ao recebimento do abono de permanência pleiteado, sendo imperativa a reforma da sentença vergastada.Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação em honorários advocatícios. Além disso, tratando-se de ente público recorrente, independentemente do resultado, é isento do pagamento de custas processuais.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
09/04/2025, 00:00