Nota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 467,51
Órgão julgador
Buriti Alegre - Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GABRIELA DINIZ LINHARES
CPF
Autor
DANIELA RODRIGUES ALVES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Transitado em Julgado
04/06/2025, 15:32
Processo Arquivado
04/06/2025, 15:32
Para (Polo Passivo) Daniela Rodrigues Alves (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (08/04/2025 15:57:16))
20/05/2025, 14:37
Para (Polo Passivo) Daniela Rodrigues Alves - Código de Rastreamento Correios: YQ673258653BR idPendenciaCorreios3173930idPendenciaCorreios
28/04/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5711631-86.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Gabriela Diniz LinharesRequerido(a): Daniela Rodrigues Alves SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta GABRIELA DINIZ LINHARES em desfavor de DANIELA RODRIGUES ALVES, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Em análise aos autos verifico que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, todavia, não se eximiu da obrigação que lhe incumbia. (mov. 20).Nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".O ônus de indicar bens penhoráveis recaí sobre a parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. In casu, mesmo após ser intimada pessoalmente, a parte exequente deixou de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam para impulsionar o processo. Tal inércia, além de afrontar ao princípio da celeridade, também caracteriza o abandono da causa pela parte interessada, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
09/04/2025, 00:00
Sentença Extinção
08/04/2025, 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
08/04/2025, 15:57
Prazo Decorrido
04/04/2025, 13:43
P/ SENTENÇA
04/04/2025, 13:42
Para (Polo Ativo) Gabriela Diniz Linhares (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (13/12/2024 14:22:21))
24/03/2025, 14:48
Para (Polo Ativo) Gabriela Diniz Linhares - Código de Rastreamento Correios: YQ593834286BR idPendenciaCorreios2998911idPendenciaCorreios
19/02/2025, 22:33
Decisão -> Indeferimento
13/12/2024, 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
13/12/2024, 14:22
P/ DESPACHO
26/11/2024, 14:51
Juntada -> Petição
22/11/2024, 16:23
Documentos
Sentença
•08/04/2025, 15:57
Decisão
•13/12/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Autos: 5711631-86.2024.8.09.0019Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Gabriela Diniz LinharesRequerido(a): Daniela Rodrigues Alves SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta GABRIELA DINIZ LINHARES em desfavor de DANIELA RODRIGUES ALVES, partes qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.Em análise aos autos verifico que a parte exequente foi intimada para promover o regular andamento do feito, todavia, não se eximiu da obrigação que lhe incumbia. (mov. 20).Nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".O ônus de indicar bens penhoráveis recaí sobre a parte exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. In casu, mesmo após ser intimada pessoalmente, a parte exequente deixou de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam para impulsionar o processo. Tal inércia, além de afrontar ao princípio da celeridade, também caracteriza o abandono da causa pela parte interessada, configurando justificativa suficiente para que a demanda não seja levada adiante por impulso oficial.Por tais razões, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei n. 9.099/95.Promova-se a baixa de quaisquer restrições porventura existentes. Oportunamente, com as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os autos. Buriti Alegre/GO, datado e assinado digitalmente. JÉSSICA LOURENÇO DE SÁ SANTOSJuíza de Direito Respondente
09/04/2025, 00:00
Sentença Extinção
08/04/2025, 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inexistência de bens penhoráveis (CNJ:11375) - )
08/04/2025, 15:57
Prazo Decorrido
04/04/2025, 13:43
P/ SENTENÇA
04/04/2025, 13:42
Para (Polo Ativo) Gabriela Diniz Linhares (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (13/12/2024 14:22:21))
24/03/2025, 14:48
Para (Polo Ativo) Gabriela Diniz Linhares - Código de Rastreamento Correios: YQ593834286BR idPendenciaCorreios2998911idPendenciaCorreios
19/02/2025, 22:33
Decisão -> Indeferimento
13/12/2024, 14:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
13/12/2024, 14:22
P/ DESPACHO
26/11/2024, 14:51
Juntada -> Petição
22/11/2024, 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/08/2024 09:15:56)
21/11/2024, 13:01
Término da Suspensão do Processo
21/11/2024, 03:00
(Por 50 dias)
02/10/2024, 18:36
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
12/09/2024, 14:17
P/ DESPACHO
05/09/2024, 16:20
Para Daniela Rodrigues Alves (Mandado nº 3161623 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/07/2024 14:49:51))
03/09/2024, 14:44
Juntada -> Petição
27/08/2024, 09:15
Para Buriti Alegre - Central de Mandados (Mandado nº 3161623 / Para: Daniela Rodrigues Alves)
09/08/2024, 14:26
Decisão -> Outras Decisões
24/07/2024, 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gabriela Diniz Linhares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
24/07/2024, 14:49
Buriti Alegre - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Jéssica Lourenço de Sá Santos