Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 SENTENÇA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5702814-89.2024.8.09.0162Valor da Causa: R$ 4.937,76Requerente: Condomnio Residencial Anhanguera Gardem IiRequerido(a): Ricardo Campos Dos SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de Ação de Execução de Cotas Condominiais.Determinou-se a emenda à inicial, a fim de que apresente a certidão de registro do imóvel em nome da executada (mov. 09), todavia, embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte (mov. 12).É o que basta relatar. Decido.O Código de Processo Civil prevê que:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos:“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;”Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade. Tal exigência somente é imprescindível nos casos de extinção do processo sem exame do mérito em decorrência de contumácia ou abandono da causa pelo autor, conforme art. 485, II, III e § 1º, do CPC.Assim, caso a parte autora não cumpra a determinação de emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto.Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, I).Considerando que o fato gerador das custas ocorre no momento da propositura da ação, aliado princípio da causalidade, condeno a parte requerente ao pagamento das custas, cuja cobrança fica suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade concedida.Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.Intimem-se, via DJe. Cumpra-se.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.